Discurso no Senado Federal

AUMENTOS ABUSIVOS DOS PREÇOS DOS PRODUTOS ALIMENTICIOS EM CONTRAPARTIDA COM OS REAJUSTES SALARIAIS.

Autor
Ney Maranhão (PRN - Partido da Reconstrução Nacional/PE)
Nome completo: Ney de Albuquerque Maranhão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIO ECONOMICA.:
  • AUMENTOS ABUSIVOS DOS PREÇOS DOS PRODUTOS ALIMENTICIOS EM CONTRAPARTIDA COM OS REAJUSTES SALARIAIS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 19/05/1994 - Página 2459
Assunto
Outros > POLITICA SOCIO ECONOMICA.
Indexação
  • COMENTARIO, CRITICA, ABUSO, AUMENTO, INDICE DE PREÇOS, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS, PERIODO, IMPLANTAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, ESTABILIZAÇÃO, ECONOMIA.
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, APROVAÇÃO, EMENDA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), IMPLANTAÇÃO, UNIDADE REAL DE VALOR (URV), AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, GARANTIA, REPOSIÇÃO, RENDA, PODER AQUISITIVO, CLASSE, TRABALHADOR, PAIS.

    O SR. NEY MARANHÃO (PRN-PE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Nação brasileira, com paciência de Jó, mas com cara de quarta-feira de cinzas, assistiu, incrédula, à disparada dos preços, antes mesmo do anúncio da URV. Agora, chocada, estarrecida e perplexa, vê o preço do quilo do feijão preto, produto básico da mesa do brasileiro, ultrapassar a barreira dos CR$ 1.500,00, passando de CR$ 650,00 para nada menos que CR$ 1.500,00, um aumento de 138%

    Poderíamos enumerar quase todos os produtos da cesta básica, que sofreram aumentos superiores a 30%, tais como:

    - A massa Adria com ovos (500g) foi majorada em 53,33%, passando de CR$ 390,00 para CR$ 598,00;

    - O açúcar União aumentou 38,84%, sendo vendido por CR$ 520,00, o quilo;

    - A margarina Doriana (500g) passou de CR$ 746,00 para CR$1.286,00, um reajuste de 72,38%.

    Estes são alguns dos exemplos de aumentos desenfreados que estão deixando a população revoltada.

    Sabemos que todas as tentativas de estabilização da economia têm gerado enormes sacrifícios para a população, especialmente para a classe assalariada, em virtude das perdas de poder aquisitivo embutidas nas fórmulas milagreiras dos economistas de plantão.

    Por essas razões, a fim de que mais uma vez não venhamos a sacrificar ainda mais a classe trabalhadora, apresentamos uma emenda aditiva à Medida Provisória da URV que prevê a reposição das perdas salariais, sem acarretar problemas ao Plano de Estabilização.

    A emenda é a seguinte:

    Emenda aditiva

    Acrescente-se à Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, onde couber, o seguinte artigo:

    Art. - A partir do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de março de 1994, as perdas salariais dos trabalhadores em geral e dos funcionários públicos civis e militares, decorrentes da conversão do cruzeiro real pela URV, relativamente ao salário que deveria viger originário da Lei Salarial em vigor até então, serão repostas, mensalmente, à razão de 1/6 (um sexto) do total apurado.

    Parágrafo único - As perdas salariais referidas no caput deste artigo serão calculadas por uma comissão composta de representante do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho, da Secretaria de Administração, do Estado-Maior das Forças Armadas, dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores em geral. A presente emenda objetiva resguardar os direitos dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos civis e militares, previstos na Carta Magna, no art. 7º, VI, e 37º, XV, que dispõem:

    Art.7º............................................................

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." 

    Art.37º..........................................................

    XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII,150, II,153, III e 153, § 2º, I.

    Ao longo das últimas décadas, o Brasil tem, sido submetido a inúmeros planos econômicos, cujo objetivo maior é o controle do dragão enfurecido da inflação, que castiga de maneira desumana as classes assalariadas e os menos favorecidos.

    A classe trabalhadora, que já padecia com os aumentos intermitentes de preços, acabava pagando a conta dos economistas de plantão, porquanto as tentativas de estabilização da economia sempre redundaram em substanciosas perdas salariais, não obstante todas as juras e promessas dos salvadores da Pátria do momento.

    Assim sendo, damos um prazo razoável ao Governo para implementar a sua política de estabilização, mas introduzimos mecanismo de salvaguarda contra os costumeiros prejuízos que têm-se abatido sobre a classe trabalhadora.

    Ao mesmo tempo em que não se nega apoio ao novo Plano de Estabilização, cria-se a figura da esperança de que não se vai passar para trás, mais uma vez, a classe trabalhadora, pois se houver perdas salariais elas serão repostas.

    O mecanismo de reposição das perdas salariais será compatível com um aumento desejável de demanda, tudo isso passível de controle do Governo, mediante uma adequada política monetária e fiscal, tão necessárias.

    O argumento de que todos sairão ganhando se a inflação for rebaixada é verdadeiro, muito embora a posição relativa dos trabalhadores, caso o dragão enfurecido da inflação não venha a ser domado, piorará, como ocorreu em outros planos.

    No caso dos servidores públicos civis e militares, o poder aquisitivo da classe, com a introdução da URV, mesmo sem contabilizar as perdas intrínsecas da lei salarial anterior, ultrapassará 48% e tenderá para 58% quando do primeiro recebimento, no final de março, em virtude da disparada dos preços acima da variação da URV.

    Por essas razões, encareço a todos os meus Pares a aprovação desta emenda que, além de ser justa, preenche todos os requisitos de oportunidade e senso político.

    Assim sendo, é necessário que o Congresso Nacional aprimore o Plano de Estabilização, a fim de que não se perca mais uma oportunidade de se derrotar o inimigo nº1 e, ao mesmo tempo, não se sacrifique mais a classe assalariada.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 19/05/1994 - Página 2459