Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DA CAMARA 133/92, DE SUA AUTORIA, QUE REGULAMENTA O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DEMOCRATICO.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DA CAMARA 133/92, DE SUA AUTORIA, QUE REGULAMENTA O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/1995 - Página 5632
Assunto
Outros > ESTADO DEMOCRATICO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, VOTO FAVORAVEL, SENADOR, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, OBTENÇÃO, CIDADANIA, DEMONSTRAÇÃO, DEMOCRACIA, PAIS.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Estado Democrático de Direito, definido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, é fundado em cinco valores maiores. Dentre esses, ressaltamos a cidadania.

A cidadania materializa-se no conjunto de direitos e deveres políticos, cuja titularidade pertence aos cidadãos. O momento maior da cidadania e da própria democracia encontra-se na eleição, pelo povo, de representantes pelo voto direto, secreto, universal e periódico. Esse direito de escolha pode ser sintetizado no fato de que o poder tem como fonte primária a vontade popular.

A eleição dos representantes populares, momento maior do exercício da cidadania, não é, contudo, condição única e exclusiva para seu exercício pleno.

No dia a dia, a cidadania se faz presente, sobretudo, no poder de fiscalização dos atos dos agentes do Estado.

A Constituição de 1988, vale ressaltar, não deixou dúvidas quanto a extensão do poder popular de fiscalização. Em diversos dispositivos, a Lei Maior atribui ao próprio cidadão o direito da agir em face de ilegalidades ou irregularidades promovidas pelos agentes públicos. Exemplos desse poder são a ação popular e o direito de apresentar denúncias perante o Tribunal de Contas da União, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 74.

O direito dos cidadãos, dos partidos políticos, dos sindicatos e das associações de promoverem denúncias perante o Tribunal de Contas da União, apesar de explicitado no texto constitucional, permanece letra morta até a presente data, pois, o dispositivo constitucional condiciona o exercício desse direito à edição de lei específica.

Visando a tornar eficaz o preceito contido na Lei Maior, no curso de nosso mandato na Câmara dos Deputados, apresentamos o Projeto de Lei nº 2.086, de 1991.

Esse projeto, Srs. Senadores, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, merecendo parecer favorável do Relator, o ilustre Senador Josaphat Marinho. Hoje, figura na Ordem do Dia.

Na qualidade de autor, não poderíamos nos furtar em promover neste Plenário a defesa incondicional do Projeto de Lei da Câmara nº 133, de 1992 e conclamar V. Exªs a apoiá-lo.

Ao pedir o voto favorável ao Projeto nº 133, de 1992, não nos move a mera vaidade pessoal de tê-lo subscrito, mas o entendimento de que sua aprovação será de fundamental importância para a conquista da cidadania plena e prova inequívoca de maturidade da democracia brasileira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/1995 - Página 5632