Discurso no Senado Federal

INOVAÇÕES PROPOSTAS PELO SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE CODIGO DE TRANSITO, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO. IMPORTANCIA DA SUA MEDIATA APROVAÇÃO.

Autor
Valmir Campelo (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Antônio Valmir Campelo Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • INOVAÇÕES PROPOSTAS PELO SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE CODIGO DE TRANSITO, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO. IMPORTANCIA DA SUA MEDIATA APROVAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 12/06/1996 - Página 9615
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • DEFESA, IMPORTANCIA, URGENCIA, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO, RELATOR, PROJETO DE LEI, CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, ALTERAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, TRANSITO, TRAMITAÇÃO, SENADO.

O SR. VALMIR CAMPELO (PTB-DF. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as inovações propostas no substitutivo do relator ao Código do Trânsito, em tramitação nesta Casa, deverão dar ao País uma legislação mais adequada, podendo contribuir para solucionar - ou pelo menos amenizar substancialmente - um dos mais extremosos problemas enfrentados pela sociedade brasileira.

O Código de Trânsito em vigor é de 1966 e não resta dúvida de que precisa ser modificado. Ele é uma das causas da situação caótica do trânsito de veículos em nosso País, que mata mais gente nas ruas e estradas do que matou a Guerra do Vietnã - cerca de 25 mil mortes e 300 mil feridos por ano.

O novo Código trata o trânsito não como segurança, mas como questão de cidadania. Além de punir motoristas com a criminalização, o Código incorpora a prevenção de acidentes em vários artigos do seu substitutivo.

Não se deve perder de vista, contudo, que nesse, como em outros casos, não basta a existência de uma lei, por melhor que seja, para resolver o problema. Temos muitas leis excelentes que não produzem os efeitos desejados, seja porque não são devidamente aplicadas, seja por falta de fiscalização, seja porque não são complementadas por outras providências, como campanhas de esclarecimentos e educação, que, no caso do trânsito, são indispensáveis.

O projeto do novo Código de Trânsito traz inovações importantes e positivas. É o caso da parte criminal, na qual se prevêem, entre outras, penas de três a seis meses de detenção, além da possibilidade de terem de prestar serviços à comunidade, para os motoristas que dirigem alcoolizados.

Estatísticas oficiais indicam que 50% dos acidentes de trânsito do Brasil são causados por uso abusivo de bebidas alcoólicas por parte dos condutores de veículos. Não há dúvidas, portanto, de que é preciso tomar medidas mais adequadas para tentar coibir esse tipo de abuso.

Outras mudanças importantes foram introduzidas, por exemplo, no que se refere à habilitação de motoristas, pois, além de exigir mais das auto-escolas, o novo Código de Trânsito prevê exames mais rigorosos para os pretendentes à carteira de motorista. Medidas como essas podem minimizar os numerosos acidentes de trânsito, cujas estatísticas atribuem mais de 90% às falhas humanas.

Como membro titular da Comissão Especial destinada a analisar o novo Código de Trânsito Brasileiro - que hoje mesmo, nesta Casa, se reuniu com vários segmentos da sociedade sob a presidência do nobre Senador Francelino Pereira -, vejo o substitutivo do relator como um grande avanço. Cerca de dois terços dos artigos desse substitutivo tratam exclusivamente da educação para o trânsito, o que vem enfatizar o prisma da cidadania, sob o qual a matéria foi analisada.

Acredito que as mudanças propostas no substitutivo do relator ao novo Código de Trânsito Brasileiro constitui uma contribuição importantíssima no disciplinamento do trânsito em nosso País. Não podemos esquecer que os acidentes de trânsito representam a principal causa de morte de jovens no Brasil, além de ser responsável por prejuízos da ordem de US$5 bilhões anualmente.

É imprescindível, é necessário, é urgente, é vital para o País a aprovação dessa matéria!

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/06/1996 - Página 9615