Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO EMENDA DE SUA AUTORIA AO PROJETO DE LEI DA CAMARA 32, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ORGANIZAÇÃO, SOBRE O ORGÃO REGULADOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO.:
  • JUSTIFICANDO EMENDA DE SUA AUTORIA AO PROJETO DE LEI DA CAMARA 32, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ORGANIZAÇÃO, SOBRE O ORGÃO REGULADOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aparteantes
Bernardo Cabral, Romeu Tuma.
Publicação
Publicação no DSF de 04/07/1996 - Página 11429
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFERENCIA, SERVIÇO, TELECOMUNICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, EMISSORA, RADIODIFUSÃO, CENTRO COMUNITARIO, PAIS.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o assunto que enfocarei neste pronunciamento diz respeito à exploração do serviço comunitário de telecomunicações, ou seja, à instalação de emissoras de rádio e televisão comunitárias em todo o Brasil. Esse é um desejo de milhares de brasileiros, que, hoje em dia, trabalham nesse setor praticamente na clandestinidade, sem o devido reconhecimento do Governo.

Sr. Presidente, levando em consideração que está em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei da Câmara nº 32, de 1996, de iniciativa do Presidente da República, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização sobre órgão regulador e dá outras providências, entendi como conveniente e oportuno que o Senado Federal, através da inclusão de um dispositivo nesse projeto do Executivo, proporcionasse ao Brasil a democratização das oportunidades no setor de comunicação.

O Projeto de Lei da Câmara nº 32 seria acrescido de um artigo, já que a proposição, como um todo, dispõe de 17 artigos. Incluiríamos apenas o art. 15, que ficaria com a seguinte redação:

      Art. 15 - É permitido ao Poder Público autorizar a exploração do serviço comunitário de telecomunicações a entidades civis sem fins lucrativos de caráter comunitário, abrangendo emissoras de radiodifusão sonora em freqüência modulada (rádio FM) com potência de até 50 watts e emissoras de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com potência de até 150 watts.

      § 1º - As estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

      I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

      II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração das culturas nacional e regional;

      III - respeito aos valores éticos sociais e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

      IV - não-discriminação religiosa, político-partidário e racial nas relações comunitárias.

      § 2º - São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações civis sem fins lucrativos, legalmente instituídas, sediadas na área da comunidade a qual pretendem prestar o serviço, cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e que mantenham domicílio e residência na área objeto da outorga.

      § 3º - Não poderão habilitar-se à exploração do Serviço Comunitário de Telecomunicações empresas ou entidades controladas pela União, Estados ou Municípios, ou de que sejam parte, permissionárias ou concessionárias de serviço de rádio ou televisão, na ocorrência de superposição de áreas de serviço ou pessoas a elas vinculadas, com participação superior a 10% (dez por cento) das cotas do capital votante.

      § 4º - A autorização para exploração do serviço é outorgada pelo prazo de 5 anos, podendo ser renovada por igual período, desde que mantido o atendimento do interesse da comunidade.

      § 5º - Ficam dispensados de certificação os equipamentos utilizados nas estações, desde que a sua potência nominal não supere os limites previstos no caput deste artigo, atendidos os requisitos mínimos de qualidade do sinal, estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.

Quero crer, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que essa emenda proporciona maior rapidez no andamento desta matéria, já que milhares de brasileiros estão a reclamar não só do Poder Executivo como do Poder Legislativo uma providência rápida para a solução desse impasse.

O Sr. Bernardo Cabral - Permite-me V.Exª um aparte?

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - Concedo um aparte a V. Exª, Senador Bernardo Cabral, com muita honra.

O Sr. Bernardo Cabral - Senador Antonio Carlos Valadares, ainda ontem o Ministro das Comunicações compareceu a três comissões da Casa, reunidas as suas presidências e os seus Membros, e discorreu sobre o problema do Serviço Comunitário das Telecomunicações. Sei que, há muito tempo, V. Exª é um dos especialistas na matéria, e, depois de tomar conhecimento da sua emenda, devo dizer que com ela me ponho de acordo. Até porque V. Exª mostra que esse Serviço Comunitário de Telecomunicações proporcionará às respectivas populações locais o acesso à informação, não apenas aquela informação corriqueira, mas a informação cultural, artística, educacional. V. Exª acopla à sua justificação o preceito constitucional, quando diz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Essa emenda, eminente Senador Antonio Carlos Valadares, vem no momento exato ou, como dizem os clássicos da lingüística, no momento azado, porque V. Exª atravessa, num projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados, um artigo, com os respectivos parágrafos e incisos, tratando a matéria exatamente da forma como deveria ser tratada. Meus cumprimentos a V. Exª.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - É um estímulo a palavra de V. Exª em torno do assunto, V. Exª que foi um dos principais artífices da Constituição de 1988, como Relator.

A própria Constituição estabelece que todo cidadão tem direito à informação, à comunicação.

O Sr. Romeu Tuma - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - Concedo o aparte ao Senador Romeu Tuma.

O Sr. Romeu Tuma - Agradeço a V. Exª pela oportunidade de participar deste debate tão importante. Bem lembrou o Senador Bernardo Cabral que foi um dos pontos do depoimento do Ministro Sérgio Motta. Inclusive foi levantado um conflito pelo Senador Eduardo Suplicy no caso do fechamento e apreensão de equipamentos da rádio comunitária de uma igreja na zona leste de São Paulo. Lembro a V. Exªs que, no debate realizado na última segunda-feira entre candidatos a prefeito no Município de São Paulo, foi instado, na entrada da TV Bandeirantes, que se estimulasse alguém a perguntar aos candidatos sobre o tema de rádios comunitárias. Verifique V. Exª a aflição que isso traz a algumas centenas de milhares de pessoas que têm essas rádios. O Ministro se comprometeu, já tem um projeto, e acho isso importantíssimo. V. Exª queima algumas etapas e dá uma celeridade para que, com muita urgência, se resolva esse problema. Ao cumprimentar V. Exª, gostaria de fazer uma pequena indagação sobre o § 5º, onde V. Exª propõe: "Ficam dispensados de certificação os equipamentos utilizados nas estações". E um dos motivos da intervenção da Polícia Federal, quando chamada pelo segmento que controla essas rádios, que era o antigo Dentel, é a falta de documentação da legalização da entrada no País desses equipamentos; seria o aspecto do contrabando ou descaminho. Acho que o que V. Exª afirma aqui é o certificado de potência, de funcionamento, e não a documentação referente à aquisição.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - Exatamente, V. Exª bateu em cima. A Receita Federal pode fiscalizar qualquer empresa - não há dúvida - qualquer fundação, qualquer associação; se os aparelhos não tiverem a documentação exigida em lei, naturalmente os responsáveis serão chamados a pagar o devido imposto. O que falamos aqui, como V. Exª se referiu, é sobre potência, se aqueles aparelhos estão obedecendo ao exigido no regulamento do Ministério das Comunicações. Inclusive, o próprio Poder Executivo - está aqui no mesmo § 5º - fica autorizado a regulamentar essa lei. Então, na regulamentação, ele estabelece os parâmetros da fiscalização que pode incidir sobre esses aparelhos a serem utilizados pelas rádios comunitárias.

O Sr. Romeu Tuma - Inclusive peço a anuência de V. Exª, porque marquei uma audiência hoje com o Ministro para falar sobre esse assunto.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - V. Exª já havia me falado particularmente. Gostaria que V. Exª conversasse com o Ministro, porque temos o melhor interesse em fazer um projeto que atenda ao interesse da Nação e também ao do Ministério, porque de nada adianta fazermos um projeto que venha a criar obstáculos à Administração Federal. O que queremos é que milhares e milhares de brasileiros, que coordenam rádios, e essas rádios são consideradas fantasmas, clandestinas, encontrem uma regularização e uma proteção. O próprio Ministro já declarou outras vezes que era favorável à rádio comunitária, e essa é a oportunidade de acelerarmos o processo. Como V. Exª sabe, estamos numa convocação extraordinária, e esse projeto de telecomunicação está em andamento no Senado, depois de ter passado na Câmara. Neste mesmo mês em que estamos aqui trabalhando, esse projeto pode ser aprovado, com essa emenda, pelo Senado Federal, voltar à Câmara dos Deputados, ser aprovado e ser sancionado pelo Presidente da República a tempo de as emissoras, depois da regulamentação, requererem a sua regularização.

O Sr. Romeu Tuma - Muito obrigado.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - Para terminar, Sr. Presidente, a justificativa que apresento desta emenda é a seguinte:

Temos como de imperiosa necessidade para o País a regulamentação do Serviço Comunitário de Telecomunicações, abrangendo a rádio (FM) e a televisão, visto que, principalmente no que toca às emissoras de radiodifusão, muitas delas exploram a atividade há muitos anos de forma clandestina, sem o diploma legal que lhes garanta o seu funcionamento normal.

Em um país de dimensões continentais como é o Brasil, justifica-se plenamente a exploração do Serviço Comunitário de Telecomunicações, pois o mesmo irá propiciar às populações locais o acesso à informação, notadamente a cultural, a artística e a educacional, e, assim, poderemos acelerar o nosso processo de democratização, inclusive os relativos ao sistema de comunicação, como aliás recomenda a Constituição Federal.

Prevê a nossa Constituição, no seu art. 5º, inciso IX:

      "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."

E, no art. 215, determina:

      "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais."

Sr. Presidente, o objetivo da presente proposição visa a assegurar a quantos desejam utilizar-se deste direito previsto na Constituição: um diploma legal, por meio do qual possam exercer esse mesmo direito sem quaisquer constrangimentos ou atos de coação.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/07/1996 - Página 11429