Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO O PROJETO DE RESOLUÇÃO 141, DE 1997, DE SUA AUTORIA E DE OUTROS SENADORES, LIDO NA PRESENTE SESSÃO, QUE MODIFICA A RESOLUÇÃO 22, DE 1989, DO SENADO FEDERAL, QUE ESTABELECE ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS.

Autor
Waldeck Ornelas (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Waldeck Vieira Ornelas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • JUSTIFICANDO O PROJETO DE RESOLUÇÃO 141, DE 1997, DE SUA AUTORIA E DE OUTROS SENADORES, LIDO NA PRESENTE SESSÃO, QUE MODIFICA A RESOLUÇÃO 22, DE 1989, DO SENADO FEDERAL, QUE ESTABELECE ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 25/10/1997 - Página 22829
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, ESTABELECIMENTO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), ESTADOS, PRODUTO AGRICOLA.

O SR. WALDECK ORNELAS (PFL-BA. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, dei entrada junto à Secretaria da Mesa em projeto de resolução que, modificando a Resolução nº 22/89 do Senado Federal, busca, na verdade, resolver o problema existente com relação à alíquota interestadual do ICMS sobre os insumos agrícolas, em decorrência da caducidade, da não-prorrogação, da falta de unanimidade obtida no âmbito do Confaz para renovar o Convênio nº 36/92 do ICMS.

     Cuidava de obter os apoios necessários ao encaminhamento desse projeto de resolução, que se apóia no inciso IV, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, da competência do Senado para estabelecer as alíquotas interestaduais do ICMS e, por isso, necessitará da manifestação de um terço dos Srs. Senadores para que possa tramitar, e dependerá de maioria absoluta para a sua aprovação, quando tomei conhecimento de que também o Senador Lauro Campos adotava idêntica iniciativa.

Isso é muito significativo, Sr. Presidente, porque demonstra a atenção, o interesse e a consciência que o Senado Federal tem tomado e assumido, particularmente nesta Legislatura, em relação às suas responsabilidades federativas.

Coincidentemente, esse momento ocorre simultaneamente com a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 7, de 1996, de minha iniciativa, que tem um enunciado singelo, porém, um grande alcance, que é o de estabelecer que terão início, no Senado Federal, a discussão e a votação dos projetos de lei que tratem de aspectos atinentes à estrutura federativa do Estado e que interessem determinadamente a um ou mais Estados. Emenda cujo prazo de discussão, em primeiro turno, se encerrou no dia de hoje, devendo ser proximamente votada.

Devo dizer, inclusive, que estou trabalhando numa emenda mais completa, ampla e abrangente, que objetiva definir com precisão essas competências privativas do Senado, buscando sempre ressaltar o seu papel de Casa da Federação.

No caso da alíquota interestadual dos insumos agrícolas, temos observado que teremos reflexos, a manter essa situação decorrente da não-renovação do convênio do Confaz, onerosos sobre os produtores agrícolas, mas também sobre o consumidor brasileiro que pagará mais pelos produtos alimentares.

A tributação integral desses insumos com alíquotas de 17% ou 18%, nas operações internas, e de 12% ou 7%, nas interestaduais, certamente trará aumento nos preços dos mesmos com reflexos nocivos em toda a cadeia de produção agropecuária e, em especial, os produtos do origem animal e vegetal que compõem a cesta básica. É para o que chamamos a atenção na justificação.

Preocupados com tais efeitos, Sr. Presidente, a maioria dos Estados tem resolvido o problema em relação às operações internas, valendo-se de mecanismos como o diferimento do imposto para minimizar o impacto negativo que o aumento da carga tributária sobre os mencionados produtos causaria no custo da produção.

Ocorre, porém, que, exceto os convênios, os Estados não dispõem de outros mecanismos capazes de resolver a questão em relação às operações interestaduais. E considerando a remota possibilidade de se alcançar a unanimidade no âmbito do Confaz, requer o caso a imediata, oportuna e inadiável ação do Senado Federal, que poderá equacionar o problema mediante a utilização das prerrogativas que lhe são conferidas pelo referido art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal.

Por isso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, achei por bem trazer ao conhecimento desta Casa, chamar a atenção de todos para a apresentação dessa proposta, que terá também uma outra versão liderada pelo Senador Lauro Campos, no sentido de que possamos, com brevidade, deliberar sobre essa questão, e, assim agindo, eliminar um problema que afeta os produtores rurais e os consumidores brasileiros em geral.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/10/1997 - Página 22829