Discurso no Senado Federal

PREMENCIA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.637-11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA O MERCADO DE TITULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTOS COLETIVOS NO BRASIL, COORDENADOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • PREMENCIA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.637-11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA O MERCADO DE TITULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTOS COLETIVOS NO BRASIL, COORDENADOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM.
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/1998 - Página 19008
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • DEFESA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REGULAMENTAÇÃO, MERCADO, TITULO, INVESTIMENTO, CONTROLE, COORDENAÇÃO, COMISSÃO, VALOR MOBILIARIO.

O SR. JONAS PINHEIRO (PFL-MT) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, temos observado, nos últimos anos, que tem havido um expressivo aumento nos investimentos chamados coletivos, com contratos firmados entre investidores e empresas, sobretudo com as que se dedicam à criação e engorda de animais.  

Na realidade, esses contratos são firmados em parceria e, por meio deles, no caso de investimentos em gado de corte, os investidores compram, na entressafra, um ou mais animais, ou o equivalente a uma quantidade de arrobas de carne, e contribuem financeiramente, durante um período estabelecido, para a engorda desses animais, até o abate. Findo esse período, os investidores começam a resgatar a aplicação, com o rendimento sobre o capital investido, o qual varia de acordo com o ganho de peso dos animais e com o valor da arroba no dia do resgate.  

Diversas empresas vêm operando nesse mercado, que tem movimentado, por ano, segundo estatísticas preliminares, cerca de R$ 100 milhões e contado com aproximadamente 60 mil investidores.  

Entretanto, em que pese a expressividade desse tipo de mercado no Brasil e o fato de os seus contratos estarem sendo efetuados publicamente, essas atividades, até há bem pouco tempo, não eram devidamente regulamentadas de modo que se tivesse delas uma nítida noção, bem como das suas operações, a transparência que garantisse maior segurança aos investidores.  

Além do mais, freqüentemente são levantadas suspeitas sobre algumas empresas pelo fato de elas acenarem para os investidores com rendimentos muito elevados, às vezes acima da capacidade econômica dos empreendimentos pecuários, o que os leva a correr risco de os seus investimentos não estarem devidamente lastreados  

É evidente que não se pode permitir que essas suspeitas perdurem, pois, nesse ramo de negócios, a confiança e a transparência são fundamentais para a sua credibilidade; qualquer frustração fatalmente contaminaria todas as empresas envolvidas e o mercado, desacreditado, provocaria uma crise em cascata, que seguramente comprometeria a liquidez de todo o segmento.  

Com o objetivo e o compromisso de dispor, então, sobre a regulamentação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimentos coletivos no Brasil, o Governo Federal propôs, em 6 de janeiro de 1998, Medida Provisória específica, que, apesar de ter recebido parecer favorável, que apresentei como relator da matéria, ainda se encontra pendente de aprovação neste Congresso Nacional, estando assim a Medida Provisória, atualmente, já na sua 11 a edição.  

Com vistas a cumprir o disposto nesse documento legal, uma vez que ele se encontra em plena vigência, a Comissão de Valores Mobiliários baixou instruções sobre o registro de companhias emissoras de títulos ou contratos de investimento coletivo.  

Segundo essas instruções, todas as empresas deverão estar devidamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários - C.V.M. e a ela prestarem informações sobre suas atividades para, então, ser liberadas para negociar com o público. Além disso, estarão sujeitas às normas estabelecidas por aquela Comissão e à sua fiscalização. Ainda, segundo essa instrução, somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima. Essa medida tem a intenção de proporcionar maior transparência às contas dessas sociedades, à medida que elas sejam obrigadas a apresentar à C.V.M. os resultados financeiros de suas operações e a se submeterem a auditorias específicas.  

A Comissão de Valores Mobiliários publicou também Deliberação que estabelece seus poderes para requisitar informações às sociedades lançadoras de títulos ou de contratos de investimento coletivo no mercado, a fim de conhecer detalhadamente essas sociedades, os seus investidores, e de também fazer um inventário das atividades e da movimentação financeira dessas empresas, bem como dos ativos que devem lastrear e proporcionar os rendimentos dos investimentos feitos. De acordo com essa Deliberação, todas as empresas estarão obrigadas a prestar essas informações à C.V.M. para ficarem credenciadas a operar no mercado.  

Sem dúvida, Sr. Presidente, atuam nesse segmento empresários sérios e competentes. No entanto, não se pode correr o risco de, por falta de normatização e fiscalização, permitir que se frustrem investidores desse tipo de mercado, pois, se tal ocorrer, lança-se por terra um importante, valioso e inovador mecanismo de investimento do setor agropecuário brasileiro.  

Agora, decorrido quase um ano da edição da Medida Provisória, vemos que essa modalidade de investimento se consolida e se expande no país. A C.V.M., cumprindo sua missão, analisou, registrou e liberou cinco empresas para operar com contratos de investimento coletivo. Por outro lado, proibiu duas empresas de emitir esses contratos, o que dá maior confiança ao mercado investidor.  

A participação da C.V.M. evidentemente não garante plena segurança à aplicação, mas a exigência de as empresas terem de fornecer todas as informações para seus futuros parceiros torna a negociação mais transparente. Além disso, a Comissão de Valores Mobiliários analisa e acompanha cada empresa, o que empresta maior segurança ao negócio e, conseqüentemente, ao investidor.  

Com essa atuação da C.V.M., poderá ser aumentada, especialmente no meio urbano, a base de captação de poupança e a sua aplicação no processo produtivo pecuário, com reflexos positivos em termos de dinamização das atividades no meio rural; como, aliás, já acontece de maneira generalizada em outros países.  

Entretanto, seria de todo oportuno e até mesmo necessário que o Congresso Nacional, cumprindo a sua missão institucional, analisasse o quanto antes a Medida Provisória nº 1.637-11, de 19 de novembro de 1998, para dar caráter permanente a essa legislação e mais segurança às atividades da C.V.M. em defesa daqueles que investem por meio de contratos de investimento coletivo.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/1998 - Página 19008