Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

POSICIONAMENTO CONTRARIO A CONCESSÃO DE URGENCIA AO PROJETO DE LEI 3.524, DE 2000, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, QUALIFICANDO OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MINISTERIO DA DEFESA COMO CENTROS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Autor
Geraldo Cândido (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Geraldo Cândido da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
FORÇAS ARMADAS.:
  • POSICIONAMENTO CONTRARIO A CONCESSÃO DE URGENCIA AO PROJETO DE LEI 3.524, DE 2000, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, QUALIFICANDO OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MINISTERIO DA DEFESA COMO CENTROS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Publicação
Publicação no DSF de 23/02/2001 - Página 1848
Assunto
Outros > FORÇAS ARMADAS.
Indexação
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MINISTERIO, DEFESA.
  • OPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FORÇAS ARMADAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CRITICA, FALTA, DETALHAMENTO, PROJETO DE LEI, DEFESA, TRAMITAÇÃO, AUSENCIA, URGENCIA, OBJETIVO, DEBATE, MATERIA.

           O SR. GERALDO CÂNDIDO (Bloco/PT - RJ) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Senhor Presidente da República enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre a qualificação dos órgãos e entidades do Ministério da Defesa como Centros de Prestação de Serviços, ou, simplesmente, CPS.

            Atualmente, esse projeto encontra-se na Câmara dos Deputados, tramitando sob o nº 3.524, de 2000. Naquela Casa, 3 (três) Comissões permanentes foram designadas para analisar e dar parecer sobre ele: a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Reconheço não ser usual um Senador se pronunciar sobre proposição legislativa que ainda não foi objeto de deliberação pela Câmara dos Deputados.

Não desejo, nesta oportunidade, fazer uma análise aprofundada do Projeto de Lei nº 3.524, de 2000. Sei que ele poderá sofrer alterações, nas Comissões ou no Plenário da Câmara dos Deputados, podendo chegar ao Senado Federal com uma configuração absolutamente distinta da proposta original do Executivo.

Feitas estas ressalvas, julgo, todavia, ser meu dever alertar esta Casa e o País para as profundas mudanças que serão empreendidas na estrutura organizacional das Forças Armadas, caso o referido projeto de lei venha ser aprovado nos termos em que atualmente se acha redigido.

E do que trata exatamente a proposição? Em seus termos originais, a proposta do Governo autoriza o Ministério da Defesa a qualificar seus órgãos e entidades como Centros de Prestação de Serviços.

O projeto, contudo, não fixa quais seriam os órgãos e entidades que gozariam do status jurídico de “centros de prestação de serviços”. Essa determinação ficará a cargo, exclusivamente, do Ministério da Defesa, já que o texto da proposta é genérico e não relaciona quais seriam esses órgãos e entidades.

É preciso ressaltar, também, que a área de atuação dos Centros de Prestação de Serviços é extensa, podendo incluir atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, suprimento, engenharia, ensino e cultura.

Portanto, pode-se concluir que, aprovado da forma como está redigido o art.1º, qualquer órgão ou entidade do Ministério da Defesa poderá, em tese, ser qualificado como centro prestador de serviço.

Nesse passo, é preciso destacar que os órgãos do Ministério da Defesa são de natureza militar. A função militar tem características próprias e não se confunde com simples atividade de prestação de serviços.

Então, será ilógico supor que todos os órgãos e entidades do Ministério da Defesa estariam aptos a prestar serviços, seja para outros órgãos do Executivo, seja para a iniciativa privada.

Pergunto, pois: não seria conveniente que o projeto determinasse, expressamente, que órgãos e entidades o Governo quer qualificar como Centros de Prestação de Serviços, para que o Congresso possa analisar com mais objetividade a matéria?

As dúvidas não param por aqui. Destaco, agora, outro ponto do projeto também me chamou a atenção.

De acordo com projeto, os CPS terão por objetivo principal a prestação de serviços ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas. Esses serviços serão pagos e estarão descritos num contrato de gestão.

Em caráter secundário ou complementar, por força do inciso III, do art. 1º do projeto, os CPS estão autorizados a cobrar por serviços prestados a outros órgãos da estrutura governamental e até mesmo a particulares, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

Aqui, uma vez mais, o projeto revela sua amplitude. Em verdade, parece que o Governo quer dar personalidade jurídica e capacidade negocial a órgãos e entidades que, atualmente, não a possuem. Tal capacidade negocial, é preciso destacar, transcende a atuação dentro dos meios governamentais, e visa a atingir também o setor privado.

Se as entidades e órgãos do Ministério da Defesa, qualificadas como CPS, poderão gerar receita, por meio da prestação de serviços a particulares, não seriam tais entes verdadeiras empresas públicas?

Uma indagação remete à outra: será lícito ao Congresso Nacional conceder ao Executivo o poder de criar, via decreto ou portaria, instituições que poderão atuar como verdadeiras empresas públicas ou autarquias, sem que lei específica as tenha criado?

É uma questão que, obrigatoriamente, deverá ser respondida pelas Comissões encarregadas de analisar a constitucionalidade da matéria.

Além dessas, poderia relacionar outras tantas indagações. Creio, contudo, não ser este o momento oportuno para apresentá-las, na medida que, conforme disse anteriormente, o projeto ainda está na Câmara dos Deputados, onde poderá sofrer alterações.

No momento, meu objetivo foi o de alertar o Congresso Nacional, para as profundas transformações que o Projeto de Lei nº 3.524, de 2000, trará à vigente legislação que regula a organização das Forças Armadas. 

Antes de findar este pronunciamento, quero destacar que foi apresentado, na Câmara dos Deputados, em 31 de outubro último, requerimento de urgência, para a apreciação do projeto.

Não creio que ele deva ser votado com urgência, pois a matéria nele contida é tão relevante quanto à própria criação do Ministério da Defesa. É salutar, portanto, que o Projeto de Lei nº 3.524, de 2000, siga seu curso normal de tramitação, para que o Congresso Nacional possa discutir e votar, com absoluta consciência e serenidade, a nova configuração que o Executivo Federal quer impor às Forças Armadas.

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/02/2001 - Página 1848