Discurso durante a 47ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

APELO AO MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO IDOSO, NOS TERMOS DA LEI 8.842, DE JANEIRO DE 1994.

Autor
Leomar Quintanilha (PPB - Partido Progressista Brasileiro/TO)
Nome completo: Leomar de Melo Quintanilha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • APELO AO MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO IDOSO, NOS TERMOS DA LEI 8.842, DE JANEIRO DE 1994.
Publicação
Publicação no DSF de 08/05/2001 - Página 8265
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, REUNIÃO, SUBCOMISSÃO, DEFESA, IDOSO, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE TRABALHO, ATUALIDADE.
  • SOLICITAÇÃO, MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (MPAS), IMPLANTAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, IDOSO, DEFESA, DIREITOS, EXTINÇÃO, PERMANENCIA, DOENTE, ASILO.

O SR. LEOMAR QUINTANILHA (Bloco/PPB - TO. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Subcomissão Permanente do Idoso do Senado Federal, que tenho a honra de presidir, estará realizando sua primeira reunião, nesta Sessão Legislativa, no dia 8 de maio, a fim de estabelecer seu programa de trabalho para o biênio 2001/2002.

Fazem parte desta importante Subcomissão os eminentes Srs. Senadores Juvêncio da Fonseca (Vice-Presidente), Sebastião Rocha (Relator), Geraldo Althoff, Waldeck Ornélas, Tião Viana e a eminente Sr.ª Senadora Marluce Pinto.

É grande a nossa responsabilidade, pois, seguramente, estaremos legislando para mais de 14 milhões de pessoas que já alcançaram a maturidade, ou seja, idade superior a 60 anos, e, naturalmente, balizando a progressão geométrica daquele número, que cresce num Brasil ao qual não mais podemos reportar-nos como o país jovem da década de 70. Estimativas demonstram que, para os próximos 20 anos, teremos cerca de 38 milhões de brasileiros com idade superior a 60 anos.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, assomo a esta tribuna para destacar uma das ações que, com vigor, haveremos de adotar: a cobrança em relação ao Ministério da Previdência e Assistência Social pela ainda não implantação do Conselho Nacional do Idoso, criado pela Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Ora, esse Conselho tem um significado vital, da maior importância, porque ele não só haverá de balizar as ações existentes, as que estão em práticas e as sugeridas, como também deverá acompanhar suas execuções. Esse Conselho será responsável pela “formulação, coordenação, supervisão e avaliação nacional da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas”, conforme está preceituado no art. 7º da Lei nº 8.842.

Sr. Presidente, a avaliação das ações dos órgãos responsáveis pela valorização das pessoas envelhecidas em nosso País não está efetivamente atendendo às expectativas. Isso acontece pela falta de um órgão hierarquicamente competente, dentro do Governo Federal, para formular e coordenar tais ações. O Conselho Nacional do Idoso é esse órgão. Ele tem essa função. Se ele estivesse funcionando, uma grande parcela dos tristemente conhecidos como asilos ou “depósitos de velhos”, que infelizmente ainda existem em nosso País, não estaria mantendo idosos doentes, contrariando o que determina o art. 18 do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996: “Fica proibida a permanência em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros”.

Os preceitos legais determinam, mas a falta de fiscalização dos órgãos públicos de saúde permite essa grave anomalia, comprovada com uma simples visita aos asilos, continue. Lá permanecem internados idosos gravemente doentes. É a nossa realidade atual. Entendemos que somente com o Conselho Nacional do Idoso poderemos corrigir esse erro. Infelizmente, esses abomináveis asilos, como conhecemos desde a nossa infância, continuam a receber e internar pessoas velhas e doentes, apesar de proibidos por lei! Caberá ao Conselho Nacional do Idoso cobrar das autoridades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal as ações fiscalizadoras, fazendo cumprir rigorosamente o que determina o parágrafo único do art. 18 do Decreto n º1948: “A permanência ou não do idoso doente em instituições de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local”.

Ignorando esse preceito legal, infelizmente, os idosos doentes continuam internados nesses locais quando deveriam estar recolhidos em hospitais.

Sr. Presidente, faço um apelo desta tribuna ao Ministério da Previdência Social para que implemente com a urgência que o caso requer o mais rapidamente possível o Conselho Nacional do Idoso que tanta falta está fazendo. Nessa reunião, que ocorrerá no dia 08 às 10 horas, gostaria de convidar V. Exª para nos honrar com sua presença que muito abrilhantaria a opinião e seguramente estaria homenageando esses mais de 14 milhões de idosos existentes no Brasil.

Era o que eu gostaria de registrar, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/05/2001 - Página 8265