Discurso durante a 116ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Denúncias pelo Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Usuários de Medicamentos de reajuste de preços nos medicamentos.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA POPULAR. SAUDE.:
  • Denúncias pelo Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Usuários de Medicamentos de reajuste de preços nos medicamentos.
Publicação
Publicação no DSF de 20/09/2001 - Página 22401
Assunto
Outros > ECONOMIA POPULAR. SAUDE.
Indexação
  • COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, SETOR, MEDICAMENTOS, OBJETIVO, COMBATE, ABUSO, AUMENTO, PREÇO.
  • ANALISE, CONSELHO REGIONAL, FARMACIA, DISTRITO FEDERAL (DF), DENUNCIA, IRREGULARIDADE, LABORATORIO, ALTERAÇÃO, EMBALAGEM, REDUÇÃO, CONCENTRAÇÃO, MEDICAMENTOS, AUMENTO, PREÇO, PREJUIZO, POPULAÇÃO.
  • SOLICITAÇÃO, JOSE SERRA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), PROVIDENCIA, COMBATE, ABUSO, PREÇO.

O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, após uma série de apelos da sociedade, que muito justamente reclamava contra os aumentos de medicamentos, aprovamos uma lei restringindo esses abusos. A Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, define normas de regulação para o setor de medicamentos e institui uma fórmula paramétrica de reajuste de preços de medicamentos. Além disso, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

A idéia básica da lei foi a de fixar normas para o setor, pelo estímulo à oferta de medicamentos, pelo aumento da competitividade e, principalmente, pela estabilidade de preços.

Pelo art. 3º da lei, qualquer eventual reajuste de medicamento, entre 19 de dezembro de 2000 e 31 de dezembro de 2001, deveria ser feito com a estrita observância a critérios rígidos. Mas a lei vai mais adiante: formalmente, veda elevações de preços de medicamentos durante o citado período.

A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos (FPR), estabelecida na lei, determina os critérios para o valor máximo do Reajuste Médio de Preços para todas as empresas produtoras de medicamentos, a ser aplicado em janeiro de 2001.

Cumpridas as exigências formais, em janeiro de 2001, as empresas foram autorizadas a proceder reajustes de preços de medicamentos. Feito isso, os preços máximos fixados pelas empresas, para cada apresentação de medicamento, em janeiro de 2001, não poderiam ser elevados até 31 de dezembro de 2001. Excepcionalmente, poderiam ser autorizados reajustes extraordinários pela Câmara de Medicamentos.

Para prevenir possíveis tentativas de burla, a lei determina expressamente (art. 8º) o seguinte: quando da inclusão de novas apresentações de medicamentos à lista de produtos vendidos pela empresa, os preços unitários iniciais não poderiam exceder à média dos preços unitários das apresentações já existentes; tampouco os preços desses produtos poderiam ser elevados até 31 de dezembro de 2001. Do mesmo modo, o preço inicial de qualquer produto novo incluído na lista de produtos vendidos, não poderia ser elevado até 31 de dezembro de 2001.

Entretanto, Senhoras e Senhores, qual não é a nossa surpresa, ao termos notícias de que algumas empresas estariam utilizando expedientes pouco éticos para burlar a lei.

Segundo denúncia oferecida pelo Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Usuários de Medicamentos, está ocorrendo um fenômeno que a imprensa já batizou como maquiagem dos preços.

Segundo pesquisa feita pelos dois órgãos, os laboratórios estariam retirando do mercado determinadas apresentações do medicamentos; em seguida, o mesmo medicamento retorna, com um número diferente de unidades (comprimidos, drágeas, cápsulas) ou de volume (mililitros, gramas), mas com preço unitário superior ao anteriormente praticado.

Outra denúncia dá conta de que estaria havendo redução na concentração do medicamento, sem a correspondente diminuição do preço.

O levantamento tomou como base um universo de seis mil medicamentos, no período de junho de 2000 a junho de 2001. A pesquisa constatou alterações de embalagens em 500 dos medicamentos pesquisados. Destes com alteração de embalagem, pelo menos 30 apresentavam aumento de preços. Algumas dessas alterações de embalagem escondem aumentos de mais de 40% no preço. Um determinado antibacteriano, vendido em embalagem de 500 ml, tinha o preço de R$0,17 (dezessete centavos de real) para cada mililitro; na nova embalagem, de 100 ml, o preço por mililitro subiu para R$0,27 (vinte e sete centavos de real).

As denúncias foram encaminhadas ao Ministério Público Federal, à Secretaria de Direito Econômico e à Câmara de Medicamentos. Mas há um agravante: esses aumentos de preços teriam sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ora, Senhoras e Senhores, qualquer aumento de preço representa uma afronta aos trabalhadores assalariados, que têm seus ganhos congelados. Mas aumentar preços de maneira oculta fere as regras de comércio que regem as relações entre produtor e consumidor. Agora, aumentar preços de medicamentos, cujos aumentos estão proibidos por lei, é uma afronta ao Poder Público.

Ironicamente, Senhoras e Senhores, no último dia 6 de setembro, por medida provisória (nº 2.230), a Lei 10.213/2001 foi alterada para prorrogar a proibição dos aumentos de preços até janeiro de 2002. Obviamente, tal iniciativa terá sido do Ministro da Saúde. Então, o que temos? Por um lado, o Governo Federal anuncia publicamente a proibição de aumentos; pelo outro, por omissão ou autorização pela Anvisa, permite aumentos de preços? Será isso mesmo que está acontecendo? É inacreditável.

Tendo em vista o alto grau de injustiça de que esse fato se reveste, solicito ao Sr. Ministro da Saúde, José Serra, que tome providências para evitar esse abuso. Pois ele pediu e obteve essa lei, ele pediu e obteve uma agência, a Anvisa, para fiscalizar. Pois que se cumpra a lei e que se execute a vigilância.

Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/09/2001 - Página 22401