Discurso durante a 32ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de projeto de lei que visa a elevar a compensação financeira dos Estados pela exploração de seus recursos minerais.

Autor
Luiz Otavio (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PA)
Nome completo: Luiz Otavio Oliveira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA MINERAL.:
  • Apresentação de projeto de lei que visa a elevar a compensação financeira dos Estados pela exploração de seus recursos minerais.
Publicação
Publicação no DSF de 04/04/2003 - Página 6052
Assunto
Outros > POLITICA MINERAL.
Indexação
  • COMENTARIO, GRAVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, PROVOCAÇÃO, DESMATAMENTO, EROSÃO, SOLO, IMPOSSIBILIDADE, RECUPERAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, APROVEITAMENTO, ECONOMIA NACIONAL.
  • CRITICA, DESTINAÇÃO, MAIORIA, LUCRO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, DEFESA, AUMENTO, BENEFICIO, EXTRAÇÃO, MINERIO, ESTADOS, MUNICIPIOS, RESERVA, MATERIA-PRIMA.
  • ESCLARECIMENTOS, VOLUME, DESPESA, AMBITO ESTADUAL, INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE, ENERGIA, VIABILIDADE, INSTALAÇÃO, MINERAÇÃO, NECESSIDADE, AUXILIO, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE.
  • SOLICITAÇÃO, ATENÇÃO, CONGRESSISTA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AUMENTO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, EQUIPARAÇÃO, NIVEL, PETROLEO, DEFESA, CONTENÇÃO, PREJUIZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, NECESSIDADE, GARANTIA, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO.

 

O SR. LUIZ OTÁVIO (PFL - DF) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a exploração de jazidas minerais é, entre todas as atividades econômicas extrativistas, aquela que, em geral, mais danos causa ao ambiente natural das áreas em que ocorre. O resultado final, quando do esgotamento dos veios de minério de valor comercial, é normalmente uma grande clareira desmatada e um solo lavado, erodido, lixiviado, até, transformado em enormes crateras. De qualquer modo, resta uma porção de terra inaproveitável economicamente, e irrecuperável para a paisagem natural de seu entorno.

Esses são os efeitos da extração dos minerais valiosos: lucros para as empresas que os beneficiam e, mais adiante na cadeia produtiva, para aquelas que os transformam em bens de consumo final. Para as áreas de mineração, de onde saiu a matéria-prima de todo esse capital, uma parte ínfima desses valores. Estados e Municípios onde há atividade mineradora vêem toda aquela riqueza de seu subsolo ser esgotada e levada embora, embarcada para longe. Ficam sem o valor de sua presumida riqueza, sem seu ambiente natural e sem os frutos do progresso resultante de toda a produção industrial fundada em sua matéria-prima.

Essa é uma situação conhecida de toda área mineradora, tanto em nosso País quanto em outras partes do mundo. Um dos mais graves exemplos de exploração predatória, que levou o material valioso embora e não deixou qualquer rastro de melhoria econômica ou social, foi o da exploração do manganês da Serra do Navio, realizada pela empresa norte-americana Icome. Quando resolveu que a lavra não lhe era mais lucrativa, simplesmente abandonou a área, desempregando milhares de trabalhadores e deixando a província mineral devastada.

Tão emblemático é o caso da Serra do Navio que hoje passou a ser questão de exames vestibulares de universidades do Sudeste do País, na matéria de geografia econômica. Pelo menos a juventude deve - ou, pelo menos, pode - estar aprendendo com os erros de nossas gerações.

A exploração de jazidas minerais implica, ainda, outros tipos de custos para os Estados e Municípios onde é realizada. Os entes públicos, via de regra, despendem recursos na construção da infra-estrutura que permite a instalação e operação das empresas mineradoras em seu território. Seja pela construção de redes viárias ou de transmissão de energia, seja pelos serviços sociais que passa a ter de colocar à disposição da massa de trabalhadores geralmente deslocados para as áreas de lavra, sem falar aqui das isenções fiscais freqüentemente concedidas às empresas por Estados e Municípios para ali se instalarem.

Por tudo isso, é justo e lógico que Estados e Municípios onde ocorra atividade de exploração mineral sejam condignamente remunerados por esses custos em que incorrem. Nesse sentido é que estou apresentando Projeto de Lei visando a elevar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista pela Lei nº 7.990, de 1989, do atual valor de 3% do faturamento líquido da empresa exploradora, para os níveis já praticados pelo setor de petróleo e gás, entre 5 e 10% - o chamado royalty do petróleo, que tanto tem beneficiado Estados e Municípios produtores.

Um Estado como o Pará, província mineral riquíssima, com jazidas e afloramentos dos mais diversos minerais valiosos, não pode mais continuar a ver seus recursos minerais serem usados para enriquecer outras áreas e outros países, deixando somente buracos no chão e trabalhadores sem melhoria social e, depois de alguns anos, uma vez terminada a exploração, também sem emprego.

Casos como o da Icome na Serra do Navio, que deixou o Amapá na mão, ou como o da Companhia Vale do Rio Doce, que extrai o minério de ferro de nosso Estado, mas pretende construir sua usina siderúrgica - etapa de beneficiamento e, portanto, maior geradora de renda - no Maranhão, constituem um desrespeito que não podemos admitir. As correntes políticas do Pará, neste caso, devem deixar de lado as rivalidades e os dissensos, unidas no interesse maior de nosso Estado.

Chamo, portanto, a atenção de meus ilustres Pares para a relevância desse Projeto de Lei, que interessa igualmente a outras Unidades da Federação, também caracterizadas pela riqueza mineral. Insisto em que se trata de uma questão de racionalidade já consolidada pela prática e pela legislação, somente carecendo de maior grau de justiça, ao se equiparar a exploração de recursos minerais em geral à do petróleo.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/04/2003 - Página 6052