Discurso durante a 162ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à aprovação do projeto de lei, de autoria do ex-Senador João França, que institui o Estatuto dos Garimpeiros.

Autor
João Ribeiro (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: João Batista de Jesus Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA MINERAL.:
  • Apoio à aprovação do projeto de lei, de autoria do ex-Senador João França, que institui o Estatuto dos Garimpeiros.
Publicação
Publicação no DSF de 14/11/2003 - Página 36984
Assunto
Outros > POLITICA MINERAL.
Indexação
  • COMENTARIO, DEMORA, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, JOÃO FRANÇA, EX SENADOR, ESCLARECIMENTOS, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTATUTO, GARIMPEIRO, DEFESA, TRABALHADOR, ESPECIFICAÇÃO, FIXAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, SEGURANÇA, HIGIENE, SAUDE, PROTEÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, COOPERATIVA, ANALISE, SITUAÇÃO, MEIO AMBIENTE.
  • COMENTARIO, OCORRENCIA, AMEAÇA, DANOS, GARIMPEIRO, ORGANIZAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, ATIVIDADE, EXTRAÇÃO, MINERIO, EXPECTATIVA, ATENÇÃO, CONGRESSISTA, PROVIDENCIA, APOIO, TRABALHADOR.

O SR. JOÃO RIBEIRO (PFL - TO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, proposição de grande importância aguarda, há muito e muito tempo, a deliberação da Câmara dos Deputados. Refiro-me ao Projeto de Lei Nº 2.844, de 1997, de autoria do Senador João França, que tramitou nesta Casa sob o Nº 26, de 1995, o qual “Institui o Estatuto dos Garimpeiros e dá outras providências”.

Na Câmara, mereceu o acolhimento unânime da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), nos termos de Substitutivo do Relator, Deputado Paulo Rocha, em 17 de novembro de 1999; e da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), em 21 de novembro de 2001, de acordo com o parecer do Relator, Deputado Gerson Peres.

Nesse último órgão técnico, foi reconhecido que a proposição constitui, e aqui cito literalmente a lavra do relator, “indiscutivelmente, matéria do maior alcance social”, uma vez que procura atender a procedentes reivindicações dos garimpeiros.

Organizado em nove capítulos, registra a definição de garimpeiro, “atividade tão velha quanto o Brasil”, e de garimpo; propõe medidas de identificação profissional; das condições do contrato de trabalho; das medidas de segurança e higiene do trabalho; da defesa e saúde do profissional do garimpo; de sua organização sindical; das cooperativas de garimpeiros e de questões relacionadas ao meio ambiente.

Para o Relator, a iniciativa originada neste Senado Federal procura também corrigir considerável injustiça causada pela atual legislação que praticamente acabou com a atividade em nosso País ao beneficiar, muito mais diretamente, as empresas mineradoras.

Como se recorda, à sensibilidade do Legislador Constituinte devem-se a obrigatoriedade de o Estado favorecer “a organização da atividade garimpeira em cooperativas”, que merecerão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais nas áreas de sua atuação, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros, assim como as disposições que lhes garantem a aposentadoria, pelo regime geral de previdências social, aos 65 anos de idade.

Por isso mesmo, o autor prescreve que a atividade garimpeira será exercida em regimes cooperativista, de economia familiar, de trabalho associado, assalariado, autônomo, individual e de prestação de serviços. Aquele que exercer atividade profissional sob o regime de trabalho assalariado terá garantidos os direitos trabalhistas.

Estabelece que a garimpagem, a faiscação e a cata dependem de permissão do Governo Federal. Essa permissão será registrada na matrícula do garimpeiro, e renovada a cada ano nas repartições fazendárias dos Estados. O Certificado de Matrícula, daí decorrente, constituirá o documento oficial para o exercício da atividade, na zona especificada.

De outra parte, cria a Carteira Profissional do Garimpeiro, expedida pelo sindicato de classe, indispensável para o regular exercício da atividade. A propósito, é estabelecido que nenhum garimpeiro assalariado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo.

O garimpeiro terá direito a abrigo e alimentação compatíveis com a atividade, sob a proteção das normas pertinentes à higiene e segurança do trabalho, à saúde e à organização sindical.

Poderá organizar-se em cooperativas e, em conjunto com repartições do Poder Público e com os empregadores, participar de medidas que tenham por finalidade a preservação do meio ambiente.

O projeto, por final proclama o 21 de julho como o Dia Nacional do Garimpeiro e estipula sua remuneração mínima, quando trabalhar como parceiro ou em atividade de “meia-praça” e veda, em qualquer caso, o trabalho de menor de 18 anos.

Argumentou o autor, com procedência, que o já citado Legislador Constituinte inscreveu na Carta de 1988 “verdadeira declaração de reconhecimento do valor e do papel histórico exercido pela denodada classe”.

No entanto, sem que se efetivasse uma ação positiva do Estado, o garimpeiro permaneceu sofrendo ameaças de ricas organizações ambientalistas, que resultaram na Lei 7.805, de 18 de julho de 1989, que criou o regime de lavra garimpeira e extinguiu o de matrícula, o que, de fato, representou o fim dos garimpos em terras brasileiras e a vitória das grandes empresas mineradoras, como adiantamos.

Essa legislação determina que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) estabeleça as áreas de garimpagem, considerando a ocorrência de bem mineral garimpável, as razões de ordem social e ambiental, e o interesse do setor, isto é, o interesse das empresas de mineração. Em conseqüência, muitos garimpos foram fechados, e os garimpeiros tidos como criminosos, dado que a extração mineral não permitida constitui delito sujeito à pena de reclusão.

Concluímos, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, esta breve intervenção, enfatizando a necessidade de que, sem mais delongas, seja efetivada a apreciação do Projeto de Lei número 2.844, de 1997, que “institui o Estatuto dos Garimpeiros e dá outras providências”.

Trata-se, decerto, de providência que requer mais sólido apoio das lideranças partidárias e das bancadas parlamentares de Estados que concentram a atividade extrativista, não apenas como forma de contribuir para o maior prestígio do Legislativo, mas para que, por fim, o heróico trabalho do garimpeiro seja formalmente reconhecido como relevante contribuição para o progresso do País.

Era o que tinha a dizer.

Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/11/2003 - Página 36984