Discurso durante a 15ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre a Lei de Falências.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Considerações sobre a Lei de Falências.
Publicação
Publicação no DSF de 07/02/2004 - Página 3234
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, FALENCIA, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), GARANTIA, PRIORIDADE, EMPREGADO, RECEBIMENTO, ATRASO, SALARIO, INDENIZAÇÃO, CREDITO TRABALHISTA, APREENSÃO, PROPOSTA, REVOGAÇÃO, PREJUIZO, TRABALHADOR, PERDA, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS.
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FALENCIA, PRIORIDADE, PAGAMENTO, BANCOS, JUSTIFICAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, CORREÇÃO, RESPEITO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Senadora Serys, Srªs e Srs. Senadores, faço uma reflexão rápida sobre a Lei de Falência, na ótica dos trabalhadores.

A CLT, Srª Presidente, estabelece, em seu art. 449 - que ainda está em pleno vigor, apesar de inúmeras investidas daqueles setores que pretendem ver revogada a nossa legislação trabalhista -, que os salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito o trabalhador são créditos privilegiados no processo de falência, precedendo, assim, a quaisquer outros, inclusive aos de natureza fiscal.

Isso ocorre porque o salário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador. Ademais, os riscos do negócio pertencem ao empregador, não participando o empregado sequer da repartição dos lucros da empresa na ampla maioria dos casos.

Digo mais, essa não é uma característica apenas da lei brasileira, mas aplicada também pela lei de diversos países. O privilégio do crédito trabalhista também está consagrado nas legislações da França, Espanha, Itália e outros tantos países.

Eu diria que se trata quase de uma prática universal no mundo do trabalho organizado, de tal forma que a Organização Mundial do Trabalho, a OIT, por sua Convenção nº 173, de 1992, protege os créditos trabalhistas em todos os casos de instauração de procedimento relativo aos ativos de um empregador, com vistas ao pagamento coletivo de seus credores.

Pois bem. Essa norma que se universaliza e participa da legislação trabalhista de nações que têm grau de desenvolvimento maior que o do próprio Brasil, corre agora o risco de ser revogada entre nós.

Podemos imaginar os incalculáveis prejuízos a que estarão sujeitos os trabalhadores brasileiros, já tão ameaçados em seus direitos, tão frágeis em relação ao seus vínculos trabalhistas e tão debilitados em seus rendimentos.

A nova ameaça que agora recai sobre a classe trabalhadora brasileira está contida no art. 28 do Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2003, que dispõe sobre a nova Lei de Falências.

O dispositivo permite que sejam priorizados os pagamentos de adiantamentos de contrato de câmbio - os famosos ACCs -, que são empréstimos concedidos por instituições financeiras a empresas exportadoras. Ou seja, os bancos terão precedência para receber o que têm de direito de uma empresa que for à falência, em detrimento do trabalhador. No caso de a empresa falir, poderão as instituições financeiras entrar com pedido de restituição, no qual estes nem chegarão a compor a massa falida, sendo garantido o interesse do banco, e não o do trabalhador. Conseqüentemente, serão pagos antes mesmo dos créditos trabalhistas.

Por meio de emenda que apresentei ao PLC nº 71, para cuja aprovação estou certo de que contarei com o apoio das Srªs e dos Srs. Senadores, procuro corrigir essa distorção, que, na verdade, podemos considerar como um retrocesso não apenas em relação à nossa legislação, mas igualmente em relação às de outros países e à própria resolução da OIT, Organização Internacional do Trabalho.

Esta Casa, Srª Presidente, já deu exemplo de respeito à Consolidação das Leis do Trabalho quando derrotou um projeto aprovado na Câmara, que acabava praticamente com os direitos dos trabalhadores, revogava a CLT e trazia um prejuízo enorme aos arts. 7º, 8º e 9º da própria Constituição.

Por isso, Srª Presidente, faço um apelo à Casa para que votemos a emenda que apresentei não sozinho, junto com outros Senadoras e Senadores, para não permitir que o art. 28 do Projeto de Lei da Câmara traga um prejuízo enorme para os trabalhadores.

É fundamental a aprovação da Lei de Falência. Vamos, com certeza, a exemplo do que já fizemos em relação à lei que visava a flexibilizar os direitos dos trabalhadores - na época, eu era Deputado e, embora eu tenha apelado na Câmara, perdi, e a Câmara aprovou a matéria; o Senado, porém, revogou na íntegra aquele projeto -, proceder da mesma forma quanto ao art. 28 do Projeto de Lei da Câmara nº 71, que estabelece que os créditos trabalhistas só serão pagos depois de atender o interesse das financeiras no campo da exportação.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/02/2004 - Página 3234