Pronunciamento de Eduardo Siqueira Campos em 09/02/2004
Discurso durante a 16ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Decisão da Mesa sobre o recurso 1, de 2004, impetrado pelo Sr. Mário Calixto Filho, que recorre da decisão do Colegiado que declarou nulo, não gerando quaisquer direitos, o ato de sua posse no senado Federal.
- Autor
- Eduardo Siqueira Campos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/TO)
- Nome completo: José Eduardo Siqueira Campos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
SENADO.:
- Decisão da Mesa sobre o recurso 1, de 2004, impetrado pelo Sr. Mário Calixto Filho, que recorre da decisão do Colegiado que declarou nulo, não gerando quaisquer direitos, o ato de sua posse no senado Federal.
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/02/2004 - Página 3463
- Assunto
- Outros > SENADO.
- Indexação
-
- LEITURA, DECISÃO, MESA DIRETORA, SENADO, RECURSOS, AUTORIA, MARIO CALIXTO FILHO, SUPLENTE, MOTIVO, ANULAÇÃO, ATO, POSSE, MANDATO PARLAMENTAR, SENADOR, SUPLENCIA, AMIR LANDO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (MPS).
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Siqueira Campos)
- Sobre a mesa, expediente que transcreve Decisão
da Mesa, que será lido pelo Sr. 1º Secretário em
exercício, Senador Heráclito Fortes.
É lido o seguinte:
DECISÃO DA MESA DO SENADO FEDERAL
SOBRE O RECURSO Nº 1, DE 2004,
DO SENHOR MÁRIO CALIXTO FILHO
O Senhor Mário Calixto Filho, por meio de seus
advogados legalmente constituídos, recorre da decisão
deste Colegiado, datada do dia 5 do corrente, que
declarou “nulo, não gerando quaisquer direitos, o ato
de posse no Senado Federal do Senhor Mário Calixto
Filho, tendo em vista que, na data do referido ato, Sua
Excelência encontrava-se com os direitos políticos
suspensos”.
Na conclusão, os signatários do recurso pedem
ao Presidente do Senado Federal que “ou casse a decisão
ora atacada, ou assegure o direito de retração
(sic) pela Mesa Diretora ou então submeta ao Plenário
desta Casa para apreciação deste, o presente recurso,
para afinal ser dado provimento para cassar a
decisão proferida pela Mesa, restabelecendo-se o
mandado legítimo do Recorrente em sua plenitude e
o andamento da Representação nº 1, de 2004, renovando-
se os atos, em face da situação criada e que
depois do trâmite desta seja a representação submetida
à apreciação do Plenário, na forma prevista na legislação
acima demonstrada”.
Das três alternativas demandadas na parte inicial
da passagem acima transcrita do recurso, apenas
uma é admissível: a Mesa do Senado Federal é a instância
competente para apreciar o recurso e sobre ele
deve decidir.
O Presidente, embora sendo a autoridade investida
de maiores poderes políticos e administrativos
na Casa, não poderia revisar, monocraticamente,
a decisão deste Colegiado.
Ao Plenário também não é possível interferir na
matéria em questão, pois, nos termos do art. 55, inciso
IV e § 3º, da Constituição Federal, quando um Senador
ou um Suplente de Senador convocado a exercer
a Senatoria sofrer suspensão dos direitos políti-
cos a competência privativa para decidir o caso é da
Mesa.
Assim, ao proferir a decisão administrativa (reconhecida
como tal no recurso do próprio recorrente)
de declarar a nulidade do ato de posse do Senhor Mário
Calixto Filho, a Mesa o fez baseada na regra constitucional
de que a suspensão de direitos políticos de
um Parlamentar ou Suplente que possa exercer a titularidade
somente pode ser apreciada e decidida pela
própria Mesa. Aúnica diferença reside na natureza de
ambos: para a perda de mandato há um processo; na
decisão administrativa de declaração de nulidade da
posse, não há processo, pois a Administração está
autorizada a, qualquer momento, declarar nulo um
ato viciado.
Observe-se que, mesmo não sendo levado a
termo o processo de perda do mandato, a decisão administrativa
foi proferida em uma representação (ao
final extinta) e teve por base o mesmo fundamento,
ou seja, de que os casos de suspensão de direitos políticos
devem ser decididos pela Mesa (Constituição,
art. 55, IV e § 3º). E isso decorre da natureza desses
casos: exigem decisão meramente declaratória, devendo
a Mesa analisar se foram cumpridos os aspectos
formais da suspensão dos direitos e, a seguir, declarar
que, em razão dessa suspensão, não pode ser
exercido o mandato.
Isso posto, passa a Mesa a apreciar o pedido
expresso na conclusão do recurso, visto que ao longo
da exposição do recorrente o que é atacado é a decisão
judicial transitada em julgado.
A questão a ser decidida está diretamente relacionada
ao momento em que foi efetivado o ato de
suspensão dos direitos políticos: durante o exercício
de um mandato ou anteriormente a umato de posse.
Seguindo a linha de raciocínio já iniciada ao final
dos argumentos sobre a competência privativa da
Mesa para apreciar o caso, mesmo que administrativamente,
entende este Colegiado que o andamento
da representação e o conseqüente processo de julgamento
somente seria cabível na hipótese de o Senhor
Mário Calixto Filho já se encontrar no exercício do
mandato quando da suspensão dos direitos políticos.
É o que se deduz do § 3º do art. 55 da Constituição,
que prevê o processo perante a Mesa contra o parlamentar
e exercício do mandato.
No caso sob exame, a prévia suspensão dos direitos
políticos, ocorrida anteriormente à data da posse
pretendida, tornou-se um fator impeditivo da própria
posse, uma vez que os efeitos da suspensão
atingem todos os direitos políticos, sobretudo os de
representação popular, que envolvem não somente o
mandatário, mas um conjunto de cidadãos.
Como poderia alguém com os direitos políticos
suspensos exercer um dos principais direitos políticos,
o de representar?
É disso que decorre a nulidade do ato de posse e
foi essa, essencialmente, a razão pela qual a Mesa do
Senado Federal adotou a decisão ora questionada.
Vale reafirmar: se os direitos políticos do recorrente
encontram-se suspensos, nenhum ato político -
sobretudo a investidura em cargo eletivo - pode por
ele ser praticado.
A declaração de nulidade pode ser adotada a
qualquer momento, independentemente de estar em
curso uma representação (declarada extinta na decisão
ora questionada). Nesse sentido, para confirmar
esse entendimento, socorremo-nos, por analogia, no
que cabe, do art. 169 do Código Civil, que prescreve:
“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Nesses termos, a Mesa do Senado Federal conhece
do recurso para reapreciar o caso, vez que se
trata de 1º Suplente de Senador, e, pelas razões expostas,
indefere o pedido para que a Presidência ou o
Plenário atuem como instância recursal, e, quanto ao
mérito, nega-lhe provimento.
Senado Federal, de fevereiro de 2004.