Pronunciamento de Eduardo Suplicy em 01/08/2005
Fala da Presidência durante a 123ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Em reposta ao Senador César Borges, confirma que a Constituição Brasileira estabelece claramente as situações de perda de mandato de Deputado ou Senador.
- Autor
- Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
- Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
-
LEGISLATIVO.:
- Em reposta ao Senador César Borges, confirma que a Constituição Brasileira estabelece claramente as situações de perda de mandato de Deputado ou Senador.
- Publicação
- Publicação no DSF de 02/08/2005 - Página 26147
- Assunto
- Outros > LEGISLATIVO.
- Indexação
-
- LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIOLAÇÃO, DECORO PARLAMENTAR, PERDA, MANDATO, CONGRESSISTA.
- EXPECTATIVA, PROVIDENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASSAÇÃO, MANDATO, CONGRESSISTA, POSSIBILIDADE, CONFIRMAÇÃO, OFENSA, DECORO PARLAMENTAR, INVESTIGAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), MESADA.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Suplicy. Bloco/PT - SP) - Senador César Borges, apenas para confirmar que a Constituição brasileira estabelece muito claramente aquilo que os Deputados e Senadores não podem fazer.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
(...)
II - desde a posse:
(...)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
(...)”
Também, segundo o art. 55:
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(...)”
Assim, se for confirmado que estão sendo objeto de investigação pela CPMI dos Correios e pela CPMI do Mensalão, nitidamente infringem o decoro parlamentar, constituindo-se, portanto, obrigação do Congresso Federal realizar aquilo que está previsto no art. 55, nos casos de perda de mandato por infringência do decoro parlamentar.
Essa é minha opinião como um Senador que aqui vive e sabe o que diz a Constituição.