Fala da Presidência durante a 123ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Em reposta ao Senador César Borges, confirma que a Constituição Brasileira estabelece claramente as situações de perda de mandato de Deputado ou Senador.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • Em reposta ao Senador César Borges, confirma que a Constituição Brasileira estabelece claramente as situações de perda de mandato de Deputado ou Senador.
Publicação
Publicação no DSF de 02/08/2005 - Página 26147
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIOLAÇÃO, DECORO PARLAMENTAR, PERDA, MANDATO, CONGRESSISTA.
  • EXPECTATIVA, PROVIDENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASSAÇÃO, MANDATO, CONGRESSISTA, POSSIBILIDADE, CONFIRMAÇÃO, OFENSA, DECORO PARLAMENTAR, INVESTIGAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), MESADA.

O SR. PRESIDENTE (Eduardo Suplicy. Bloco/PT - SP) - Senador César Borges, apenas para confirmar que a Constituição brasileira estabelece muito claramente aquilo que os Deputados e Senadores não podem fazer.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

(...)

II - desde a posse:

(...)

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

(...)”

            Também, segundo o art. 55:

Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

(...)”

            Assim, se for confirmado que estão sendo objeto de investigação pela CPMI dos Correios e pela CPMI do Mensalão, nitidamente infringem o decoro parlamentar, constituindo-se, portanto, obrigação do Congresso Federal realizar aquilo que está previsto no art. 55, nos casos de perda de mandato por infringência do decoro parlamentar.

            Essa é minha opinião como um Senador que aqui vive e sabe o que diz a Constituição.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/08/2005 - Página 26147