Discurso durante a 137ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Aprovação ontem, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Projeto de Lei do Senado 309, de 2004, que define crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DISCRIMINAÇÃO RACIAL.:
  • Aprovação ontem, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Projeto de Lei do Senado 309, de 2004, que define crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/2005 - Página 28411
Assunto
Outros > DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
Indexação
  • REGISTRO, PARTICIPAÇÃO, ORADOR, SEMINARIO, AMBITO ESTADUAL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, MUNICIPIO, PORTO ALEGRE (RS), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), SIMPOSIO, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ESTATUTO, IGUALDADE, RAÇA, CAPITAL DE ESTADO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP).
  • COMENTARIO, SITUAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, BRASIL.
  • IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, DETALHAMENTO, CRIME, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, GRUPO ETNICO, RELIGIÃO, ORIGEM, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, IGUALDADE, PLURALIDADE.
  • CONCLAMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, REIVINDICAÇÃO, DIREITOS, NEGRO, APROVAÇÃO, ESTATUTO, IGUALDADE, RAÇA.

O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaríamos de registrar nossa participação, no último dia 12, no III Seminário Estadual Caminhando Para a Igualdade Racial, realizado em Porto Alegre. Registramos também nossa presença no Simpósio Ministério Público E A Igualdade Racial: Painel: Ação Afirmativa e o Estatuto da Igualdade Racial, realizado em São Paulo no dia 15.

Os dois eventos versaram sobre a questão racial sob dois ângulos diferentes, mas ambos de suma importância para o alcance da tão sonhada igualdade. O primeiro, em Porto Alegre, foi realizado quase que com a presença exclusiva dos militantes e simpatizantes da causa. Lá reforçamos a sintonia que deve haver no movimento negro e a importância de todos trabalharmos pelo ideal que nos une. Contamos com a presença do cantor e apresentador Netinho, que abrilhantou o evento com a sua incansável militância.

Em São Paulo, no ministério Público o evento foi voltado para a importância do cumprimento da Lei, mas levando-se em conta primordialmente a questão humana ligada à Lei. Cumprimento ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, aos demais procuradores presentes no evento, bem como o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo, Doutor Hédio Silva Júnior e o nosso querido Frei Beto.

A credito que estes encontros somam esforços no sentido de levarmos os projetos de igualdade, liberdade a todos os brasileiros. O Brasil é conhecido mundialmente por ser um país miscigenado. De fato, temos aqui uma grande mistura de raças, de etnias, de religiões... mas, infelizmente, essa diversidade convive com o racismo e com o preconceito.

Os afro-brasileiros - maioria de nossa população - em geral são as principais vítimas. Mas isso não faz com que nos esqueçamos dos índios, das pessoas com deficiência, das mulheres, dos idosos, dos judeus, dos homossexuais, enfim, o leque é bastante amplo.

Apesar disso, o racismo, o preconceito e as discriminações ainda são negados por diversos discursos. Discursos que pregam a plena assimilação dos afro-brasileiros à cultura dominante.

Em outros casos, a discriminação racial não é assumida como rotina. Ao contrário! Muitos tratam os inúmeros casos assim como eventos isolados, episódicos. Há ainda aquelas pessoas que não se confessam racistas ou preconceituosas, mas que têm ações que dizem o contrário.

Sabemos, claro, que todas essas formas de preconceito fazem parte de nossa cultura, por isso cabe a nós, cidadãos brasileiros, começarmos a alterar isso. Nesse contexto, destacamos as ações afirmativas.

Ontem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou projeto de nossa autoria que define os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, o PLS 309 de 2004. Projeto que estava sob a relatoria do senador Rodolfo Tourinho e que agora segue para a Comissão de Direitos Humanos em que será terminativa.

Mais um passo rumo à construção de uma sociedade igualitária!!

Alguns podem se perguntar a importância desse projeto, em que ele irá, de fato, contribuir para alcançarmos essa tão almejada igualdade. E aqui faço uma pequena retrospectiva.

De acordo com o artigo 5º de nossa Constituição, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Item regulamentado pela lei nº 7.716 de 1989.

Só que essa lei baseava-se no casuísmo, então, posteriormente, foi alterada pelas leis 8.081 de 1990 e 8.082 de 1994. Essas, por sua vez, tiveram seus conteúdos alterados pela lei 9.959 de 1997. A injúria passa a ser qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, dor, etnia, religião ou origem acrescentando o parágrafo 3º ao art. 140 do Código Penal. Mas isso ainda não é o ideal.

Apesar disso, ainda ficam dúvidas. Vamos citar uma: quando um ato de discriminação racial subjetivo encontrar referência num outro tipo penal, como, por exemplo, o crime de lesões corporais, como ele deverá ser punido?

Para alguns, a motivação racista, como elemento subjetivo não é suficiente para decidir qual é a conduta especial. O grau de detalhamento da conduta, sim, funcionaria como o “fiel da balança” do princípio da especialidade.

Resultado: um número enorme de condutas, embora facilmente identificadas no senso comum como prática de racismo, deixam de caracterizar a infração que consta no art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989.

É aqui que nossa proposta pretende fazer a diferença. A idéia é superarmos esse impasse por meio da criação de um tipo genérico de crime racial descrevendo mais detalhadamente o aspecto objetivo da ação discriminatória por acréscimo de outros verbos típicos como: “negar”, “impedir”, “interromper”, “constranger”, “restringir”, “dificultar” o exercício de direitos por parte da pessoa discriminada.

Não existem dúvidas, esses verbos são mais adequados às manifestações de racismo e de preconceito que estão presentes em nossa sociedade, em geral, de forma velada e não explicitamente acusativas.

A proposta aumenta a pena daqueles que cometem esse tipo de crime se a discriminação for praticada contra pessoas menores de 18 anos; por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; contra os direitos sociais (trabalho, lazer, educação e saúde); contra a liberdade de consumo de bens e serviços.

Também cuidamos de oferecer tratamento autônomo à violência racial nas hipóteses em que a discriminação coincide com a prática de lesões corporais, maus-tratos, ameaça e abuso de autoridade. Da mesma forma, o homicídio praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem passa a ser punido na forma qualificada do art. 121, § 2º, do Código Penal.

Devemos destacar ainda o item que diz respeito à incriminação do “atentado à identidade étnica, religiosa ou regional” (art. 6º). Uma inovação!!

Com efeito, o princípio do repúdio ao racimo protege a igualdade e o pluralismo como valores fundamentais do texto constitucional. As legítimas manifestações culturais dos grupos historicamente marginalizados merecem especial proteção penal. O modo de ver, sentir, pensar e viver dessas enormes parcelas da população deve ser protegido contra todas as formas de preconceito.

            O pluralismo não pode ser figurativo!!

            A proposta define, ainda, o crime de associação criminosa racista (art. 7º). O projeto prevê que as organizações, associações ou grupos racistas receberão punição mais severa do que a prevista no Código Penal. Serão punidas, igualmente, as pessoas que financiarem ou prestarem qualquer tipo de assistência às referidas organizações. Caberá ao juiz suspender ou não as atividades da pessoa jurídica que vier a servir de auxílio à associação criminosa.

Por essas e outras razões é que vemos com alegria a aprovação do PLS 309/04 pela CCJ. Percebemos que aos poucos os preconceitos estão sendo enfrentados por meio de mecanismos concretos de reparação.

E esta Casa mais uma vez nos mostra estar na luta pela igualdade racial. No “Ano da Igualdade Racial” mostramos que estamos ao lado dos cidadãos brasileiros a fim de construir um país melhor.

Aproveito a oportunidade para, mais uma vez, convidar a todos a participarem no dia 16 de novembro da Marcha Zumbi + 10. Um espaço para que a sociedade debata a urgência de políticas públicas que garantam o pleno acesso da comunidade negra aos direitos civis, sociais, econômicos e culturais.

Uma das bandeiras da Marcha é a imediata aprovação do Estatuto da Igualdade Racial. Matéria que, como costumamos dizer, é a verdadeira carta de alforria para a nação negra.

Enfim, esperamos que vocês estejam sempre conosco nessa luta. Uma luta que não é de afro-brasileiros apenas, mas sim de todo cidadão e de toda cidadã que sonha em viver em um país melhor, mais digno e mais igualitário.

Era o que eu tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/2005 - Página 28411