Discurso durante a 155ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários acerca da decisão do STF que liberou a divulgação de pesquisas eleitorais por meio de comunicação ampla na imprensa.

Autor
Almeida Lima (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
Nome completo: José Almeida Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Comentários acerca da decisão do STF que liberou a divulgação de pesquisas eleitorais por meio de comunicação ampla na imprensa.
Aparteantes
Wellington Salgado.
Publicação
Publicação no DSF de 22/09/2006 - Página 29494
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • CRITICA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, ARTIGO, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, PREVISÃO, PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PESQUISA, ELEIÇÕES, IMPRENSA, ALEGAÇÕES, RESPEITO, LIBERDADE DE IMPRENSA, DIREITO A INFORMAÇÃO, DESRESPEITO, ESTADO DEMOCRATICO, LEGITIMIDADE, SOBERANIA POPULAR, POSSIBILIDADE, INDUÇÃO, ELEITOR, PREJUIZO, PARTIDO POLITICO, MINORIA.
  • LEITURA, ANTERIORIDADE, DISCURSO, ORADOR, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, PROCESSO ELEITORAL, NECESSIDADE, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PESQUISA, ELEIÇÕES, BRASIL, IMPEDIMENTO, INDUÇÃO, RESULTADO, FRAUDE, PREJUIZO, CANDIDATO.
  • CRITICA, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, FRAUDE, PESQUISA, OPINIÃO PUBLICA, ELEIÇÃO ESTADUAL, ESTADO DE SERGIPE (SE), ELEIÇÃO, PREFEITO DE CAPITAL, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), COMENTARIO, ERRO, AUTORIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO, PERIODO, PROXIMIDADE, ELEIÇÕES.

O SR. ALMEIDA LIMA (PMDB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, povo brasileiro, na tarde de hoje, pretendo fazer algumas considerações acerca de uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, salvo engano no último dia 6 de setembro.

O Supremo Tribunal Federal liberou a divulgação de pesquisas eleitorais por meio de comunicação ampla na imprensa ao declarar procedentes, em parte, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.741, 3.742 e 3.743, propostas por três partidos políticos contra todo o texto da chamada minirreforma eleitoral - Lei nº 11.300, de 2006 -, aprovada pelo Congresso Nacional no início do ano. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a lei, declarando a inconstitucionalidade apenas do art. 35-A, parte que fazia restrições para a divulgação, pelos meios de comunicação, de pesquisas eleitorais. Agora, com a revogação do dispositivo, não há mais restrições para a divulgação das pesquisas.

De logo, tenho a dizer que considero, sob o ponto de vista jurídico, que a decisão do Supremo Tribunal Federal é um grande equívoco, pelo fato de ter considerado inconstitucional a norma que previa a proibição de publicação de pesquisas 15 dias antes das eleições.

Constam da decisão e do voto do Ministro Relator vários argumentos. Para mim, todos os argumentos levantados com fundamento na Constituição seriam válidos se não houvesse nela o princípio maior estabelecido no art. 1º, que declara que o Brasil, como República Federativa, constitui-se em Estado democrático e de direito, e contém, em seu parágrafo único, a célebre expressão, comum aos estatutos democráticos, de que o poder emana do povo, de forma direta ou indireta.

Portanto, quando S. Exª, o Ministro Relator, em seu voto, fala da liberdade de expressão, das garantias e dos direitos individuais do cidadão, do direito à informação, embora fundamentado na Constituição, é preciso dizer que se trata de uma interpretação eivada de um enorme equívoco. São normas constitucionais e até posso dizer que algumas delas se constituem em princípios - o princípio da liberdade de imprensa, de comunicação, o princípio do direito à informação -, mas esses direitos não foram tolhidos. O que se busca com a pesquisa são informações. A pesquisa não foi proibida, mas a sua a divulgação sim. Portanto, separemos em duas partes. Não há proibição quanto à pesquisa. A proibição estabelecida é em relação à divulgação, mas aí se poderia dizer, como se disse, que há a liberdade de imprensa. É verdade. Trata-se de um princípio que não podemos desconhecer. No entanto, existe, na Constituição, um princípio maior que subordina todos os outros. Tanto é verdade que a doutrina do Estado, a doutrina constitucional, não apenas a brasileira, mas a do Direito comparado à de outros países, mostra, com muita clareza, a possibilidade de constatação daquilo que chamamos de norma constitucional inconstitucional. A princípio, pode parecer uma incongruência: como a norma que está na Constituição pode ser considerada inconstitucional? Foi exatamente isso que disse e reafirmo. Há possibilidade na nossa Constituição. Temos inúmeras normas constitucionais que são consideradas inconstitucionais embora estejam no bojo da Constituição. Refiro-me exatamente a esse princípio maior. Quero sustentar os meus argumentos exatamente em cima dessa possibilidade.

O primeiro que trago é aquele estabelecido no art. 1º, que diz expressamente: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos...” E arrola os fundamentos. O parágrafo único reza que todo poder emana do povo. Ora, este é o princípio maior constitucional que rege a vida da Nação brasileira, do nosso País. Nada que está incluído na Constituição, qualquer item, qualquer norma que se apresente contrária a esse princípio deve ser considerada inconstitucional.

Este é o grande princípio a reger - e que deveria reger - toda a Constituição brasileira:, quando diz que o Brasil é uma República e que esta República é federativa. Quantas e quantas normas encontramos na Constituição que negam este princípio maior que é o da federação brasileira e que poderiam e podem ser consideradas inconstitucionais, apesar de estarem na Constituição, porque ferem de morte, negam a nossa federação? São inúmeros. O próprio Congresso Nacional, com base num dispositivo da Constituição - e o Senado especificamente, até mesmo em seu Regimento Interno -, patrocina esse tipo de inconstitucionalidade em normas constitucionais, pois, se a nossa República é federativa e a Federação pressupõe o equilíbrio dos Estados e Municípios, tanto que a representação do Senado Federal é eqüitativa, três Senadores por Estado, como a Constituição permite, então, que um projeto de lei ordinária entre o que ela especifica, cujas matérias são especificadas, possa ter tramitação terminativa em uma Comissão?

Isso é uma norma inconstitucional, e o Senado a pratica diariamente. Projetos de lei que são considerados aprovados pelo Senado não vêm ao Plenário, onde se encontra a eqüitatividade da Federação. Mas é aprovado de forma terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ou até mesmo na Comissão de Assuntos Econômicos, quando, nessas Comissões, não está a representatividade da Federação eqüitativa. Estados, numa dessas Comissões, podem ter três Senadores, enquanto que, de um outro Estado, pode não ter nenhum, de acordo com a indicação de sua Bancada. Isso é uma norma inconstitucional, porque fere de morte o princípio da Federação.

Há uma outra norma na Constituição que assegura ao Governo da União, por seus órgãos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, bloquear receitas, transferências constitucionais para os Estados e Municípios, a exemplo do FPM e do FPE, quando estes entes federados estão em mora com a União ou com a Previdência Social. Um simples funcionário da Secretaria do Tesouro Nacional aciona o seu computador e bloqueia o repasse de receitas próprias dos Estados, como o FPE, e próprias dos Municípios, como o FPM, até que a sua situação seja resolvida junto ao Tesouro Nacional. Alguém pode dizer: “Mas isso é legítimo, ele está devendo”. Sim, concordo. E qual é o instrumento que o Estado e o Município possuem em contrapartida, num equilíbrio de direitos com esta mesma força e com este mesmo poder que a União tem contra os Estados e Municípios para fazer valer os seus direitos? Não existe. Então, esta é uma norma inconstitucional, porque fere o princípio da federação e da igualdade entre os entes federados.

Eu era prefeito de Aracaju nos idos de 1994, 1995 e 1996, e a Prefeitura não recebia seus tributos, a exemplo de IPTU, de propriedades, verdadeiros sítios, parques, dentro da cidade, da área urbana, onde se encontra, por exemplo, instalada a Embrapa. A União não pagava ao Município. E o Município não tem esse direito correlato de bloqueio de receitas ou o direito de não pagar à União por conta de um crédito que possua.

Então, é preciso que fique muito claro: na Constituição existem normas constitucionais, que são, porém, inconstitucionais. Por que razão? Porque elas ferem princípios maiores da nossa Constituição.

A Constituição brasileira é um modelo de constituição normativa - extensa, com 250 cinqüenta artigos, sem falar dos seus parágrafos, incisos e alíneas. Não é uma Constituição “principiológica”, como a americana, em que há poucos artigos e que, por esta razão, sobrevive há mais de dois séculos, há mais de 200 anos.

Mas o outro princípio que temos de defender - princípio regente, maior, que está no art. 1º da Constituição e em seu parágrafo único - é que esta República Federativa constitui-se em Estado democrático. E mais, Estado democrático que pressupõe o respeito à vontade, à opinião dos cidadãos, dos eleitores. Não há Estado democrático sem respeito à vontade do cidadão, até porque o parágrafo único do referido diz que o poder emana do povo, ou seja, que a soberania do Estado reside no povo. É a vontade popular que deve reger. Daí o princípio maior dizer, no art 1º, que, além de ser uma República Federativa, o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito.

O Sr. Wellington Salgado de Oliveira (PMDB - MG) - V. Exª me permite um aparte, Senador?

O SR. ALMEIDA LIMA (PMDB - SE) - Concederei logo a seguir, apenas para trabalhar o raciocínio. Terei imenso prazer em ouvir V. Exª.

Então, o respeito à vontade popular é um princípio sagrado, constitucional, maior, que precisa ser obedecido sobretudo pela Corte constitucional do País, que é o Supremo Tribunal Federal, ao qual compete zelar, preservar, interpretar e executar as leis.

No entanto, essa decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a norma que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais 15 dias antes da eleição, sob a alegação do direito à informação, é equivocada. Esse direito à informação não pode ferir a legitimidade da soberania popular, que é um princípio maior; não pode ser negado: qualquer um tem o direito de fazer pesquisas eleitorais e de informar-se. Aquilo a que não se dava direito é à divulgação pela imprensa. Nós sabemos de que resultam as pesquisas eleitorais: exatamente da fraude, do embuste e dos vícios, que levam a não tornar legítima a eleição, a não tornar válida, respeitada, soberana a vontade popular.

O eleitor precisa, no dia 1º de outubro, ser dirigido apenas por sua consciência e não por pesquisas eleitorais indutoras. Como haverá eleições livres, democráticas, soberanas, legítimas, se eivadas de vícios pelo abuso de poder econômico, por um lado, e pelas pesquisas eleitorais, por outro. Não me reporto apenas às pesquisas deste pleito, mas às pesquisas de todos os pleitos eleitorais - e já mostrei da tribuna desta Casa esse fato.

E ainda há a parte da justificativa constitucional, que pode muito bem legitimar uma decisão contrária à do Supremo Tribunal Federal. Anteriormente, a proibição era para 48 horas, e o Supremo Tribunal nunca disse que era inconstitucional! Se a divulgação era inconstitucional para 48 horas, também o seria para 15 dias, assim como para três meses, conforme a emenda que apresentei na Comissão, por entender que, a partir das convenções e do pedido de registro das candidaturas, não deveria mais haver a divulgação de pesquisas eleitorais. E vou mostrar e provar por quê.

Mas, antes mesmo de entrar nessas questões mais factuais que trago para V. Exªs e para o Brasil inteiro; antes mesmo de concluir essa parte da justificativa constitucional, quero conceder um aparte a V. Exª, nobre Senador Wellington Salgado.

O Sr. Wellington Salgado de Oliveira (PMDB - MG) - Senador Almeida Lima, essa matéria que V. Exª traz à tribuna sobre a questão das pesquisas me deixou um pouco intrigado, porque, há tempos, uma prefeitura que não tinha prestado devidamente as contas relativas a uma ponte não pôde receber telecentros para que sua comunidade tivesse acesso à Internet e obtivesse informações com relação ao mundo. V. Exª diz que se tem de soltar a pesquisa para que todo mundo tenha acesso. Não é isso que V. Exª afirma? É isso que o Supremo Tribunal decidiu?

O SR. ALMEIDA LIMA (PMDB - SE) - O Supremo considerou inconstitucional a lei que proibia que, nos últimos 15 dias que antecedem a data da eleição, sejam publicadas pesquisas.

O Sr. Wellington Salgado de Oliveira (PMDB - MG) - Por quê?

O SR. ALMEIDA LIMA (PMDB - SE) - Sob a alegação de que precisava assegurar ao cidadão o direito à informação.

O Sr. Wellington Salgado de Oliveira (PMDB - MG) - Por que, então, o Governo, por causa de uma incorreção na prestação de contas da construção de uma ponte, pode bloquear o Telecentro em uma cidade, ou seja, o acesso à informação, se a comunidade tem o direito de se informar? V. Exª entende a questão? Foi isso que me veio à cabeça; comecei a pensar nisso durante a exposição de V. Exª. É totalmente contrário o que se aplica ao que se justifica em relação à pesquisa. Na prática, o argumento não é válido. O Telecentro, ou seja, o mesmo instrumento de informação, foi vetado, porque a prefeitura não prestou contas da construção de uma ponte cuja verba havia sido liberada. O direito é o mesmo. Qual é a essência? O direito à informação. Ele tem de valer para tudo. Faço essa consideração, porque, realmente, se o Supremo considerou inconstitucional aquela parte da lei, o mesmo tem de valer para qualquer tipo de informação. Não se pode cercear, por causa de uma ponte, o acesso de uma comunidade ao Telecentro, que vai permitir o acesso à Internet e a obtenção de informações sobre o mundo inteiro. São diferentes interpretações para um mesmo conteúdo: acesso à informação. Isso não funciona, não há lógica nisso. Cada decisão está sendo um fato isolado do contexto geral.

O SR. ALMEIDA LIMA (PMDB - SE) - Nobre Senador, agradeço o aparte de V. Exª. Reafirmo que minha discordância não se baseia apenas em fatos da vida política nacional, relativos às pesquisas. Para mim, ela é uma questão constitucional; isso porque, na interpretação da Constituição, neste caso, embora tenha sido por unanimidade, pelo brilhante pensamento dos nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal, há um equívoco.

Aprendi, ainda no meu curso de Direito, estudando em Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito, que é a interpretação do Direito, uma figura de interpretação, um modo de interpretação que ele chama de lógico-sistemático. Não podemos pegar a Constituição num único dispositivo, fazer a leitura e buscar da leitura uma interpretação gramatical isolada, sem a sua vinculação ao todo, ao estrutural, a todo o seu bojo, a todo o ordenamento jurídico, sobretudo sem a visão dos princípios maiores que a regem.

Um outro princípio que aprendemos na hermenêutica é o da hierarquia das leis, das normas, e que, acima de todas elas, está o princípio maior. Então o art. 1º da Constituição Federal é o princípio maior que rege a vida política do Estado brasileiro. Qualquer norma da Constituição que seja contrária aos princípios republicanos, aos princípios federativos, aos princípios democráticos, aos princípios da soberania - do exercício da soberania popular - é inconstitucional. E está cheio de normas inconstitucionais, normas constitucionais - já que elas estão na Constituição - inconstitucionais,.

Então, não podemos, diante de uma norma que fala da liberdade de expressão, que não é o caso, mas do direito à informação... Ora, a informação está nas ruas! Ninguém impediu quem quer que seja de fazer a pesquisa. Pode muito bem pesquisar. Os partidos podem pesquisar. O que se pretendeu em nome da legitimidade, da soberania do voto, foi exatamente a sua divulgação.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, recordo-me - e trago aqui - que, no dia 15 de dezembro de 2005, discutíamos essa questão das pesquisas eleitorais e o Projeto do nobre Senador Jorge Bornhausen nesse sentido. Depois que se transformou na minirreforma eleitoral, vim à tribuna para falar exatamente de pesquisas eleitorais. Vou repetir agora o que eu disse naquela época, com a permissão de V. Exª:

A minha preocupação é a busca da legitimidade no processo eleitoral. E muitos estão preocupados na busca dessa legitimidade com a questão que envolve o País de Norte a Sul, nos dias de hoje, e que diz respeito à corrupção, ao uso do dinheiro nas campanhas eleitorais. Mas é preciso que se diga que este não é o único fator que tem levado à ilegitimidade do processo eleitoral, pois entendo que entre tantos outros nós temos um que é crucial e se trata exatamente das pesquisas eleitorais.

Ora, estamos com projetos que visam à reformulação da legislação eleitoral. Se não atentarmos para esse aspecto, estaremos passando para a opinião pública a idéia de que as nossas eleições serão legítimas, resolvida a questão do financiamento de campanha. Engano. Não teremos eleições legítimas neste País enquanto forem permitidas a realização de pesquisas eleitorais [e a sua divulgação. Não a proibição da realização de pesquisa, mas a sua divulgação].

Eu, particularmente, considero a pesquisa um instrumento científico real e válido. No entanto, no Brasil, quase sempre, se constitui em uma fraude. A pesquisa eleitoral induz o resultado da eleição; induz o eleitor, que tem a mania de não querer votar naquele candidato que, pela pesquisa eleitoral, aparece derrotado. Isso eu disse no ano passado.

Todos sabemos que, embora seja um instrumento científico, a pesquisa é feita pelos homens que têm interesses, que, na maioria das vezes, não são interesses legítimos. A pesquisa não conscientiza o eleitor em nada. A pesquisa tem um custo caríssimo e, quando um candidato majoritário faz publicar uma pesquisa que lhe é favorável, induz o outro candidato adversário a contratar um instituto mais conhecido e mais caro ainda para poder rebater aquela informação diante do eleitorado, mostrando claramente que ali não há correção. Por outro lado, é preciso que se diga que, numa pesquisa publicada faltando 60 dias, 30 dias para uma eleição, aquele candidato que nela se apresenta como derrotado não terá condições de buscar recursos para financiar sua campanha, como a legislação está a orientar. E mais: qual o candidato, ou a militância de candidato, que vai continuar a ter ânimo e permanecer na campanha quando ele se apresenta diante de uma pesquisa como um derrotado? Desestimula o candidato, desestimula a militância e faz subir exatamente aquele candidato que se apresenta em condições favoráveis, buscando a definição daquele eleitor que não gosta evidentemente “de perder o voto” (entre aspas).

Sem dúvida alguma, as pesquisas em nosso País são fonte de corrupção e fraude. Devo, inclusive, trazer a V. Exªs um caso conhecido em meu Estado [estou aqui lendo um pronunciamento de setembro de 2005], Sergipe, em 1994. Prestem bem atenção, senhores. Não vou falar de instituto de pesquisa pequeno; aliás, os pequenos todos gostam de criticar. Quero fazer uma crítica ao Ibope, que é um instituto grande.

O Ibope, em [setembro de] 1994, em Sergipe, fez publicar [Senador Wellington Salgado], pelo Jornal Nacional, Rede Globo de Televisão, uma pesquisa onde apontava o candidato, lá em 1994, Albano Franco ao Governo de Sergipe [...] com 44%, e Jackson Barreto, o seu opositor, na época, com 28%, basicamente 30 dias para a eleição. Quinze dias depois, o mesmo Ibope, no dia 14 de setembro, faz publicar no Jornal Nacional a notícia de que Albano Franco tinha saído de 44% para 50% e Jackson, de 28% para 31%.

Na antevéspera da eleição, no final do mês de setembro, apresentava Albano Franco com 49% e Jackson Barreto com 31%, uma diferença de 20%.

Os senhores devem saber que, quando o Jornal Nacional publica pesquisa dessa ordem, o que faz a imprensa no dia seguinte. [...]

E aí apresentei os jornais lá do nosso Estado, que veiculavam em todas as manchetes: “Ibope confirma ampla vantagem de Albano”. Vinte por cento! “Pesquisa confirma ampla vantagem de Albano”; “Albano dispara na pesquisa do Ibope”. Quarenta e oito horas antes da eleição, a imprensa divulgou o resultado da pesquisa: 51% a 30%, 20% de diferença. Outra manchete: “Ibope dá vitória a Albano no primeiro turno”.

Perguntei na época: “Os senhores sabem qual foi o resultado?” E apresentei o resultado do primeiro turno que tinha em mão.

A matéria do Ibope está toda aqui, e exatamente o resultado das eleições todos podem buscar no site do Tribunal Regional Eleitoral. “Albano Franco ganha no primeiro turno com 50%; Jackson, com 30%, com uma margem de 20% na frente” - isso era o que dizia a pesquisa [publicada pelo Jornal Nacional e por toda a imprensa local]. Mas Albano Franco teve 280.926l votos e Jackson Barreto, 282.000 votos. Aquele que iria perder com 20% a menos ganhou no primeiro turno. Aquele que iria perder com 20% a menos pelo Ibope - está aqui o resultado oficial - ganhou no primeiro turno.

Eu trouxe para esta Casa as pesquisas do Ibope colhidas em seu próprio site, os jornais do dia da publicação das pesquisas, bem como o resultado eleitoral publicado no site oficial do TRE: 20%.

Sr. Presidente, peço a benevolência de V. Exª para concluir o discurso.

O Sr. PRESIDENTE (Roberto Cavalcanti. Bloco/PRB - PB) - V. Exª contará com a benevolência da Presidência. Ressalto, porém, que seu tempo já foi prorrogado sucessivamente por mais cinco, mais cinco, mais três, mais dois, mais dois e mais dois minutos.

O SR. ALMEIDA LIMA (PMDB - SE) - Sr. Presidente, o tempo é importante para abordar uma matéria como esta, uma vez que estamos numa antevéspera das eleições. Entretanto, compreendo. Estou ciente de que já fiz uso de bastante tempo, mas permita-me concluir com estas leituras.

À época, perguntei: o Ibope errou? Não, porque cientificamente a pesquisa é um instrumento válido. E o Ibope - digo agora - tem condições e competência científica para elaborar as pesquisas. Vai ser demais dizer que o Ibope fraudou? Não, não. O Ibope fraudou, sim. O Ibope fraudou, lá em 1994, as pesquisas em Sergipe. O Ibope fraudou!

E mais: assumo a responsabilidade de dizer isso aqui. Ambos os candidatos lá, hoje, politicamente, são meus adversários. Não tenho nada com nenhum dos dois. Não defendo nenhum dos dois, mas trouxe à tribuna desta Casa apenas o registro da história, para mostrar que isso não é legítimo. Fraudou? Sim, fraudou.

O que aconteceu na eleição municipal em São Paulo com o atual Prefeito José Serra e a candidata Marta Suplicy? Qual era a diferença que se dava favorável a Marta Suplicy?

E os institutos cumprem aquele desejo de puxar para cima quem está embaixo e de empurrar para baixo quem está em cima. E, próximo às eleições, para não passar muita vergonha e para a fraude não ficar escancarada, começa, Sr. Presidente, a diminuir a diferença.

Pois, olhem, fiz questão de vir à tribuna no dia de hoje, porque, na próxima semana, deste domingo a oito, teremos eleições gerais no País. E tenham certeza V. Exªs e o povo brasileiro de que, apesar dos dados apresentados, mesmo por essas pesquisas que estão sendo divulgadas hoje, o Brasil, para Presidente da República, terá segundo turno. Terá segundo turno, porque conhecemos a fundo o perfil de todas essas pesquisas. Não venho à tribuna de forma irresponsável para falar de instituto “a” ou de instituto “b”. Eu trouxe dados e pedi, à época, que o Ibope me contestasse, como ratifico agora: quero que venha publicamente me contestar, de preferência os dados que o Ibope publicou nessas datas a que me referi, lá em 1994, com uma diferença de 20%. Quero que, cientificamente, o Ibope me mostre essa margem de erro. Isso não é erro, isso é fraude.

Logo, Sr. Presidente, volto ao início do meu pronunciamento: o Supremo Tribunal Federal cometeu um erro muito grave ao considerar inconstitucional a norma que proibia a publicação de pesquisas 15 dias antes da eleição, porque essas pesquisas são indutoras do eleitorado e enfraquecem o processo eleitoral. Quem está na pesquisa com 1%, 2% ou 5% não tem coragem de buscar financiamento de campanha, porque ninguém o faz. Candidato que está com 1% ou 2% não tem coragem de sair de casa para ir à rua buscar o eleitor e pedir o seu voto. E o eleitor brasileiro - nós sabemos disso, e o Supremo Tribunal Federal deveria conhecer a realidade do nosso País - não quer votar em quem vai perder, sobretudo aquele indeciso, o que decide na última hora. E isso é eivar de vícios o exercício da soberania popular, princípio maior do Estado democrático de direito.

Está lá no art. 1º: o Brasil é uma República Federativa e se constitui em Estado democrático de direito, e não há democracia sem que o exercício da soberania seja verdadeiro, legítimo, escoimado de qualquer vício, de qualquer ilegalidade ou ilegitimidade. Portanto, é preciso que se reformem as nossas legislações e que o Supremo Tribunal Federal passe a adotar a interpretação da Constituição brasileira atendendo a seus princípios maiores e não a normas que estão dentro da Constituição, mas que são inconstitucionais.

Obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.

Quero dizer à população brasileira que fiz esse registro na tarde de hoje e retornarei a esta Casa, no início de outubro, para me reportar ao mesmo assunto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/09/2006 - Página 29494