Discurso durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de visita realizada por S.Exa. a um trecho da BR-429 para acompanhar as obras de asfaltamento. Solicitação de apoio para aprovação do Projeto de Lei 144, de 2010, de sua autoria, que regulariza a situação de reservas legais de vegetação nativa nas propriedades rurais da Amazônia.

Autor
Acir Gurgacz (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RO)
Nome completo: Acir Marcos Gurgacz
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE TRANSPORTES. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Registro de visita realizada por S.Exa. a um trecho da BR-429 para acompanhar as obras de asfaltamento. Solicitação de apoio para aprovação do Projeto de Lei 144, de 2010, de sua autoria, que regulariza a situação de reservas legais de vegetação nativa nas propriedades rurais da Amazônia.
Publicação
Publicação no DSF de 27/05/2010 - Página 24436
Assunto
Outros > POLITICA DE TRANSPORTES. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • REGISTRO, VISITA, ORADOR, MUNICIPIOS, INTERIOR, ESTADO DE RONDONIA (RO), ACOMPANHAMENTO, OBRAS, ASFALTAMENTO, RODOVIA, ORIGEM, RECURSOS, PROGRAMA NACIONAL, CRESCIMENTO ECONOMICO, IMPORTANCIA, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULARIZAÇÃO, PERCENTAGEM, RESERVA, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ANISTIA, PRODUTOR RURAL, OBJETIVO, CORREÇÃO, ERRO, CODIGO FLORESTAL, ANALISE, COLONIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, TERRAS, REGIÃO, HISTORIA, CODIGO.
  • DEFESA, IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, REGIÃO AMAZONICA, NECESSIDADE, VALORIZAÇÃO, VIDA HUMANA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Boa-noite, Sr. Presidente; boa-noite, Srªs e Srs. Senadores, aos amigos que nos assistem pela TV Senado.

            Inicialmente, quero fazer o registro da visita que fiz neste final de semana na região da BR-429, em Rondônia, em Alvorada D’Oeste - terra boa -, São Miguel, São Francisco. Estive lá acompanhando a obra de asfaltamento da BR-429, que liga a 364, Presidente Médici a Costa Marques, inicialmente chegando até São Miguel. É uma obra do Governo Federal, uma obra do PAC, uma obra importantíssima para o Estado de Rondônia, para as famílias que produzem naquela região; uma obra que vem ao encontro com a necessidade das pessoas, principalmente as que produzem, que trabalham, que querem ver e fazem por ver e ter o crescimento e o desenvolvimento do nosso Estado de Rondônia, da nossa Amazônia, do nosso País.

            Mas o que me traz hoje a esta tribuna, Sr. Presidente, é o Projeto de Lei nº 144, de 2010, que apresentei e que visa corrigir um erro histórico com os proprietários rurais da região da Amazônia Legal, que se viram, com o passar dos anos, seguidamente penalizados por mudanças equivocadas na legislação florestal do nosso País.

            Para que entendamos a proposição é importante situar a questão do ponto de vista histórico.

            Vejamos, por exemplo no meu Estado de Rondônia. Datam do final do século XVII, início do século XVIII, as primeiras Bandeiras que chegaram à região do Alto Madeira e do Vale do Guaporé na busca do ouro. Também dessa época são as expedições exploradoras e colonizadoras feitas pelo Governador e Capitão-Geral Rolim de Moura e pelo Sargento-Mor Francisco de Melo Palheta, esse mais conhecido por ter introduzido as primeiras mudas de café do nosso País.

            Somente no século seguinte, contudo, é que se inicia um processo real de colonização, com o primeiro ciclo da borracha. Registros da época falam de cerca de 80 mil seringueiros e famílias que ocuparam os beiradões do rio Madeira, do rio Jamari, do rio Ji-Paraná e do rio Guaporé-Mamoré.

            O crescimento da população teria um significativo aumento no início do século XX. Em 1907, a construção da ferrovia Madeira-Mamoré e os caminhos criados pelas expedições do Marechal Rondon e do presidente norte-americano Theodore Roosevelt trouxeram milhares de migrantes. Essa fixação ocorreu por toda a área do que se tornaria, pelo Decreto-Lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, assinado pelo Presidente Getúlio Vargas, o Território Federal do Guaporé.

            Vejamos. Nesse momento da criação do território e de sua primeira organização fundiária, já viviam espalhados por toda a região milhares de proprietários rurais rondonienses que ocupavam, em sua grande maioria, pequenas porções de terras. Naquela época, a eles permitia-se o desmatamento de três quartos, ou seja, 75% de suas terras para o plantio e para a criação de gado. Setenta e cinco por cento era permitido para o desmatamento naquela época. Sim, isso era o que determinava o Código Florestal, Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, também da lavra do Presidente Vargas.

            Com o término da Segunda Grande Guerra, em 1945, o Governo Federal, preocupado com o decréscimo da produção da borracha e possível êxodo populacional, criou vários projetos de colonização. Dessa época, são o projeto Iata, nas proximidades de Guajará-Mirim, o Projeto Candeias e as iniciativas japonesas: Nipo-Brasileira e de 13 de Setembro.

            Com a exploração da cassiterita e do diamante, na década de 50, novo fluxo migratório direciona-se para as áreas de Ji-paraná, Pimenta Bueno, Ariquemes e Porto Velho.

            Em 2 de fevereiro de 1960, o então Presidente Juscelino Kubitschek decidiu construir a então BR-364, ligando Cuiabá a Porto Velho e Rio Branco, no Acre, abrindo o oeste brasileiro. Novo fluxo migratório se concentrou nos núcleos já habitados ao longo da rodovia.

            Em 15 de setembro de 1965, o Governo do General Castelo Branco edita a Lei nº 4.771, que institui o novo código Florestal, que, como forma de proteção da floresta, em seu art. 44, estabelecia:

Art. 44 - Na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste, enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o art. 15, a exploração, a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos 50% da área de cada propriedade.”

            Concordamos com a disposição trazida por aquele Código. Mas como ficou a situação daqueles pioneiros que já haviam desmatado o que a lei lhes permitia anteriormente? Nunca se respondeu a essa questão, mesmo porque, conforme os recursos e condições da época, quase nenhum proprietário de terra daquelas regiões conseguiria desmatar mais de 50% de suas propriedades. 

            Em 1970, o General Médici criou o Instituto Nacional de Reforma Agrária, Incra, que iniciaria a política de assentamento em todo o nosso País.

            Os agricultores trazidos pelos Programas de Integração Nacional (PIN), de 1970, de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra), de 1971; e de Polos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (Poloamazônia), de 1974, chegaram nessa nova realidade do Código Florestal de 1965. 

            Suas terras poderiam ser desmatadas em até 50%. Ou melhor, deviam ser desmatadas em até 50%, como eram incentivados pelo Incra, para que as pessoas não perdessem a posse de suas propriedades.

            Assim, vimos o Território Federal de Rondônia, nome dado em 1956, passar de pouco mais de 110 mil habitantes, no censo de 1970, a quase 500 mil em 1982, quando da transformação de Território em Estado.

            Essa nova fronteira econômica não cessaria seu crescimento e, no censo de 1996, passávamos já de 1,2 milhão de habitantes.

            Em 25 de julho de 1996, o Governo Fernando Henrique edita a Medida Provisória nº 1.511, que determinava que, em propriedades das Regiões Norte e Centro-Oeste, “onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos 80% dessas tipologias florestais”. O texto visava a todos aqueles que ainda não tinham desmatado os 50% de suas terras, mantendo intacta a floresta.

            No entanto, por pressões ditas ambientalistas, grande parte dos agricultores se tornaram infratores quando o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso edita, pela 50ª vez, essa medida provisória, sob o texto da MP nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000.

            Pelo novo texto, passava-se a determinar indistintamente “a título de reserva legal, no mínimo: 80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal”.

            Vejamos, centenas de milhares de agricultores de toda a região, incentivados, desde a década de 1970, a desmatarem 50% de suas propriedades, tornaram-se, do dia para a noite, infratores, tendo de reflorestar suas áreas plantadas ou comprar outras terras para fazer a compensação da área excedente desmatada.

            Nesse sentido, continua em vigor a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a 67ª reedição da Medida Provisória nº 1.511, supracitada, que nunca chegou a ter seu exame completo pelo Congresso Nacional e, portanto, nunca foi convertida em lei. Continua em vigor, por não ter sido atingida pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que trouxe novas determinações para a edição e o exame de medidas provisórias, incluindo sua eterna reedição.

            A MP 2.166-67, de 2001, é hoje tão somente um injusto instrumento de punição para proprietários rurais idôneos que apenas cumpriram o que a lei, no passado, ditava.

            Por isso, a proposição que apresento não tem por escopo bater de frente com as questões ambientais que todos nós, de certo, apoiamos. Visa trazer justiça aos proprietários rurais, em sua maioria, donos de pequenas propriedades, vítimas de mudanças do marco legal.

            Assim, estabelecemos o mínimo de área de reserva legal, conforme o período em que se tomou posse da propriedade rural. Dessa forma, àqueles pioneiros da Amazônia, a reserva legal torna-se em, no mínimo, 25%, voltando aos ditames legais do Código de 1934.

            Àqueles que tomaram posse pela primeira vez depois de 16 de setembro de 1965, data da publicação do Código Florestal, até 27 de maio de 2000, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.958-50, a reserva legal volta a ser de, no mínimo, 50%, consoante era no período em que chegou.

            Por fim, o mínimo de 80% de área de reserva legal passa a valer a todos os que tomarem posse de propriedades rurais na Amazônia Legal depois da publicação da supracitada Medida Provisória nº 2.166.

            Dentro da solução proposta, cabe anistiar os proprietários rurais de sanções administrativas ou penais que ainda não tenham sido cumpridas até a publicação da lei em que esta proposição vier a se tornar.

            Não caberá, no entanto, o ressarcimento pelo Poder Público de quantias pagas com multas, nem o ressarcimento por possíveis danos relativos a sanções aplicadas também até a publicação da lei em que esta proposta se tornar.

            Vemos, pois, que a proposta termina por permitir tanto a preservação da floresta, quanto a justiça com os antigos proprietários de terra de toda a Amazônia Legal.

            Poder-se-ia dizer que o Código Florestal está sendo discutido amplamente na sociedade; e devemos, então, aguardar o aporte deste no Senado para tratar desta matéria.

            Poderia ser, mas os proprietários rurais de Rondônia principalmente e da Amazônia Legal, obrigados a desmatar 50% das suas áreas, da área de floresta naquela oportunidade, atendendo a um mandamento legal, não podem ser chamados agora de infratores, ficar impedidos de angariar financiamentos para o custeio de suas propriedades e ter a fiscalização em suas produções. Essas pessoas, Sr. Presidente, são trabalhadores, homens e mulheres de mãos calejadas, que adentraram a mata virgem, onde viram muitos entes queridos sucumbirem à malária e a tantas outras endemias típicas da Amazônia. Eles necessitam ver resgatado já o direito adquirido de permanecer com 50% de sua área para continuarem a produzir o sustento de suas famílias e alimentos para todo o nosso Brasil.

            Defendo o meio ambiente sustentável, mas jamais posso deixar de valorizar o homem nesse contexto.

            Srªs e Srs. Senadores, que seja dado, portanto, a César o que é de César. Assim, peço o apoio dos Colegas, pois conto com a aprovação deste projeto, um resgate do direito do brasileiros da Amazônia Legal. Ontem, integraram para não entregar. Hoje, não podem produzir, porque estão impedidos pela lei mal direcionada, mal colocada para as pessoas que querem produzir na Amazônia

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Colegas que nos assistem pela TV Senado, este é o tema que trago mais uma vez a esta tribuna para que nós possamos discutir a questão da produção na região amazônica e, em especial, no meu Estado, Rondônia.

            Muito obrigado, Sr. Presidente, pela sua compreensão de nos aguardar até esta hora para que eu pudesse fazer este pronunciamento, para mim muito importante e, eu tenho certeza, para a população de Rondônia também.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/05/2010 - Página 24436