Discurso durante a 205ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Destaque para as iniciativas de S.Exa., durante o mandato parlamentar, visando o aprimoramento da legislação trabalhista, em especial, para conferir aos trabalhadores condições mais dignas de prestar seus serviços às empresas.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Destaque para as iniciativas de S.Exa., durante o mandato parlamentar, visando o aprimoramento da legislação trabalhista, em especial, para conferir aos trabalhadores condições mais dignas de prestar seus serviços às empresas.
Aparteantes
Paulo Paim.
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2010 - Página 58505
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, TRAMITAÇÃO, DECISÃO TERMINATIVA, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), FAVORECIMENTO, TRABALHADOR, RETIRADA, ONUS, PROVA, PROCESSO TRABALHISTA, DEFINIÇÃO, ACRESCIMO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, INCLUSÃO, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDENCIA, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST).
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, LICITAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, ENCARGO TRABALHISTA, CONTRATO, TERCEIRIZAÇÃO, MÃO DE OBRA, AUTORIZAÇÃO, ACESSO, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO, EMPREGADO, EMPRESA NACIONAL, ATUAÇÃO, EXTERIOR, CONCLAMAÇÃO, APOIO, SENADOR.

            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, uma das grandes preocupações que venho tendo durante todo o meu mandato é com o oferecimento de condições mais dignas de trabalho para os trabalhadores brasileiros, sem procurar impor exigências descabidas ou abusivas às empresas. Nesse sentido, apresentei, nos últimos anos, alguns projetos de lei a esta Casa, objetivando o aprimoramento da legislação trabalhista, todos sempre pautados por esse princípios.

            Assim, quero me referir ao Projeto de Lei nº 335, de 2007, por meio do qual propus alterar o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atribuir obrigatoriamente ao empregador o ônus das provas documentais e periciais nos processos trabalhistas. Esse projeto aguarda, atualmente, inclusão na pauta da Comissão de Assuntos Sociais do Senado para decisão terminativa.

            Inspirada no Código de Defesa do Consumidor, essa proposição visa auxiliar o trabalhador sem condições econômicas, no caso de necessidade de apresentação de provas periciais, geralmente - é claro - onerosas. Em muitos outros casos, o empregado não tem acesso a documentos em poder do empregador, o que dificulta a defesa das suas alegações. Em ambas as situações, a iniciativa busca oferecer ao empregado melhores condições de defesa nos dissídios individuais.

            Também se encontra na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, igualmente em caráter terminativo, outra das proposições que fiz a esta Casa no interesse do trabalhador brasileiro. Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 451, de 2008, que propõe alterar a CLT para cumprir o que dispõe o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do trabalho diurno, inclusive nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Propus, no projeto que apresentei, um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora diurna.

            Além disso, nesse mesmo projeto, procurei dar melhor redação ao § 5º do art. 73 da CLT para que, na prorrogação da jornada noturna, a hora excedente, se já incluída no período diurno, seja reduzida e acrescida de adicional de 50%. Propus também a consagração em lei do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o adicional noturno, quando pago com habitualidade, passa a integrar o salário do empregado para todos os efeitos, conforme a Súmula nº 60 daquele Tribunal.

            Ainda na linha de raciocínio de transformar em lei a jurisprudência firmada pela Justiça do Trabalho, apresentei o Projeto de Lei nº 470, de 2008, destinado a alterar o art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962, para integrar a remuneração do serviço suplementar habitual ao cálculo da gratificação natalina.

            Para efeito desse cálculo, sugeri que fossem consideradas habituais as horas de serviço extraordinário quando prestadas em mais de 50% dos dias trabalhados no ano, ou na maior parte dos dias dos contratos quando estes durarem menos de um ano. Atualmente, esse projeto se encontra aguardando inclusão em pauta na Comissão de Assuntos Sociais para decisão terminativa.

            Também em pauta, Srs. Senadores, para decisão em caráter terminativo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa, uma vez que já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, está o Projeto de Lei do Senado nº 296, que apresentei no ano passado, nesse mesmo sentido de ampliar a proteção ao trabalhador brasileiro.

            Esse projeto objetiva aprimorar o art. 71 da Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 8.666, de 1993, atribuindo responsabilidade subsidiária à Administração Pública no que diz respeito aos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de terceirização ou de intermediação de mão de obra.

            O pressuposto para apresentação dessa proposição é que cabe ao Poder Público fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista nos contratos em geral, o que o torna, em razão disso, ainda muito mais obrigado a essa vigilância nos contratos que ele próprio tenha celebrado com terceiros, particularmente para contratação de pessoal.

            Além disso, é importante notar que a Lei de Licitações e Contratos, Senador Paim, já tona a Administração Pública solidária em relação aos débitos previdenciários decorrentes dos contratos por ela celebrados. Se a Administração Pública tem responsabilidade sobre os débitos previdenciários, é razoável supor que deva tê-la igualmente com os débitos trabalhistas. De minha parte, não vejo motivo para tal diferenciação.

            Por último, mas não menos importante, submeti ao exame do Congresso Nacional este ano o Projeto de Lei nº 101, com o objetivo de permitir o acesso do trabalhador estrangeiro de agência ou filial de empresa brasileira localizada no exterior à nossa Justiça do Trabalho. Esse projeto se encontra hoje pronto para ser incluído na pauta da Comissão de Relações Exteriores, onde deve ser apreciado por determinação da Mesa Diretora do Senado.

            Parece evidente que o § 2º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao excluir da apreciação da Justiça do Trabalho os pleitos de empregados estrangeiros de empresas brasileiras no exterior, não está em consonância com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina claramente que a lei não deve excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

            Embora esse anacronismo seja compreensível dada a concepção nacionalista do mercado e das relações trabalhistas que presidiu a elaboração da CLT à época, parece forçoso adequar a lei ao mandamento constitucional, inclusive porque as empresas brasileiras se expandiram e têm hoje filiais no mundo inteiro. Assim, penso que não seja mais razoável negar aos trabalhadores de outros países o direito de questionar as ações dessas empresas brasileiras perante a Justiça do Trabalho brasileira.

            É com muita honra que concedo um aparte ao Senador Paulo Paim.

            O Sr. Paulo Paim (Bloco/PT - RS) - Senador Papaléo Paes, falarei rapidamente, pois sei que neste momento nem seria permitido aparte. Mas quero dizer que gostaria de assinar embaixo de todos os seus projetos. Ninguém tem dúvida de que o trabalho noturno é muito mais desgastante do que o diurno. V. Exª elenca uma série de projetos para assegurar direitos para aquele que trabalha à noite. Também não tenho dúvida alguma de como, na área pública, é preciso que o empregador assuma responsabilidade pelo serviço terceirizado. Ele deveria estar controlando, fiscalizando. Não controlou, não fiscalizou, assuma a responsabilidade. Se o seu projeto for aprovado, com certeza, todo prefeito, todo governador, ou mesmo a União vai fiscalizar se o trabalhador, que é a parte prejudicada, a parte mais fraca, está recebendo seus direitos na empresa terceirizada. Se não estiver, o ente público terá de pagar. Por isso seu projeto é mais do que justo, pois busca assegurar o direito do trabalhador que presta serviço em empresa terceirizada. Trata-se de uma série de projetos. Por fim, o último. Ora, o camarada é de um outro país, está trabalhando aqui, vamos assegurar, até pelo princípio da isonomia, da igualdade, que ele tenha os mesmos direitos, no mínimo, que tem o trabalhador brasileiro, não é? Ou que prevaleça o que for mais vantajoso. Mas pelo menos aquilo que o trabalhador brasileiro recebe ele teria que ter assegurado. Parabéns a V. Exª. Eu quero dizer, Senador Cavalcanti, que assim como assumi o compromisso com V. Exª em relação àqueles projetos, quero dizer, Senador Papaléo Paes, que vou cuidar com muito carinho também desses projetos de V. Exª.

            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP) - Muito obrigado, Senador Paim. Creia que eu ia exatamente fazer essa referência, isto é, de que não seja o único privilegiado o Senador Cavalcanti, que assim merece; porém, eu peço também esse espaço que foi dado a ele, para que V. Exª acompanhe esses nossos projetos que estão em tramitação na Casa, assim como os Senadores que vão continuar aqui, como a Senadora Fátima Cleide, o Senador Alvaro Dias, o Senador Suplicy, Senador Acir, enfim, que acompanhe com muita atenção e carinho esses projetos, que são importantes para o nosso País.

            Como se vê, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a proteção aos direitos dos trabalhadores tem sido uma das minhas preocupações constantes ao longo deste mandato. Contudo, nunca busquei criar, irresponsável ou demagogicamente, direitos que não sejam razoáveis ou que aumentem excessivamente os custos das empresas, sempre pagos, no fim da linha, pelos consumidores de seus produtos ou serviços.

            Procurei sempre, como já disse, aprimorar a legislação usando o bom senso e a jurisprudência firmada pela Justiça do Trabalho, que resulta de decisões debatidas e sedimentadas, tomadas por ministros com profundo conhecimento dessa matéria. Mas meu trabalho nesse sentido teve a preocupação constante de que, nas relações trabalhistas, a parte mais fraca, o trabalhador, ganhe condições mais dignas de prestação dos seus serviços às empresas, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do País.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2010 - Página 58505