Discurso durante a 79ª Sessão Especial, no Senado Federal

Comemoração dos 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho.

Autor
Jayme Campos (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • Comemoração dos 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho.
Publicação
Publicação no DSF de 24/05/2011 - Página 17722
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • HOMENAGEM, ANIVERSARIO DE FUNDAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, IMPORTANCIA, FUNÇÃO, BUSCA, SOLUÇÃO, CONFLITO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ELOGIO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT), ESTADO DE MATO GROSSO (MT), VELOCIDADE, JULGAMENTO, PROCESSO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


           O SR. JAYME CAMPOS (Bloco/DEM - MT. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, a comemoração que ora fazemos, dos 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho em nosso País, é motivo de orgulho para todos os brasileiros, eis que esse ramo do Judiciário, ao dirimir conflitos de ordem laboral, contribui de forma significativa para promover a paz social.

           Poucas atividades, minhas Senhoras e meus Senhores, serão tão nobres quando a harmonização dos interesses do capital e do trabalho, vale dizer: da atividade produtiva que garante a subsistência e a qualidade de vida da humanidade. E se a justiça trabalhista, a rigor, não tem por objeto o incremento da tecnologia e da produção, não se lhe pode negar, ainda assim, uma efetiva participação na construção da vida nacional.

           É sabido que as origens do direito do trabalho estão na contratação dos serviços assalariados, especialmente a partir da Revolução Industrial, em fins do Século XVIII, quando os conflitos entre capital e trabalho se exacerbaram, assumindo uma dimensão muito mais ampla do que até então se poderia imaginar. A substituição do homem pela máquina, provocando um crescente e impiedoso desemprego, e a desumana exploração da mão de obra desencadearam a insatisfação e a mobilização das classes obreiras. As lutas pelos direitos trabalhistas, então incipientes, seriam decisivas para a organização de movimentos congêneres em todo o mundo. No Brasil, por sua condição periférica, essa organização se deu, inicialmente, como consequência da abolição do regime escravista, em fins do Século XIX.

           Não vamos, aqui, rememorar todas as circunstâncias e todos os fatos expressivos que resultariam na instalação da Justiça do Trabalho em nosso País. Entretanto, não poderíamos deixar de mencionar a primeira norma, que abriria o caminho para toda uma legislação subsequente, o Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentava o trabalho de menores. Estava, ali, o embrião da atividade normativa voltada para a proteção do trabalhador e para a regulamentação da relação empregatícia. Embora no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, não se pode esquecer a criação do Conselho Nacional do Trabalho, órgão de natureza consultiva que tinha por objeto assuntos trabalhistas e previdenciários.

           A década de 1930 foi particularmente profícua para o aprimoramento das relações trabalhistas, a começar pela criação do Ministério do Trabalho. No que concerne especificamente ao direito do trabalho, foram criadas, em 1932, as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento. A Justiça do Trabalho, embora prevista na Constituição de 1934, somente seria instituída em 1939, pelo Decreto-Lei nº 1.237, e efetivamente instalada por Getúlio Vargas no dia 1º de maio de 1941.

           Há ainda outros fatos relevantes que não podem ser ignorados: a transformação da Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, o que ocorreu na Constituição de 1946; e as alterações proporcionadas com a Carta de 1988, em vigor, que, além de incorporar diversos direitos trabalhistas essenciais, reforçou a legitimidade do poder normativo desse ramo do Judiciário.

           Como se vê, a justiça trabalhista em nosso País tem se aprimorado ao longo do tempo, inovando e agregando competências, como nos casos de assédio e danos morais. Com a simplificação processual, ganhou agilidade, e é também a mais universalizada das justiças federais.

           No Estado do Mato Grosso, que tenho a honra de representar nesta Casa, a Justiça do Trabalho tem prestado relevantes serviços aos demandantes e às comunidades. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso foi o primeiro tribunal a cumprir 100% das metas prioritárias estabelecidas pelo Judiciário para o ano de 2010, de acordo com o relatório divulgado no final do mês de março pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa conquista foi creditada pelo presidente do TRT/MT, Desembargador Osmair Couto, à dedicação que magistrados e servidores demonstraram durante todo o ano passado.

           Entre essas metas, podemos citar a de número 3, que previa a redução em 10% do total de processos em fase de execução. O tribunal mato-grossense obteve uma redução duas vezes superior à sugerida. Também merece destaque o fato de o citado tribunal ter logrado implantar métodos de gerenciamento de rotinas em pelo menos metade das unidades judiciárias de primeiro grau, dando cumprimento à meta nº 5. Além disso, tendo julgado um número de processos superior ao do ano anterior, cumpriu também a exigência estabelecida na meta nº 1. Enfim, Srªs e Srs., ilustres convidados e autoridades presentes, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso fez por merecer os elogios do ilustre Ministro César Peluso, presidente do Conselho Nacional de Justiça, que destacou o empenho de magistrados e serventuários.

           Na verdade, esse aprimoramento, em maior ou menor escala, tem sido buscado pelos tribunais trabalhistas de todo o Brasil, o que torna a nossa justiça trabalhista um dos ramos judiciários de maior eficiência. Pela eficácia demonstrada nessas sete décadas de existência, pelo compromisso que tem com a harmonização dos conflitos laborais, é com orgulho que saúdo a magistratura e o corpo funcional da Justiça do Trabalho e me congratulo com as autoridades judiciárias do nosso País.

           Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/05/2011 - Página 17722