Discussão durante a 220ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 25/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 575, de 7-8-2012).

Autor
Wellington Dias (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
Nome completo: José Wellington Barroso de Araujo Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 25/2012 (proveniente da Medida Provisória n. 575, de 7-8-2012).
Publicação
Publicação no DSF de 29/11/2012 - Página 64471

            O SR. WELLINGTON DIAS (Bloco/PT - PI. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, saudando também, aqui, as duas delegações, queria parabenizar o Senador Sérgio Souza por fazer esse trabalho numa Comissão em que foi Relator; foi Revisor o Senador João Magalhães; foi Presidente da Comissão Mista o Deputado Assis Carvalho. E, ali, vi o esforço para termos essas regras, que vão permitir as condições do funcionamento do Programa de Parcerias Público-Privadas.

            Acho que é um programa existente há bastante tempo, mas havia necessidade de uma reformulação para ele funcionar.

            Destaco aqui, também, como o Senador Dornelles, a importância desse apelo, que foi atendido, das micro e pequenas empresas, que garante o desconto nas multas, por exemplo, de até 50%, e isso permite as condições de funcionamento.

            Quero aqui, Sr. Presidente, apenas chamar a atenção para um fato em relação ao projeto que trata de alguns cargos. Na verdade, ouvindo o Relator na Câmara, o que é colocado é que ali havia um projeto de lei de iniciativa do Executivo, que foi apensado à Medida Provisória em tramitação depois de passar pela Comissão Mista. Portanto, não há vício de iniciativa. Na verdade, a iniciativa para criação é do Poder Executivo. Apenas ali se encontrou o mecanismo de garantir maior celeridade, pela importância que tem essa tramitação aqui hoje. Por isso, considero fundamental a aprovação.

            O segundo, em relação à área das rádios comunitárias. O que há de ilegal é incluir em um código de telecomunicações algo típico do Código Penal. Estamos aqui tratando do Código Penal.

            No Código Penal, é colocada a tipificação de crimes relacionados a todas as comunicações: rádio, televisão; enfim, para quem é dono, para quem é funcionário, para quem é jornalista, para qualquer área. Ali, foi feito algo específico para rádio comunitária. Consequência disso: um conjunto grande de lideranças hoje, cujo funcionamento das emissoras foi autorizado, receberam as autorizações e depois foram transformadas em criminosos. Eu acho que não enxergar isso…

            Nós vamos ter todas as regras. As regras prosseguem da mesma forma. Não há nada de “liberou geral” aqui.

            Na verdade, se alguém quiser constituir uma emissora, seja ela da forma tradicional ou comunitária, as regras são exatamente as mesmas: é preciso encaminhar junto ao Ministério das Comunicações, dependendo da situação em edital, entrar na concorrência; tem de ser aprovado pela Anatel, tem de ser aprovado pela Câmara, pelo Senado, da mesma forma que tramita normalmente. O que não se tem é uma tipificação inadequada, como se colocava hoje, que estava criminalizando milhares de lideranças -- tenho certeza, na Paraíba, no Maranhão, na Bahia, no Brasil inteiro. É isso o que está sendo buscado: uma revogação aqui.

            Então, dialogando por um debate que já vinha, principalmente, na Câmara, é que faço aqui essa defesa.

            Espero que a gente possa ter a aprovação.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/11/2012 - Página 64471