Pela Liderança durante a 38ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca do uso da substituição tributária no ICMS.

Autor
Armando Monteiro (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/PE)
Nome completo: Armando de Queiroz Monteiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Considerações acerca do uso da substituição tributária no ICMS.
Publicação
Publicação no DSF de 28/03/2013 - Página 13475
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • COMENTARIO, SISTEMA TRIBUTARIO, ENFASE, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), OBJETIVO, CRITICA, EXCESSO, UTILIZAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, PREJUIZO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), ELOGIO, LEI GERAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.

            O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco/PTB - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no momento em que discutimos reformas importantes no nosso sistema tributário - tais como as mudanças no ICMS e, nesse caso, sobretudo, a mudança nas alíquotas interestaduais do ICMS, no âmbito do Projeto de Resolução nº 1, de 2013, a ampliação da desoneração da folha de salários, a compensação aos exportadores de resíduos tributários ao longo da cadeia produtiva, no âmbito do chamado Programa Brasil Maior, e que ficou denominado como Reintegra - e ainda a perspectiva de uma ampla mudança na legislação do PIS-Cofins, creio que seja fundamental esta Casa se inspirar no exemplo de um modelo de sucesso, que foi acolhido e aplaudido por todo o País, que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

            Os seus princípios são norteadores e estão em linha com o que existe de mais moderno e eficiente em termos de sistema tributário. A primeira questão é a simplificação, quando se unifica o recolhimento de oito impostos, seis federais e mais o ICMS, que é estadual, e o ISS, no plano municipal. Consagra ainda o princípio da progressividade, ou seja, alíquotas diretamente proporcionais às faixas de receitas, e, por outro lado, o princípio da economicidade, posto que, como é sabido, através da lei geral se reduz a exigência de obrigações acessórias e se introduzem facilidades na administração da vida tributária da empresa.

            Os bons resultados desse sistema são incontestáveis. Hoje, temos cerca de 4,5 milhões de micro e pequenas empresas no Simples, além dos 3 milhões de microempreendedores individuais. O alargamento da base de arrecadação, incentivada pela menor carga tributária, e a simplicidade do sistema, garantiu o aumento da formalização e o crescimento das receitas. 

            Entre 2008 e 2011, as receitas oriundas do Simples cresceram quase 50%, quando alcançaram a significativa marca de R$42 bilhões. O número de empregados aumentou em 17% nesse mesmo período, o que traduz a ideia de que a formalização dos empregos aconteceu. Atualmente, os optantes do Simples são responsáveis por um em cada quatro empregos com carteira assinada no Brasil.

            Pois bem, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a despeito de toda essa evolução positiva e do reconhecimento que o País tem sobre o importante marco que é o Simples, o regime simplificado de tributação, é com preocupação que venho a esta tribuna alertar para o fato de que as atuais disfunções do nosso Sistema Tributário Nacional também já ameaçam as conquistas do Simples.

            A opção pela produtividade fiscal e - por que não dizer - a sanha arrecadatória dos Estados estão fazendo com que os fiscos estaduais usem de forma indiscriminada e abusiva o instrumento da Substituição Tributária do ICMS, o que está anulando os benefícios proporcionados pelo Simples.

            O que significa Substituição Tributária? É quando a empresa substituta recolhe o imposto pelo restante da cadeia produtiva e/ou comercialização considerando estimativas de margens de lucro.

            Assim, a antecipação e a substituição do recolhimento dos impostos só desfavorecem…

(Soa a campainha.)

            O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco/PTB - PE) - … a expansão dos pequenos negócios. Isso porque reduz o capital de giro das empresas, atinge os empregos, inibe os investimentos, o clima de confiança e a concorrência, além de incentivar, na contramão, a informalidade. Ou seja, todos os efeitos na contramão - volto a dizer - do que foi preconizado, idealizado e posto em prática pelo modelo do Simples.

            Srª Presidente, aqui não se trata de defender a eliminação completa do mecanismo da Substituição Tributária que, de resto, faz parte do conjunto de instrumentos que estão à disposição do Fisco. Mas é preciso disciplinar o seu uso. Esse alargamento abusivo tem, realmente, causado prejuízos imensos. E, volto a dizer, esse instrumento deve ser utilizado em situações clássicas, em que há comercialização pulverizada, em setores com elevado grau de contribuição arrecadatória, ou com alta concentração de fabricantes ou distribuidores. É um instrumento, por excelência, seletivo, mas que, infelizmente, está se disseminando e, hoje, se transformou de caráter geral, atingindo dura e frontalmente as micro e pequenas empresas em nosso País.

            Srª Presidente, atento a essa situação, o Sebrae - e então me gratifica aqui fazer um parêntese, para destacar o papel dessa instituição, que em todo País desenvolve de forma competente uma missão das mais importantes, que é a de capacitar, estimular e garantir um ambiente mais propício aos pequenos negócios e ao empreendedorismo no País - inclusive teve participação fundamental na mobilização pela aprovação da chamada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

            Portanto, o Sebrae, que, aliás, minha cara Senadora, Presidente, é um dos S, é parte integrante do chamado Sistema S. Quem é que pode, neste País, de boa-fé questionar o alcance, o mérito, o papel insubstituível dessa instituição que é o Sebrae? Portanto, o Sebrae produziu uma pesquisa destacando os efeitos danosos que a utilização da substituição tributária está causando aos optantes do sistema Simples.

            Segundo a pesquisa, entre 2008 e 20011, o valor total do recolhimento da substituição tributária no âmbito das pequenas empresas alcançou R$4 bilhões, um crescimento - pasmem - de 75%, bem acima da expansão do número de empresas, da receita gerada do Simples e do número de empregos.

            Com isso, a carga tributária sobre os pequenos empreendedores tem crescido significativamente, dado que a alíquota do recolhimento pela Substituição Tributária no ICMS é expressivamente maior do que a alíquota do Simples.

            Há Estados em que essa diferença atinge em média 220% - ou seja, é mais de três vezes a diferença entre a alíquota prevista no Simples e aquela que está sendo efetivamente cobrada das pequenas empresas, através do mecanismo da Substituição Tributária.

            A pesquisa mostra também que essa política é irracional, uma vez que, dos seis Estados com menor carga tributária sobre as micro e pequenas empresas, cinco deles estão na liderança na geração de empregos, com resultados superiores à média nacional.

            E o contrário também é válido: os seis Estados com maior tributária sobre os pequenos negócios são exatamente aqueles que estão nas últimas colocações na geração de empregos, situando-se, portanto, abaixo da média nacional.

            Portanto, é preciso construir soluções para mitigar esse problema. Eu já apresentei emendas a projetos que tramitam nesta Casa, em que se disciplina o uso da Substituição Tributária. Já levei a proposta ao Ministério da Fazenda, que também tem a compreensão da necessidade de se buscar um entendimento com os Estados sobre essa questão.

            Existem caminhos que podem ser trilhados. O fundo de compensação de perdas pelas mudanças no ICMS na Medida Provisória nº 599 poderia prever recursos orçamentários para essa finalidade.

            Existem também exemplos de sistemas de modernização das administrações tributárias, que permitem, de forma eficiente, a fiscalização e o controle dos recolhimentos de ICMS, prescindindo-se assim da Substituição Tributária.

            É possível também dar flexibilidade aos Estados, para definir uma pauta de produtos dentro de certos limites, em função do que o Governo Federal também adota como modelo de Substituição Tributária.

            Ontem estive reunido, minha cara Presidente, Senadora Ana Amélia - V. Exª não pôde estar presente, mas está acompanhando esse processo e também tem sido, nesta Casa, uma voz sempre voltada para a defesa das micro e pequenas empresas -, estivemos reunidos ontem com o Presidente da CAE, o nosso colega Senador Lindbergh Farias, com o Senador José Pimentel, Líder do Governo, com o representante do Sebrae, o Gerente de Políticas Públicas, Sr. Bruno Quick, com o objetivo de discutir e apresentar uma proposta que possa ser incorporada no âmbito da reforma do ICMS, como já frisei, de modo a mitigar os efeitos danosos da substituição tributária sobre as micro e pequenas empresas e a possibilidade de oferecer uma compensação aos Estados, de forma a manter a neutralidade fiscal dessa mudança.

            Portanto, Srª Presidente, soluções viáveis existem e creio que o momento para construir este entendimento é extremamente oportuno. O País precisa avançar na melhoria do ambiente tributário, e o Simples é um marco nesse processo. Não podemos abrir mão dos seus ganhos, sob pena de estarmos penalizando e sufocando a força empreendedora deste País, que nasce nos pequenos negócios. Os pequenos negócios são, por assim dizer, um grande negócio para o nosso País.

            Muito obrigado a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/03/2013 - Página 13475