Pronunciamento de Ronaldo Caiado em 05/04/2016
Discurso durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Defesa da rejeição da Medida Provisória nº 717, de 2016, que concede o "status" de Ministério de Estado ao Gabinete Pessoal da Presidência da República.
- Autor
- Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
- Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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GOVERNO FEDERAL:
- Defesa da rejeição da Medida Provisória nº 717, de 2016, que concede o "status" de Ministério de Estado ao Gabinete Pessoal da Presidência da República.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/04/2016 - Página 73
- Assunto
- Outros > GOVERNO FEDERAL
- Indexação
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- DEFESA, REJEIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETO, CONCESSÃO, NIVEL, MINISTERIO, GABINETE, RECURSOS HUMANOS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Sem revisão do orador.) – Fica explícita, fica clara a inconstitucionalidade da medida provisória.
A Constituição brasileira não autoriza a edição de uma medida provisória quando uma matéria aprovada na Casa aguarda deliberação da Presidente da República. Ora, a medida provisória foi editada em cima de um projeto de conversão que ainda não foi sancionado pela Presidente da República.
Para o senhor ter uma ideia, Presidente, o prazo de sanção se esgota amanhã, dia 5 de abril, e até o momento aguarda a deliberação.
A medida provisória foi editada no dia 16 de março, ou seja, com isso, fica claro que o Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 669, que trata especificamente da reforma administrativa, da reforma ministerial, que é exatamente a diminuição de cargos, a diminuição de ministérios, não foi ainda sancionado pela Presidente, que, desrespeitando a Constituição, editou uma medida provisória um dia depois que a Casa mandou o projeto para o Planalto – um dia! V. Exª encaminhou o projeto de conversão no dia 15, e ela mandou a medida provisória no dia 16.
Então, realmente, não há como essa medida provisória sobreviver. Ela é 100% inconstitucional, e a regra
constitucional é clara: não se pode editar medida provisória sobre matéria de lei que está pendente de sanção e deliberação da Presidente da República.
Muito obrigado, Sr. Presidente.