Questão de Ordem durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 383, II, alínea “e”, do Regimento Interno do Senado e no art. 2º do Ato nº 2 de 2011 da Comissão de Assuntos Econômicos, acerca da contagem do prazo para sabatina do indicado à Presidência do Banco Central do Brasil.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 383, II, alínea “e”, do Regimento Interno do Senado e no art. 2º do Ato nº 2 de 2011 da Comissão de Assuntos Econômicos, acerca da contagem do prazo para sabatina do indicado à Presidência do Banco Central do Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2016 - Página 40
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, CONTAGEM, PRAZO, SABATINA, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), OBEDIENCIA, ATO NORMATIVO, AUTORIA, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Questão de ordem, Presidente.

    Apresento a presente questão de ordem com fundamento no art. 383, II, alínea "e" do Regimento Interno do Senado Federal, e no caput do art. 2º do Ato nº 2 de 2011 da Comissão de Assuntos Econômicos, em razão de interpretação errônea adotada pela Presidente da Comissão, no sentido de que o prazo para sabatina do indicado à Presidência do Banco Central do Brasil deve ser contado da leitura do relatório na comissão e não no plenário do Senado Federal.

    Ao contrário do que entendeu a Presidente da CAE, dispõe o caput do art. 2º do Ato n° 2, de 2011, da CAE: "Art. 2º. A Reunião em que ocorrerá a arguição do indicado será marcada em prazo não inferior a três dias úteis da leitura da mensagem no plenário do Senado Federal".

    De fato, o art. 383 do Regimento Interno do Senado, que regula o processo de apreciação de indicações por esta Casa, foi alterado em 2013, e passou a dispor da seguinte maneira em seu inciso II, alínea "e": "e) a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);"

    Como se lê, o prazo, agora, não é mais de três dias úteis, e sim de cinco, mas o termo inicial de contagem continua sendo o mesmo, ou seja: a leitura da mensagem no plenário do Senado.

    Sr. Presidente, não podemos ceder a casuísmo. Embora o Regimento não esclareça qual o termo inicial da contagem, o ato da CAE deixa explícito que a contagem do prazo deve ter início na leitura da mensagem no plenário do Senado, e não na comissão. Não há como tergiversar.

    A Mensagem n° 51, de 2016, foi lida no plenário do Senado dia 23 deste mês, e encaminhada à CAE no mesmo dia. Sendo assim, a sabatina do indicado poderia ocorrer já a partir de hoje, e não somente na semana que vem, como quer a Presidente da CAE. Não há como procrastinar esse processo!

    Portanto, Sr. Presidente, faz-se necessário que V. Exª, nos termos dos arts. 48, inciso XIII, e 412, inciso VIII, do Regimento Interno, esclareça a correta interpretação dos dispositivos acima mencionados, a fim de que a apreciação da Mensagem n° 51, de 2016, se dê da forma mais célere possível, tal como reclama a presente situação econômica do País.

    Essa é a questão de ordem que formulo à Mesa e peço a consideração de V. Exª o mais rápido possível, diante de um fato que, sem dúvida alguma, está procrastinando a arguição ao Presidente do Banco Central para, como tal, poder presidir a nova reunião do Copom. Essa é a questão de ordem que formulo à Mesa, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2016 - Página 40