Discurso durante a 102ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações acerca do Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016, que dispõe sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino, com destaque para artigo produzido pela ex-Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, intitulado "Alteração na Lei Maria da Penha: um retrocesso no marco legal para o enfrentamento à violência contra as mulheres".

Autor
Fátima Bezerra (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Maria de Fátima Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Considerações acerca do Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016, que dispõe sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino, com destaque para artigo produzido pela ex-Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, intitulado "Alteração na Lei Maria da Penha: um retrocesso no marco legal para o enfrentamento à violência contra as mulheres".
Aparteantes
Simone Tebet.
Publicação
Publicação no DSF de 24/06/2016 - Página 18
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ASSUNTO, DIREITO, VITIMA, VIOLENCIA DOMESTICA, ATENDIMENTO, AUTORIDADE POLICIAL, PERICIA, MULHER, ENFASE, ARTIGO DE IMPRENSA, AUTORIA, EX MINISTRO, SECRETARIA DE POLITICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REJEIÇÃO, ALTERAÇÃO.

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu inicio aqui colocando que está em debate na CCJ, aqui do nosso Senado, o projeto de lei que veio da Câmara dos Deputados, o PLC 07, de 2016, de autoria do Deputado Sergio Vidigal, que dispõe sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial de forma rápida, especializada e eficaz.

    O mérito desse projeto, Sr. Presidente, já temos dito aqui, é louvável. Porém, não há consenso quanto ao art. 12-B, que trata de medidas protetivas a serem tomadas pela autoridade policial. A fim, portanto, de buscar um entendimento sobre esse artigo, eu propus, inclusive, esta semana, juntamente com as Senadoras Vanessa Grazziotin e Angela Portela, que o projeto também seja debatido na Comissão de Direitos Humanos.

    Portanto, quero, neste momento, destacar um artigo escrito pela ex-Ministra das Mulheres Eleonora Menicucci. Eleonora, professora e, repito, ex-Ministra das Mulheres, que eu considero uma das pessoas com maior competência para falar sobre esse tema, uma vez que foi uma gestora que deu uma contribuição muito importante quando fez avançar a implementação da Lei Maria da Penha em nosso País durante o governo da Presidenta Dilma.

    No artigo, Sr. Presidente, a Profª Eleonora Menicucci faz um relato histórico de como foi o processo coletivo de construção da Lei Maria da Penha até a sua aprovação por este Congresso Nacional em 2006. Nesse artigo, ela faz esse relato para dizer por que não concorda com parte do PLC 07, de 2017, que é o projeto de lei em discussão na CCJ.

    Portanto, com o intuito de contribuir com esse debate, Senadora Simone, quero dar conhecimento do artigo, repito, que a Profª Eleonora Menicucci, ex-Ministra das Mulheres, divulgou acerca do PLC 07, que trata das medidas protetivas às mulheres vítimas de violência.

    O artigo é intitulado "Alteração na Lei Maria da Penha: um retrocesso no marco legal para o enfrentamento à violência contra as mulheres".

Uma década da Lei Maria da Penha, aprovada pelo Congresso Nacional em 2006 e sancionada pelo Presidente Lula e implantada em todo o Território nacional pela Presidenta Dilma.

Lei que se consolidou como um dos mais importantes paradigmas jurídicos para o enfrentamento da violência contra as mulheres.

Como afirma Campos (2016) - abre aspas: "Considero obrigatório lembrar que a lei Maria da Penha é fruto de uma proposta de um Consórcio Nacional de ONGs feministas [abre parêntese] (Themis, Cladem, Cepia, Cfemea e Advocaci) [fecha parêntese] e do movimento de mulheres, com apoio de juristas aliadas, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e de parlamentares feministas e não feministas comprometidas com as lutas das mulheres." Fecha aspas.

Foram dois anos de discussão para o consenso até a sanção presidencial.

No art. 8º, a lei é clara em sua diretriz para implantação: criar entre os entes federados, Municípios, Estados e União, parcerias com todos os atores envolvidos necessariamente no enfrentamento à violência contra a mulher: Judiciário especializado, Ministério Público, Segurança Pública, Defensoria, serviços de apoio psicossocial e de emprego e renda, criando, dessa maneira, uma rede de serviços com atribuições definidas para cada ente federado e para os Poderes igualmente envolvidos.

A primeira proposta foi no governo do Presidente Lula com a criação do Pacto para o Enfrentamento à Violência contra a Mulher, que todos os Estados assinaram; e a segunda, já no governo da Presidenta Dilma, para obter mais resolutividade nas demandas das mulheres, criou-se o Programa Mulher, Viver sem Violência, com seis ações, entre elas a construção de uma Casa da Mulher Brasileira em cada capital dos 27 Estados da Federação, um paradigma da integração e integralidade de todos os serviços elencados num mesmo espaço físico, respeitando as atribuições de cada serviço determinado pela Lei Maria da Penha.

A proposta de alteração da Lei pelo PLC 7/2016, de autoria do Deputado Sérgio Vidigal, constitui um grande retrocesso e muito preocupa as mulheres.

É aqui que ela, agora, passa a elencar as divergências que tem com a proposta. Ela coloca que:

1 - A Lei tem uma legitimidade social por todo o processo de construção pelo qual passou. E alterá-la, sem incluir na discussão os movimentos de mulheres e feministas, bem como os outros poderes envolvidos, é desrespeitar a participação democrática;

2 - A história das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres e o relatório importantíssimo do longo e frutífero processo da CPMI da Violência, liderado pela Deputada Jô Moraes e pela então Senadora Ana Rita, demonstram a calamitosa situação em que se encontram as Delegacias de Defesa das Mulheres em nosso País, completamente abandonadas e sem profissionais suficientes para o atendimento eficaz e célere das mulheres que ali chegam; não funcionam 24 horas por dia e nem tampouco nos finais de semana e feriados, reivindicação secular das mulheres e exigência da Lei Maria da Penha.

    Pergunta Eleonora:

Como hoje essas eminentes delegadas solicitam alteração, incluindo a expedição da medida protetiva sem a consideração do juiz especializado?

A função das delegacias é acolher respeitosamente as mulheres, não as julgando, além de sua função precípua que é a investigativa. Retirar a atribuição de um poder, quando se sabe que não será cumprida, é mais uma violência para as suas mulheres.

    Diz a Prof. Eleonora Menicucci:

Este é o ponto central de nossa discordância no que concerne à terceira alteração que é a inclusão do art. 12-B, que pretende conceder à autoridade policial atribuição para a concessão de medidas protetivas de urgência, prerrogativa do Poder Judiciário, conforme a Lei Maria da Penha. É um obstáculo de natureza constitucional que nos parece intransponível. Outro argumento é a exagerada ampliação do poder policial, cujos profissionais, em sua maioria, são despreparados, além dos obstáculos estruturais.

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senadora Fátima, permita que eu cumprimente os alunos que estão saindo. Quero só cumprimentar os estudantes do ensino fundamental da Escola Classe Alto Interlagos - Brasília.

    Sejam bem-vindos!

    Uma salva de palmas para vocês.

    Senadora Fátima Bezerra na tribuna. (Palmas.)

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - O nosso abraço também.

As duas outras alterações propostas com a inclusão dos arts. 10-A e 12 buscam corrigir deficiências estruturais e de preparo à capacitação dos e das profissionais, como a preservação dos direitos humanos das mulheres, a garantia do funcionamento 24 horas/dia, e a criação de Núcleos de Atendimento de Feminicídio no âmbito das Delegacias de Defesa das Mulheres, o que também amplia suas competências.

No entanto, é bom lembrar que o Relatório de 2013 da CPMI da Violência já apontava tais deficiências e propunha maior investimento financeiro e humano pelos Estados, já que as Delegacias de Defesa das Mulheres são de competência dos Estados.

    Diz ainda a Prof. Eleonora Menicucci aqui no artigo:

Vamos aos fatos: a proposta não é nova e já foi rejeitada pela referida CPMI quando apresentada pelas e pelos delegados.

    Ela se refere à proposta de alteração da Lei Maria da Penha.

Tal proposta não foi acolhida pela então relatora por ferir a constitucionalidade do Poder Judiciário, uma vez que retirava tal atribuição de sua jurisdição.

Se o grande mérito da Lei Maria da Penha foi instituir a medida protetiva de urgência, o do Executivo foi integrar no mesmo espaço físico todos os serviços, buscando agilidade, eficácia e o rompimento da via-crúcis da mulher em busca de atendimento.

A proposta [de alteração, portanto, da Lei Maria da Penha,] além de subverter a [própria] Lei Maria da Penha, [segundo a Prof. Eleonora Menicucci], transforma a polícia em super polícia, com superpoderes, reforçando o Estado penal e recolocando o enfrentamento à violência contra as mulheres apenas como casos de polícia, o que não resolveu e continua não resolvendo; ao contrário, a Lei [Maria da Penha] veio para garantir os direitos humanos das mulheres e acabar com os prejulgamentos reiteradamente feitos na maioria dos atendimentos policiais.

Se a alteração for aprovada, quem entregará as intimações para as vítimas? Como ficam os inúmeros inquéritos policiais, bem como todas as demais atribuições investigativas das Delegacias de Defesa das Mulheres?

É necessário lembrar que as Delegacias de Defesa das Mulheres não possuem atribuição constitucional e nem estão aparelhadas para tal. As Delegacias de Defesa das Mulheres padecem de recursos humanos, financeiros e materiais.

Para terminar [diz a professora Eleonora], reforço, que mudar a Lei Maria da Penha exige responsabilidade com a sociedade e, sobretudo, com as mulheres não podendo ser feita a toque de caixa, sem discussão ampla e uma profunda análise que envolva todos os sujeitos interessados. Se assim o for é, sem dúvida, algum casuísmo que [nós] não podemos aceitar.

Nossa posição [diz ela] não é, de maneira alguma, desconsiderar o comprometido trabalho que as delegadas vêm realizando, pois as conheço, respeito e sei o quanto querem de melhor para as mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.

    Repito. Diz aqui a Prof. Eleonora:

Nossa posição não é de maneira alguma desconsiderar o comprometido trabalho que as delegadas vêm realizando, pois as conheço, respeito e sei o quanto querem de melhor para as mulheres vítimas de violência doméstica e sexual. O que foco é que as mudanças devem ser bem discutidas, bem como suas repercussões avaliadas.

Para que e por que mudar uma lei que é uma das poucas que está dando certo com eficácia no combate à violência contra as mulheres? [pergunta Eleonora].

Mudar uma lei [acrescenta ela] só quando o processo de implantação mostra a sua ineficiência, o que não me parece ser o caso da Lei Maria da Penha, ao contrário. Ouvir os envolvidos e as envolvidas é fundamental. Lembro que os juízes especializados são contra tal mudança e seguramente não é por motivo corporativo e, sim, pelas competências de cada poder envolvido.

    Esse é o artigo da Prof. Eleonora Menicucci.

    Concedo o aparte à Senadora Simone.

    Trago ao conhecimento desta Casa porque o tema está em debate.

    Senadora Simone, concedo o aparte a V. Exª.

    A Srª Simone Tebet (PMDB - MS) - Sem dúvida, Senadora Fátima. Parabenizo V. Exª por trazer à tribuna do plenário uma questão tão importante e relevante, como esta, e passar para quem está nos ouvindo que não só o processo de impeachment tramita nesta Casa. Nós continuamos trabalhando nas comissões, e são nas comissões que os conflitos e as divergências aparecem, e surgem, realmente, os problemas que precisam ser resolvidos depois aqui no plenário desta Casa. V. Exª tem razão quando diz que um projeto que foi aprovado pela Câmara de Deputados e que altera a Lei Maria da Penha - diga-se de passagem, uma lei que talvez seja uma das mais modernas no mundo no que se refere à proteção da mulher vítima de violência, uma lei que ainda precisa muito para ser implementada, mas que permitiu, nesses últimos dez anos, inúmeras ações e políticas públicas para a sua implementação, uma lei, ainda dentro deste parêntese, que não apenas tem medidas de prevenção, mas de assistência e de punição ao agressor, aquele que comete a violência não só doméstica, mas qualquer tipo de violência contra a mulher - está sendo alterado nesta Casa. Fechando esse parêntese, nós não imaginávamos - não é, Senadora Fátima? - que um projeto dessa envergadura pudesse trazer tanta polêmica. E por que está dividindo as opiniões não só fora como também dentro do Parlamento? Porque aqui são duas as questões analisadas: primeiro - e é por isso que está na CCJ -, analisar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa alteração. Nesse aspecto, principalmente quanto ao art. 12-B, particularmente - e é uma opinião muito própria; não falo como Presidente da Comissão Mista de Violência contra a Mulher. Portanto, não falo em nome das 27 Deputadas e nem das 10 Senadoras que fazem parte da Comissão, mas como Senadora, -, e com o pouco conhecimento jurídico que tenho, eu até nem vejo inconstitucionalidade em se permitir à autoridade policial que, em casos de risco à integridade física ou mental dessa mulher, às vezes risco de vida, especialmente a delegada, de preferência uma mulher, possa garantir, em 24 horas, e determinar uma medida cautelar ou preventiva e levar, nesse prazo, que é o que a lei diz, ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário. Essa é uma questão. Por quê? Porque aí nós não estamos dando um poder jurisdicional, que é o específico do Judiciário ao delegado; nós estamos dando um poder administrativo. Isso é uma coisa. Agora a questão é maior. E aí vem a fala da Ministra Eleonora, por quem eu tenho maior respeito. Quando ela fala, eu penso duas vezes antes de me posicionar de forma diversa. A questão é de mérito. A questão é: esta alteração vem ao encontro do interesse da mulher? Vem para beneficiar essa mulher vítima de violência, ou não? Em caso de dúvida, temos que realmente repensar se está correto ou não o projeto que foi encaminhado e aprovado - até parece por unanimidade - pela Câmara de Deputados. Portanto, é no mérito que eu acho que nós temos que nos debruçar. Nem digo tanto em relação a ter que ouvir mais entidades, porque todas elas já se manifestaram, fizemos audiência pública, Presidente Paim. A única coisa é verificar no caso concreto, ali no dia a dia, ouvindo as delegadas, os promotores, os juízes novamente, se essa alteração vem atender à mulher vítima de violência. Concluo, Senadora Fátima, deixando justamente essa indagação. Não estou aqui me posicionando. Em relação à constitucionalidade, eu não vejo aí nenhuma inconstitucionalidade. A questão é se devemos ou não aprovar essa alteração. E essa alteração tem que ser vista agora - e aí é uma posição muito pessoal minha - não pelo lado do agressor, mas pelo lado da vítima. Vamos deixar de ter esse olhar sempre do lado do agressor, dos direitos dele e vamos pensar na mulher vítima de violência. A cada minuto, quatro mulheres são agredidas e violentadas neste País; um quarto das mulheres brasileiras sofreu, sofre ou sofrerá algum tipo de violência física durante a sua vida jovem ou adulta. E, mais grave que isso, são os crimes mais bárbaros contra a mulher que são os crimes de estupro, agora numa modalidade ainda com maiores requintes de crueldade, que são os estupros coletivos que nós começamos a ver, que não são um caso isolado aqui ou ali, mas passam a ser uma constante na vida da mulher brasileira. Concluindo, Senadora Fátima, eu entendo que nós podemos fazer alguma alteração nesse projeto já na CCJ, porque entendo que a CCJ não é o foro competente e nem ideal para analisar, porque ali é constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Aprovamos ou não esse projeto lá, mas, uma vez havendo alteração, esse projeto volta para a Câmara, para que lá ele possa ser novamente elaborado e, quem sabe, ouvindo, inclusive, por meio de outras audiências públicas, a sociedade civil, as entidades interessadas. Eu só quero deixar registrado que a minha preocupação é que nós temos que tirar esse projeto da CCJ, de uma forma ou de outra, aprovando ou não, considerando constitucional ou não, para que no momento e no foro competente ele seja analisado. Se não, esse projeto vai ficar na CCJ, e nós vamos tentar discutir uma questão que não é de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas, como foi muito bem colocado pela Ministra, é de...

(Interrupção do som.)

    A Srª Simone Tebet (PMDB - MS) - ...mérito, é de conveniência, é de oportunidade, se temos ou não que mudar esse projeto. (Fora do microfone.) Parabéns pela fala e obrigada. Desculpe pelo tempo que tomei do pronunciamento de V. Exª.

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Imagine, Senadora Simone. Eu que agradeço o aparte de V. Exª, um aparte que muito contribui para o debate, lembrando inclusive que V. Exª hoje está à frente, é Presidente da Comissão Especial Mista de Combate à Violência contra a Mulher. Então é muito importante a participação de V. Exª nesse debate.

    E quero dizer que concordo com V. Exª quando coloca que o debate a ser feito sobre o projeto de lei não pode ser somente pela ótica da constitucionalidade, se ele é constitucional ou não. Esse debate tem que ser feito pela ótica do mérito. Por isso apresentamos um requerimento, que já está aqui, já foi, enfim, protocolado junto à Mesa da nossa Casa, requerimento esse em que solicitamos, Senador Paim, que esse projeto passe também pela Comissão de Direitos Humanos, porque na medida em que nós temos clareza de que um projeto dessa magnitude não pode ser discutido à luz apenas dos seus aspectos de natureza constitucional, portanto tem que ser discutido no mérito, nada mais adequado do que um projeto que trata da questão do enfrentamento, do combate à violência contra as mulheres ser debatido aonde? Na Comissão de Direitos Humanos.

    Já apresentamos o requerimento. Esperamos que o Plenário da nossa Casa acolha esse nosso requerimento, para que ele vá à Comissão de Direitos Humanos. Por quê? Para que a gente possa aprofundar o debate. Uma proposta de lei como essa, que visa alterar uma lei que este ano completa dez anos, a Lei Maria da Penha, que sem dúvida nenhuma se constitui em um dos marcos mais avançados do ponto de vista do enfrentamento da violência contra as mulheres...

    A Lei Maria da Penha está inserida, enquanto marco civilizatório, pelo que ela tem proporcionado, de um lado, ao trazer esse debate, ao trazer esse tema para debate com a sociedade, pela visibilidade que o tema da violência contra as mulheres passou a ter, Senador Elmano, com o instrumento da Lei Maria da Penha e, depois, pela sua própria efetividade, em que pese não estar ainda, digamos, implementada integralmente.

    Mas o que quero dizer é que, sobre uma lei dessa, que foi fruto de um amplo e intenso debate, é importante destacar o que diz o artigo da Profª Eleonora Menicucci: só de entidades foram 80, o chamado consórcio - Cfemea, Cladem, Cepia. Foram mais de 80 entidades que se dedicaram, que se debruçaram na feitura exatamente dessa lei.

(Soa a campainha.)

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Portanto, qualquer alteração da Lei Maria da Penha, obrigatoriamente, tem que passar também por um amplo, sério e profundo debate. Uma proposta de alteração da Lei Maria da Penha jamais pode ser aprovada no calor da emoção, jamais, até porque isso, em vez de significar um passo a mais na luta, no combate à violência contra as mulheres, pode significar exatamente um passo atrás.

    Por isso, terminando, quero dizer que as considerações que a ex-Ministra da Secretaria da Mulher do Governo da Presidenta Dilma, que - repito - é pesquisadora do CNPq, professora da Universidade de São Paulo e, sobretudo...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - A Senadora Rose tem que pegar o voo às quatro horas.

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - A Senadora Simone Tebet nos pediu um aparte, Senadora Rose, que foi muito importante, mas vou concluir, porque sei que V. Exª inclusive está inscrita.

    Quero, portanto, só para concluir, Sr. Presidente, destacar a importante contribuição do artigo da Profª Eleonora ao debate em tela, pela legitimidade que ela tem: ex-Ministra da Mulher, professora, pesquisadora e, sobretudo, militante na área em defesa dos direitos humanos e dos direitos da mulher.

    Portanto, acredito que os argumentos apresentados pela Profª Eleonora nesse artigo têm legitimidade suficiente para contribuir com o debate em curso na nossa Casa, para que - repito - não venhamos aprovar uma lei no calor da emoção, sem ouvir...

(Soa a campainha.)

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - ...e discutir com todas as partes interessadas, em especial as mulheres, para que não cometamos o erro de achar que, em vez de avançar, possamos dar um passo atrás, até porque - e termino - não tenho nenhuma dúvida de que o que une a todos e todas, das delegadas às defensoras, promotoras, militantes, mulheres em geral, é a causa de avançarmos cada vez mais no que diz respeito ao combate a essa chaga que é a violência contra as mulheres, inclusive cobrando do Estado brasileiro, dos Municípios, dos Estados e do Governo Federal o cumprimento integral da Lei Maria da Penha.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/06/2016 - Página 18