Discurso durante a 97ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de manifestação das associações do Ministério Público brasileiro, apoiando a atuação do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, na operação Lava-jato.

Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 251, de 2016, que regulamenta os incisos I e II do art. 52 da Constituição Federal, para definir os crimes de responsabilidade do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos demais juízes, dos membros dos tribunais de contas e do Ministério Público; bem como dispõe sobre o respectivo processo e julgamento desses crimes.

Autor
Alvaro Dias (PV - Partido Verde/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MINISTERIO PUBLICO:
  • Registro de manifestação das associações do Ministério Público brasileiro, apoiando a atuação do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, na operação Lava-jato.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 251, de 2016, que regulamenta os incisos I e II do art. 52 da Constituição Federal, para definir os crimes de responsabilidade do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos demais juízes, dos membros dos tribunais de contas e do Ministério Público; bem como dispõe sobre o respectivo processo e julgamento desses crimes.
Publicação
Publicação no DSF de 17/06/2016 - Página 26
Assuntos
Outros > MINISTERIO PUBLICO
Outros > CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Indexação
  • REGISTRO, MANIFESTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO, APOIO, RODRIGO JANOT, PROCURADOR-GERAL, MOTIVO, ATUAÇÃO, OPERAÇÃO, POLICIA FEDERAL, INVESTIGAÇÃO, CORRUPÇÃO, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS).
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, PROCURADOR-GERAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, FIXAÇÃO, CRITERIOS, PROCESSO, JULGAMENTO, IMPEACHMENT.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, inicialmente registro uma manifestação das associações do Ministério Público brasileiro, apoiando a atuação do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot: Associação Nacional dos Procuradores, Associação dos Membros do Ministério Público, Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional do Ministério Público e Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Essas associações vêm, a público, repudiar as tentativas de desqualificar a atuação do Ministério Público Federal, sobretudo as dirigidas ao Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

    Em um Estado democrático de direito é imperativa a necessidade de a Constituição ser respeitada. E é nesse sentido que atuam agentes públicos e instituições com o dever de aplicar o direito a todos indistintamente.

    Nós somos solidários a essa manifestação. Eu peço ao Presidente que autorize a publicação nos Anais da Casa.

    É importante impedir que golpeiem a Operação Lava Jato. E, quando há uma tentativa de desqualificar o Procurador-Geral da República, certamente o objetivo é comprometer as investigações em curso.

    E o Brasil não vai aceitar. A Operação Lava Jato é definitiva, vai alcançar, sim, os seus objetivos. Ela não será contida por quem quer que seja.

    Temos que apoiar o Ministério Público, a Polícia Federal. Temos que apoiar a Justiça Federal, porque esse é o desejo de todo o povo brasileiro.

    Peço a V. Exª que registre nos Anais essa manifestação.

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. Bloco Apoio Governo/PT - PA) - Conforme o Regimento Interno, determino, portanto, o registro nos Anais da Casa.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Muito obrigado.

    Hoje, Sr. Presidente, estou protocolando um projeto de lei que propõe nova regulamentação do processo de impeachment, exatamente com a experiência que estamos adquirindo no processo em curso.

    O art. 52, incisos I e II, da Constituição Federal, com as modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n° 23/1999 e n° 45/2004, atribui competência privativa ao Senado Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, as seguintes autoridades: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.

    Não é de hoje que se lamenta a caducidade de vários dispositivos da atual Lei de Crimes de Responsabilidade - Lei n° 1.079 -, que é de abril de 1950. Diversos artigos desta norma não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e estão, por conseguinte, tacitamente revogados - conforme, inclusive, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados. Cita-se, apenas, a título de exemplo, a famosa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cujo redator para o acórdão foi o Ministro Roberto Barroso.

    Justamente por isso, projetos de lei tramitam nesta Casa, para atualizar a citada lei. E nós estamos pretendendo oferecer uma alteração mais abrangente e sistêmica com esse projeto.

    Pensamos ser necessário não apenas atualizar, mas verdadeiramente reformular a lei que trata do impeachment, propondo um novo marco normativo, que colha as boas experiências das instituições nos processos de impeachment já conduzidos, observe o entendimento já conhecido do Supremo Tribunal Federal e incorpore os avanços da legislação atual, mas que vá além, inclusive suprindo lacunas e compatibilizando-a com os modernos paradigmas processuais.

    Cremos que, dessa forma, poderemos suscitar o proveitoso debate sobre o aperfeiçoamento da Lei de Crimes de Responsabilidade, de forma abrangente, suprapartidária e tecnicamente embasada, com um ponto de partida que nos parece já bastante avançado, do ponto de vista político e jurídico.

    Por todo o exposto, apresentamos este projeto, esperando contar com o decisivo apoio de todos os pares para o seu aperfeiçoamento e para a sua aprovação.

    É uma mudança estrutural. Em vez de se normatizarem os temas por autoridade, prevendo tanto as condutas quanto o rito processual a elas relativo, julgamos tecnicamente mais adequado trazer para a lei quatro capítulos: I - Disposições Gerais; II - Das Condutas; III - Do Processo e Julgamento; IV - Das Disposições Transitórias e Finais.

    Os principais são o segundo e o terceiro, em que trazemos, respectivamente, a descrição típica das condutas que importam crime de responsabilidade de todas as autoridades e as normas de processo e julgamento delas.

    O projeto tipifica crimes de responsabilidade de todas as autoridades referidas na Constituição Federal.

    Nominamos a autoridade e, ao lado da nominação da autoridade, os crimes que podem ser previstos na legislação.

    Procuramos expurgar dispositivos anacrônicos, como é o caso do libelo, previsto na fase de pronúncia da Lei do Impeachment atual, mas que foi revogado do Código de Processo Penal, justamente por ser considerado instituto verdadeiramente inútil.

    Incorporamos ao processo, figuras adotadas posteriormente na Legislação Processual Penal e que se mostraram frutíferas, como é o caso da citação por hora certa.

    Em vez de perguntas feitas pelos Senadores por meio do Presidente do STF - portanto, reperguntas -, adotamos o rito mais célere e racional das perguntas feitas diretamente, o que está ocorrendo atualmente por decisão já do Supremo Tribunal Federal.

    Também em relação à fase de instrução probatória, trouxemos regra importante prevista no Código de Processo Penal, relativa à possibilidade de indeferimento de provas nitidamente protelatórias ou estranhas ao objeto do processo. Nós estamos verificando isso atualmente com a apresentação de testemunhas desnecessárias em primeiro plano e também com o requerimento e provas nitidamente protelatórias.

    O projeto prevê expressamente que, da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que negar liminarmente o seguimento da denúncia por crime de responsabilidade, caberá recurso ao plenário da Casa. Hoje não cabe esse recurso. O Presidente manda arquivar o pedido de Impeachment. Não há a possibilidade de recurso. O projeto prevê expressamente, portanto, que caberá recurso ao plenário da Casa.

    Também se atualiza o prazo de defesa após o juízo de admissibilidade, dos atuais dez para vinte dias, atendendo à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No momento das alegações finais, previmos o prazo comum de dez dias, atualmente adotado no processo penal comum.

    Nós vamos fazer referência rapidamente à Justificação. Creio ser desnecessário até ler a justificativa, porque meu tempo está se esgotando.

    O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - À vontade, Senador.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) - Senador Requião, obrigado.

    Nossa preocupação é de colmatar as problemáticas lacunas da Lei atual, especialmente no que diz respeito aos sujeitos ativos dos crimes de responsabilidade. Basta ver que, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já deixou de punir desembargador, por atipicidade da conduta, vez que não havia lei que definisse seus crimes de responsabilidade. E nós estamos procurando, com este projeto, definir os crimes de responsabilidade do desembargador.

    Para resolver essa inaceitável omissão, o projeto tipifica crimes de responsabilidade de todas as autoridades em relação a eles referidas na Constituição Federal, inclusive conselheiros, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e dos Tribunais de Contas Estaduais; juízes de todas as instâncias; e membros do Ministério Público.

    Por fim, no próprio âmago da legislação - a definição das condutas típicas -, promovemos reformulações pontuais.

    Veja que, com essa tipificação para as autoridades, nós não teríamos qualquer dificuldade; o Presidente Renan Calheiros não teria qualquer dificuldade nesse momento de julgar e mandar arquivar, peremptoriamente, esse pedido de impeachment do Procurador-Geral da República, porque embasado em argumentos inconsistentes, insuficientes e, de certo modo, até irresponsáveis. Uma tentativa de golpear a Operação Lava Jato ao desqualificar o Procurador-Geral da República, e isso não interessa ao País.

    Portanto, essa legislação vem exatamente clarear uma situação de impasse como esse que nós estamos vivenciando no Senado, porque estarão tipificados os crimes relativamente à atuação de um Procurador da República.

    Portanto, nós estamos simplificando também e tornando mais direta a redação de alguns tipos; fundimos dispositivos redundantes; excluímos aqueles que não eram graves o suficiente para configurarem crime de responsabilidade ou em que a figura não era necessária, como no caso da ausência do País sem autorização congressual, o que já importa a perda de mandato, como observado por Themístocles Brandão Cavalcanti, em A Constituição Federal Comentada.

    E previmos genericamente a punibilidade da tentativa, salvo quando expressamente excluída por algum dispositivo, solucionando a redundância que já era apontada, em 1960, por Raul Chaves, em Crimes de Responsabilidade.

    Cremos que, dessa forma, poderemos suscitar o proveitoso debate sobre o aperfeiçoamento da lei sobre crimes de responsabilidade, de forma abrangente, suprapartidária e tecnicamente embasada, com um ponto de partida que nos parece já bastante avançado, do ponto de vista político e jurídico.

    Por todo o exposto, apresentamos esse projeto, esperando contar, portanto, com o decisivo apoio dos Srs. Senadores e das Srªs Senadoras.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/06/2016 - Página 26