Pronunciamento de Renan Calheiros em 24/05/2016
Fala da Presidência durante a 6ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Resposta à Questão de Ordem suscitada pela Deputada Maria do Rosário, acerca do rito de tramitação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 1, de 2016, indeferindo a mesma nos termos do art. 166 da Constituição Federal combinado com o art. 100 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que define que no caso de ausência de parecer da Comissão Mista de Orçamentos Públicos e Fiscalização no prazo fixado, cabe ao Presidente do Senado designar Relator para proferir Parecer oral em Plenário.
- Autor
- Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
-
SENADO:
- Resposta à Questão de Ordem suscitada pela Deputada Maria do Rosário, acerca do rito de tramitação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 1, de 2016, indeferindo a mesma nos termos do art. 166 da Constituição Federal combinado com o art. 100 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que define que no caso de ausência de parecer da Comissão Mista de Orçamentos Públicos e Fiscalização no prazo fixado, cabe ao Presidente do Senado designar Relator para proferir Parecer oral em Plenário.
- Publicação
- Publicação no DCN de 25/05/2016 - Página 80
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
-
- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, MARIA DO ROSARIO, DEPUTADO FEDERAL, ASSUNTO, INDEFERIMENTO, MOTIVO, MATERIA, NATUREZA ORÇAMENTARIA, AUSENCIA, PARECER, COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO (CMO), SUFICIENCIA, DESIGNAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, RELATOR, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENARIO.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - A Presidência esclarece que a matéria foi incluída em pauta - já disse isso aqui rapidamente, e, logo cedo, o Deputado Beto Mansur fez o mesmo -, nos termos do art. 100 do Regimento Comum, combinado com o art. 126 da Resolução nº 1, de 2016.
O art. 100 diz o seguinte:
Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.
O célere rito empregado para as matérias orçamentárias, mais rápido do que, como todos sabem, os projetos de urgência e também com medida provisória, deve-se à sua estrita anualidade. Esse rito do Regimento Comum foi completamente recepcionado pela Constituição Federal, que a ele especificamente se refere, no art. 66... Perdão; art. 166 da Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
O que é exatamente o caso do art. 100.
Portanto, esta Presidência nada mais fez do que cumprir estritamente o comando regimental.
A SRª MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidente, sem querer contestar V. Exª na sua decisão, mas numa ponderação, porque as suas decisões ficam, também, para os períodos posteriores, o art. 171, este em vigor, do Regimento Interno do Senado Federal, indica que a "matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres".
Eu lhe perguntaria: esse art. 100 do Regimento Comum, que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e que é de 1970, fala em prazo. Qual seria, então, Presidente, o prazo fixado? Porque ele não tem lei, não está em vigor. Então, que prazo é esse?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Os prazos do art. 112. Eu já também tive oportunidade de, respondendo a uma questão de ordem levantada pelo Deputado Afonso Florence, dizer exatamente isto: não são os prazos do art. 99; são os prazos do art. 112.
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Sr. Presidente...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, depois...
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - ... com todo o respeito a V. Exª, quero só registrar que, na interpretação que V. Exª está construindo, o art. 100 do Regimento acaba se sobrepondo à Constituição. Nós temos entendimento diverso, e eu gostaria de recorrer...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - A Constituição diz que se aplica o Regimento Comum.
O SR. HILDO ROCHA (Bloco/PMDB - MA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria fazer um pedido de esclarecimento.
Aqui, o Destaque nº 9 foi apensado à derrubada do Veto nº 3, que é o subitem 15012, que é da Embrapa Cocais, do Maranhão, e foi apensado à derrubada também do veto da auditoria da dívida pública. Eu queria saber por que está com o mesmo destaque, porque um diz respeito ao PPA, aqui, com relação a haver um investimento do Governo Federal no Estado do Maranhão, e a auditoria da dívida pública não tem nada a ver com esse investimento aqui, mas foi juntada.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - É que ambos faziam parte do mesmo veto. E, para simplificar o processo de votação, a Mesa sugeriu essa fusão de destaques. Só para simplificar. Mas eu, sinceramente, acredito que uma coisa não vai influir diretamente na outra. Nós vamos.