Fala da Presidência durante a Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à Questão de Ordem suscitada pela Deputada Maria do Rosário, acerca do rito de tramitação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 1, de 2016, indeferindo a mesma nos termos do art. 166 da Constituição Federal combinado com o art. 100 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que define que no caso de ausência de parecer da Comissão Mista de Orçamentos Públicos e Fiscalização no prazo fixado, cabe ao Presidente do Senado designar Relator para proferir Parecer oral em Plenário.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem suscitada pela Deputada Maria do Rosário, acerca do rito de tramitação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 1, de 2016, indeferindo a mesma nos termos do art. 166 da Constituição Federal combinado com o art. 100 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que define que no caso de ausência de parecer da Comissão Mista de Orçamentos Públicos e Fiscalização no prazo fixado, cabe ao Presidente do Senado designar Relator para proferir Parecer oral em Plenário.
Publicação
Publicação no DCN de 25/05/2016 - Página 80
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, MARIA DO ROSARIO, DEPUTADO FEDERAL, ASSUNTO, INDEFERIMENTO, MOTIVO, MATERIA, NATUREZA ORÇAMENTARIA, AUSENCIA, PARECER, COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO (CMO), SUFICIENCIA, DESIGNAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, RELATOR, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENARIO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - A Presidência esclarece que a matéria foi incluída em pauta - já disse isso aqui rapidamente, e, logo cedo, o Deputado Beto Mansur fez o mesmo -, nos termos do art. 100 do Regimento Comum, combinado com o art. 126 da Resolução nº 1, de 2016.

    O art. 100 diz o seguinte:

Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.

    O célere rito empregado para as matérias orçamentárias, mais rápido do que, como todos sabem, os projetos de urgência e também com medida provisória, deve-se à sua estrita anualidade. Esse rito do Regimento Comum foi completamente recepcionado pela Constituição Federal, que a ele especificamente se refere, no art. 66... Perdão; art. 166 da Constituição Federal:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    O que é exatamente o caso do art. 100.

    Portanto, esta Presidência nada mais fez do que cumprir estritamente o comando regimental.

    A SRª MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidente, sem querer contestar V. Exª na sua decisão, mas numa ponderação, porque as suas decisões ficam, também, para os períodos posteriores, o art. 171, este em vigor, do Regimento Interno do Senado Federal, indica que a "matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres".

    Eu lhe perguntaria: esse art. 100 do Regimento Comum, que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e que é de 1970, fala em prazo. Qual seria, então, Presidente, o prazo fixado? Porque ele não tem lei, não está em vigor. Então, que prazo é esse?

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Os prazos do art. 112. Eu já também tive oportunidade de, respondendo a uma questão de ordem levantada pelo Deputado Afonso Florence, dizer exatamente isto: não são os prazos do art. 99; são os prazos do art. 112.

    O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Sr. Presidente...

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, depois...

    O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - ... com todo o respeito a V. Exª, quero só registrar que, na interpretação que V. Exª está construindo, o art. 100 do Regimento acaba se sobrepondo à Constituição. Nós temos entendimento diverso, e eu gostaria de recorrer...

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - A Constituição diz que se aplica o Regimento Comum.

    O SR. HILDO ROCHA (Bloco/PMDB - MA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria fazer um pedido de esclarecimento.

    Aqui, o Destaque nº 9 foi apensado à derrubada do Veto nº 3, que é o subitem 15012, que é da Embrapa Cocais, do Maranhão, e foi apensado à derrubada também do veto da auditoria da dívida pública. Eu queria saber por que está com o mesmo destaque, porque um diz respeito ao PPA, aqui, com relação a haver um investimento do Governo Federal no Estado do Maranhão, e a auditoria da dívida pública não tem nada a ver com esse investimento aqui, mas foi juntada.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - É que ambos faziam parte do mesmo veto. E, para simplificar o processo de votação, a Mesa sugeriu essa fusão de destaques. Só para simplificar. Mas eu, sinceramente, acredito que uma coisa não vai influir diretamente na outra. Nós vamos.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 25/05/2016 - Página 80