Encaminhamento durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do destaque para a votação em separado das preliminares na imputação de crime à Presidente da República Dilma Rousseff, a que se refere o relatório aprovado na Comissão Especial de Impeachment.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
SENADO:
  • Defesa da aprovação do destaque para a votação em separado das preliminares na imputação de crime à Presidente da República Dilma Rousseff, a que se refere o relatório aprovado na Comissão Especial de Impeachment.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 132
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, ASSUNTO, PRELIMINAR, REFERENCIA, PARECER, AUTOR, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, IMPUTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, aqui são três temas - primeiro o do TCU.

    Primeiro, é preciso dizer o seguinte: a decisão do TCU, de 2014, é que deu força para eles entrarem com o pedido do impeachment, inicialmente sobre 2014. Aí houve a decisão do Presidente da Câmara de que não poderia ser para fatos anteriores ao atual mandato, e apresentaram 2015.

    Mas 2015, Sr. Presidente, não tem decisão do TCU, muito menos do Congresso Nacional. Isso é um processo kafkiano.

    Mais grave: estão querendo acusar a Presidenta Dilma de irresponsabilidade fiscal no ano do maior ajuste da história no País, do maior contingenciamento da história do País, de R$80 bilhões. Eu pensei até que era sério, Sr. Presidente. Pensei que eles estavam criminalizando qualquer possibilidade de política fiscal anticíclica, mas não. Era só pretexto para afastar a Presidenta Dilma, porque afastaram a Dilma e jogaram uma meta de R$170 bi.

    O senhor sabe que, esse ano, no primeiro semestre, o déficit foi de R$23 bi. No segundo semestre, vai ser de R$147 bi. Antes, eles diziam: "não pode gastar mais do que arrecada". Era só um pretexto. É muito cinismo nessa discussão, Sr. Presidente.

    O segundo ponto - eu estou correndo: o art. 11 da Lei nº 1.079 tem a ver com as pedaladas. As pedaladas foram tipificadas no art. 11, item 3. Porque, na Constituição de 1946, estava lá como um dos itens de crime de responsabilidade crimes contra a guarda legal e emprego de dinheiro público. Só que, na Constituição de 1967, na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e na Constituição de 1988 isso não foi recepcionado.

    Eu, para isso, vou ler uma parte muito curta de um artigo do Ministro Barroso. "Impeachment - Crime de responsabilidade", em que ele diz o seguinte:

A existência do art. 11 da Lei nº 1.079, no entanto, é facilmente explicável. É que a Constituição de 1946, sob cuja égide a Lei nº 1.079 foi editada, estabelecia, no inciso VII do seu art. 89, precisamente, a figura típica do crime de responsabilidade contra "a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos", como haviam feito em todas as Constituições até então. Desse modo, era natural que a lei infraconstitucional destinasse um dos seus capítulos à definição de condutas que configurariam tal tipo penal. Todavia, esta figura típica foi suprimida dos textos constitucionais de 1967, da Emenda Constitucional nº 1/69, não havendo sido reproduzida na Constituição de 1988. A supressão de um dos tipos do elenco constitucional dos crimes de responsabilidade produz, em última análise, os efeitos de uma abolitio criminis. Com efeito, todos os fatos anteriormente criminalizados tomam-se atípicos, não mais ensejando qualquer consequência na esfera de responsabilidade política. [E acaba.] Coerente com a premissa de que todas as figuras típicas dos crimes de responsabilidade encontram-se sujeitas a regime de reserva constitucional estrita, é inarredável a conclusão de que o art. 11 da Lei nº 1.079/50 não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.

    Essa é a posição do Ministro Barroso.

    Quanto ao último ponto, a suspeição. E eu aqui...

(Soa a campainha.)

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - ...digo que não é nada de caráter pessoal. Mas, sinceramente, qual a parcialidade? Os acusadores, Prof. Miguel Reale é filiado ao PSDB; a Janaina Paschoal foi contratada, recebeu R$40 mil.

    E o Relator, o juiz principal, é o Senador Anastasia, do PSDB, o maior aliado do Senador Aécio Neves, derrotado nas eleições pela Presidenta Dilma, que não aceitou o resultado em instante algum. Qual a imparcialidade disso?

    É por isso que isso é uma fraude. Os senhores não vão nos impedir de dizer que os senhores estão construindo aqui uma farsa, um teatro de mau gosto, um jogo de cartas marcadas. Este Senado Federal vai ser julgado pela história do nosso País. Os senhores estão rasgando a Constituição, estão cometendo um crime contra a democracia brasileira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 132