Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Ana Amélia (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Ana Amélia de Lemos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 92
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

    A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Sr. Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, Sr. Júlio Marcelo, há uma dúvida aqui a respeito. Não se está julgando a honestidade, a correção da Senhora Presidente. Nós estamos julgando a responsabilidade, definida claramente aqui na Constituição, no art. 84, que trata das competências da Presidência e das responsabilidades dela como gestora do País, chefe suprema do País. E, entre outras, está no inciso XXVII a de delegar aos ministros a responsabilidade por fazer aquilo que interessa ao País. Essa delegação pressupõe que, quando o ministro assina algum documento, está fazendo isso em nome da Presidente da República, que lhe delegou esse poder. Então, não adianta dizer que não há a assinatura da Presidente em decretos e em outros - decretos teriam obrigatoriamente que ter -, mas em outros atos assinados, como na questão das pedaladas.

    Também no art. 85, trata-se da Lei de Responsabilidade Fiscal, definindo claramente as imputações quando se comete. E as pessoas também têm dificuldade, às vezes, de entender por que ela está sendo julgada aqui se ela é honesta, se ela não roubou, não cometeu corrupção. Nós estamos julgando exatamente esta responsabilidade.

    E para que as pessoas entendam em casa de que se trata isso, é como se fosse o síndico de um edifício e ela seria a síndica do edifício chamado Brasil. E essa síndica, ou esse síndico, sem consultar a assembleia dos condôminos, decide fazer uma reforma luxuosa no prédio sem esta consulta. E depois vem a conta para os condôminos pagar. Mas aí já é tarde. A conta já foi feita e vai ter que ser paga. E a conta está sendo paga, de tudo isso que foi feito sem a consulta ao Congresso Nacional, dos decretos, pela população brasileira. Porque gastou-se muito mais do que se podia e sem autorização legal para fazer isto.

    Talvez assim as pessoas entendam melhor o que nós estamos decidindo aqui. Entendam melhor, porque o impacto é sobre...

(Soa a campainha.)

    A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... desemprego, sobre a falta de escolas e tudo.

    Então, eu pergunto, Dr. Júlio. No comprometimento da obtenção da meta fiscal durante a sua execução, a Presidente perde a faculdade de editar decretos, como determina o artigo da LOA. Eu pergunto ao senhor: a abertura do crédito somente seria possível com o envio de projeto de lei de crédito adicional ou mediante a edição de medida provisória em caso de urgência, relevância e imprevisibilidade?

    É o art. 62, §1º, da Constituição. Não foi o caso em relação aos decretos editados.

    Eu pergunto ao senhor: houve mudança de entendimento do TCU, especialmente em relação ao exercício de 2009, em relação aos decretos?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Júlio Marcelo, por favor, responda.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Muito obrigado, Sr. Presidente, Srª Senadora Ana Amélia. É muito boa a sua pergunta. Não houve alteração de jurisprudência nenhuma do Tribunal; nunca houve decisão do Tribunal abonando, achando razoável, considerando correta a edição de decretos de abertura de crédito em descompasso com a lei. Nem poderia haver. Seria uma contradição frontal com a legislação.

    V. Exª dá o exemplo do condomínio. É como se...Todo condomínio tem um orçamento aprovado pela assembleia. Imagine que a assembleia aprove o orçamento, mas o síndico resolva gastar de uma forma diferente e contraia empréstimos para suplementar a arrecadação acima daquilo que está aprovado pela assembleia e, depois, vá deixar essas obrigações serem suportadas pelos condôminos. Então, é esta a natureza da responsabilidade: uma gestão fiscal ilegal e que deixa consequências ruinosas para a economia.

    A Constituição prevê a abertura de crédito extraordinário e não suplementação, não crédito suplementar extraordinário, para atender despesas urgentes e imprevisíveis - e exemplifica - como calamidade pública, comoção intestina, guerra, enfim, situações extraordinárias.

    Em situações normais de suplementação do débito, a medida correta, constitucionalmente prevista para o caso de a meta fiscal já não estar sendo cumprida, é o envio de um projeto de lei para o Congresso Nacional, que tem, pela Constituição, a legitimidade para autorizar a despesa pública.

    Obrigado.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Devolvo a palavra a V. Exª.

    A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada, Presidente Ricardo Lewandowski.

    Eu volto a esse ponto, Dr. Júlio Marcelo, porque, às vezes, a repetição é muito importante para a gente fixar a ideia fundamental e necessária - como aqui fazem, aliás - sob a pregação desse processo. E para que se supere de vez essa controversa questão, eu pergunto ao senhor, para finalizar e enfatizar: é equivocada a informação de que houve mudança de entendimento por parte do TCU no que diz respeito a decretos de abertura de créditos suplementares?

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente, Senadora Ana Amélia.

    Então - repetindo e enfatizando -, nunca houve uma decisão do TCU que considerasse correta a edição de decretos de abertura de crédito suplementar, de suplementação de créditos incompatíveis com a obtenção da meta. Nem poderia haver. Isso seria uma violação direta à lei.

    Na oportunidade em que o TCU enfrentou o tema, nas contas de 2014, ele disse, com todas as letras, que isso é uma irregularidade grave que viola a autorização dada pelo Congresso Nacional e, portanto, viola a Constituição da República. Esse é um dos motivos graves que deram ensejo a que o TCU, pela primeira vez, em 80 anos, emitisse um parecer pela rejeição das contas da Presidente da República.

    Obrigado.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço a V. Sª.

    Senadora Ana Amélia terminou com as questões, não é?

    A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 92