Fala da Presidência durante a 190ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem apresentada pela Senadora Vanessa Grazziotin, com fundamentação no art. 189 do Regimento Interno do Senado Federal, sobre o processo de discussão de PEC em sessão extraordinária.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem apresentada pela Senadora Vanessa Grazziotin, com fundamentação no art. 189 do Regimento Interno do Senado Federal, sobre o processo de discussão de PEC em sessão extraordinária.
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2016 - Página 11
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, VANESSA GRAZZIOTIN, SENADOR, ASSUNTO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE, CONTAGEM, PRAZO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), SITUAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINARIA.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) – A Senadora Vanessa Grazziotin formula questão de ordem, apontando a suposta violação do art. 363 do Regimento Interno do Senado Federal, por tê-lo como taxativo, no sentido de que a discussão da proposta de emenda à Constituição deve dar-se exclusivamente em sessões deliberativas ordinárias.

    Em que pese o brilhantismo da argumentação de S. Exª, a literalidade do dispositivo não constitui a melhor exegese para o cumprimento dos procedimentos regimentais. A inclusão de PEC na pauta de sessão extraordinária, em absoluto, não viola o art. 363, posto que não afasta a aplicação do art. 189, conforme autoriza o art. 372.

    O art. 189, por exemplo, estabelece que o Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a sessão deliberativa ordinária, dando-os a conhecer previamente ao Senado em sessão ou através de qualquer meio de comunicação, como manda o Regimento. Não há nenhuma restrição quanto à natureza da matéria, portanto a inclusão de PEC em sessão ordinária, independentemente de calendário especial, como revelam as PECs 37 e 38, de 2011, casos concretos; a PEC 36, de 2016; e o primeiro turno da PEC 55, de 2016, entre outros.

    Não se ignore tampouco que os acordos de procedimentos firmados pelos Líderes partidários são comuns para viabilizar a apreciação de matérias que, mesmo não sendo consensuais no mérito, revelam-se urgentes e relevantes para o País.

    No processo legislativo, é fundamental o cumprimento das etapas de discussão, sendo irrelevante se em sessão ordinária ou extraordinária, desde que todos os Senadores, querendo, tenham a oportunidade de fazê-lo.

    A apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2016, sabemos todos, segue calendário previamente acordado com os Líderes, respeitado o direito das minorias.

    Em face da sensibilidade da matéria, os Líderes deliberaram que haveria a adequada discussão da matéria sem qualquer ressalva quanto à natureza das sessões. Assim, ocorreu, no primeiro turno, circunstância superada pelo tempo, tendo em vista que a questão de ordem, veiculando dúvidas sobre a interpretação regimental, deve ser suscitada imediatamente, durante a sessão, sob pena de preclusão, art. 403, Senador Roberto Requião.

    A inclusão da PEC 55, de 2016, em sessão extraordinária, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, apenas assegura o cumprimento da meta temporal de conclusão da matéria, o dia 13 de dezembro, como todos sabem, acordado com os Líderes no dia 19 de outubro, divulgado publicamente e ratificado pelos Líderes e membros dos partidos políticos presentes na reunião de Líderes no dia 16 de novembro, que aprovou o rol de matérias que seriam apreciadas até o fim desta Sessão Legislativa, igualmente público.

    Diante do exposto, com muita tristeza, indefiro a questão de ordem formulada e mantenho a discussão da matéria.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2016 - Página 11