Discurso durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de projeto de lei de autoria de S. Exa para determinar que os preços dos combustíveis automotivos passem a ser expressos com apenas duas casas decimais.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Defesa de projeto de lei de autoria de S. Exa para determinar que os preços dos combustíveis automotivos passem a ser expressos com apenas duas casas decimais.
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2017 - Página 136
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, MEMBROS, SENADO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, PREÇO, COMBUSTIVEL, AUTOMOVEL, DIVULGAÇÃO, POSTO DE GASOLINA, UTILIZAÇÃO, CRITERIOS, QUANTIDADE, NUMERO, IDENTIFICAÇÃO, VALOR, COBRANÇA, BOMBA.

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04/10/2017


    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, em 1994, uma Portaria do extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) determinou que os preços do óleo diesel, da gasolina e do álcool fossem indicados nos postos revendedores com três casas decimais.

    A medida se justificaria porque, segundo seus autores, vários itens da estrutura de preços dos combustíveis, como o frete e alguns impostos, não teriam representatividade com apenas duas casas decimais.

    Além disso, as autoridades alegaram, à época, “a necessidade de facilitar o entendimento do consumidor sobre o preço a pagar pelos combustíveis líquidos”.

    Ora, passadas mais de duas décadas dessa iniciativa, estou convencido de que, ao contrário de facilitar o entendimento do consumidor, o uso da terceira casa decimal serve para confundir o cidadão, que perde a noção exata do preço dos combustíveis, uma vez que está acostumado a realizar as suas transações financeiras com a utilização de apenas duas casas decimais.

    Além disso, a prática que se difundiu no mercado foi a de informar, nos painéis de preços, a terceira casa decimal em caracteres menores e, quase sempre, esse número é “nove”, não refletindo, então, o real valor do combustível, mas servindo para confundir o consumidor sobre o preço final.

    A conduta de colocar o terceiro dígito em tamanho menor contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois o seu o artigo 31 exige que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, entre as quais, por óbvio, o preço.

    Por outro lado, também não é coerente que os preços dos combustíveis estejam em desacordo com o padrão do sistema monetário nacional, pois não existem moedas de real inferiores a um centavo.

    A fim de corrigir essa distorção, decidi apresentar Projeto de Lei estabelecendo que os preços dos combustíveis automotivos passem a ser expressos, tanto nas bombas medidoras quanto nos painéis informativos, com apenas duas casas decimais.

    Alguns estados e municípios já adotaram iniciativas semelhantes.

    A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, no mês passado, e encaminhou à apreciação do Governador projeto de lei que elimina o terceiro dígito.

    Em Salvador, na Bahia, também foi sancionada uma lei municipal com teor semelhante.

    Já no Estado do Paraná, desde o ano passado, vigora a Lei Estadual nº 18.782, que proíbe o acréscimo do terceiro dígito e obriga os postos a divulgarem os preços em local visível e com destaque.

    Ocorre, entretanto, que dezenas de estabelecimentos em Curitiba, por exemplo, estão descumprindo a norma e mantiveram o terceiro dígito.

    Isso acontece porque o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis do Paraná contesta a constitucionalidade da Lei Estadual e vários postos conseguiram liminares permitindo a cobrança da forma antiga.

    De fato, há um debate jurídico acerca da validade da norma estadual, pois, de fato, ela afronta especificamente o artigo 20 da Resolução nº 41 da Agência Nacional de Petróleo (ANP), editada em 5 de novembro de 2013, que impõe a fixação dos preços com três casas decimais.

    Sendo assim, creio que a maneira mais adequada de disciplinar a matéria é por meio de lei federal, o que permitirá que haja um entendimento e uma prática uniforme em todo o País.

    Tendo em vista que a ANP não se dispõe a alterar a Resolução nº 41, de 2013, e que as leis estaduais e municipais vêm sendo contestadas, a melhor forma, como eu disse, de solucionar a questão é por meio de lei federal.

    Dessa forma, garantiremos ao consumidor melhor visualização e compreensão dos valores cobrados pelos postos de gasolina para que possam escolher de forma mais precisa onde comprar seu combustível.

    Assim, gostaria de pedir o apoio dos nobres Senadores e Senadoras, para a aprovação do PLS nº 335, de 2017.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2017 - Página 136