Discurso durante a 48ª Sessão de Debates Temáticos, no Senado Federal

Sessão de debates temáticos destinada a discutir a proteção, o tratamento e o uso de dados pessoais referente ao Projeto de Lei do Senado nº 330, de 2013.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO CIVIL:
  • Sessão de debates temáticos destinada a discutir a proteção, o tratamento e o uso de dados pessoais referente ao Projeto de Lei do Senado nº 330, de 2013.
Publicação
Publicação no DSF de 18/04/2018 - Página 15
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO CIVIL
Indexação
  • SESSÃO DE DEBATES TEMATICOS, DESTINAÇÃO, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ANTONIO CARLOS VALADARES, SENADOR, ASSUNTO, PROTEÇÃO, UTILIZAÇÃO, TRATAMENTO, DADOS, PESSOAL.

    O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente desta sessão de debates temáticos, Senador Ricardo Ferraço, também Relator na CAE do PLS nº 330, de 2013, que dedicou um trabalho aprofundado e primoroso, durante dias e dias, de sua passagem aqui no Senado Federal, desde o momento em que recebeu a matéria.

    Em nome de todos os eminentes integrantes desta Mesa, eu homenageio o Embaixador da Delegação da União Europeia do Brasil, Sr. João Cravinho. Minha saudação a todos aqueles homens e mulheres interessados neste assunto tão importante e atual que estão participando desta sessão temática.

    Apresentei o Projeto de Lei nº 330, objeto de debate nesta sessão especial, em agosto de 2013. Já então, percebia a relevância da necessidade de regramento acerca da proteção de dados pessoais. A importância do tema cresceu enormemente desde então, tornando-se hoje imprescindível aprovarmos uma lei brasileira sobre o assunto, que deve ser precisa e equilibrada, de modo a garantir o direito fundamental da privacidade, sem prejudicar os efeitos positivos do mundo contemporâneo, digital e sem fronteiras. Para tal, é primordial ser clara em especificar conceitos, direitos e responsabilidades.

    Sabemos todos que hoje um banco de dados com informações sobre hábitos, gostos, ocupação, renda, entre outros, é um ativo valioso, seja ele construído em ambiente digital ou mesmo a partir do preenchimento de um mero cadastro para obtenção de crediário.

    Basta usar as redes sociais, o smartphone, acessar uma página na internet ou fazer uma pesquisa no Google, para dar início à produção de uma série de informações sobre o usuário, informações que podem valer dinheiro, mas também podem invadir a privacidade.

    Quantas vezes um cidadão faz uma simples pesquisa sobre o preço de uma geladeira, por exemplo, e passa a ser bombardeado por publicidade do produto? E o indivíduo fica sem saber como tantas empresas conseguiram acesso a essa pesquisa despretensiosa.

    E quantos, mesmo sem a informação oficial de que foram aposentados, passam a receber telefonemas de bancos e empresas querendo emprestar ou aplicar o dinheiro do benefício que nem sequer caiu na conta?

    Sem falar no potencial dessas informações, coletadas e trabalhadas, de influenciar a sociedade, um povo e até o resultado das eleições. Basta lembramos o último pleito presidencial nos Estados Unidos e a saída do Reino Unido da União Europeia.

    A lei de proteção de dados precisa, justamente, ser capaz de assegurar às pessoas instrumentos de maior controle sobre seus dados pessoais e proporcionar transparência às operações de coleta e tratamento desses dados, pelos operadores e pelos responsáveis, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, o titular da informação não deve ter seus dados utilizados aleatoriamente, precisa ter conhecimento de quem maneja as informações e com que finalidade, deve poder suspender ou retificar as referências incluídas em bancos de dados e, sobretudo, precisa ter a segurança da punição em caso de uso indevido dessas informações, como referiu o nosso nobre Relator.

    Em síntese, o marco regulatório deve prevenir abusos e coibir o uso ilícito desses dados pessoais sempre que o direito fundamental da privacidade esteja em jogo, esteja em questão.

    Por outro lado, as empresas, as entidades, os gestores desses dados precisam, além de limites, de um ambiente seguro para seus modelos de negócio. É preciso haver regras claras que conduzam à estabilidade necessária para que possam crescer e desenvolver suas atividades e projetos.

    Nesses cinco anos, o texto do projeto de lei recebeu a contribuição valiosa dos Relatores: o Senador Aloysio Nunes e, atualmente, o Senador Ricardo Ferraço, um verdadeiro guerreiro na defesa da proteção de dados e na apresentação de uma nova legislação que regule a matéria.

    Todas as sugestões incorporadas visam a nos preparar para essa era inédita de superexposição, com todo o potencial positivo que ela traz, mas também de dano que pode representar ou causar.

    Recentemente, tivemos um exemplo de repercussão mundial dos perigos do uso indevido de informações: a exposição de dados de 87 milhões de usuários do Facebook, a partir da empresa de consultoria política Cambridge Analytica.

    Já citei a questão da venda de informações sigilosas sobre aposentados do INSS, um suposto esquema observado no Brasil, sob a mira de investigação da Polícia Federal.

    Senhoras e senhores. Sr. Presidente, hoje vivemos uma situação de desequilíbrio em detrimento do cidadão, em situação de fragilidade nessa relação, resultado da inexistência de diploma legal específico, no nosso ordenamento jurídico, que trate do tema da proteção do usuário.

    A nossa Constituição consagra uma série de princípios atinentes à proteção da intimidade e da vida privada e à inviolabilidade das comunicações, inclusive de dados. Mas uma grande fragmentação legislativa nessa matéria contribui para a multiplicação de lacunas.

    A Lei 12.965, de 2014, que ficou conhecida como Marco Civil da Internet, não tratou de forma efetiva a questão da proteção de dados pessoais, deixando um vácuo, tampouco preenchido pelo decreto que a regulamentou.

    Ademais, devemos nos manter atentos à nova realidade do mundo globalizado. Diversos países têm elaborado leis com o objetivo de conferir maior proteção a esses pleitos. Em maio, entrará em vigor, na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados, que exigirá das empresas, entre outros, a garantia de que seus bancos de dados não estejam vulneráveis a vazamentos e regras para conter eventuais rompimentos, porque os dados pessoais só podem ser processados para fins explícitos e legítimos especificados.

    Precisamos estar alinhados com essa postura, sobretudo o Governo brasileiro, que não pode se eximir da responsabilidade de adotar e seguir as regras. O Congresso Nacional está dando a sua contribuição, e o Governo não pode se eximir, sob pena de enfraquecer relações comerciais e diplomáticas, com repercussões de ordem econômica.

    Quero parabenizar, mais uma vez, o meu querido amigo, inteligente, competente, Senador pelo Espírito Santo, honra e glória daquele Estado, pela contribuição inestimável que ele tem dado ao debate, nesta Casa, sobre os mais variados segmentos da ação legislativa, que, em seu parecer, prevê a criação de uma autoridade nacional de proteção de dados – sim, uma autoridade nacional, que seja responsável para a proteção do cidadão brasileiro e que mantenha o setor público no âmbito da aplicação da norma.

    Em um momento em que Parlamentos se movimentam pela aprovação de leis protetoras da vida privada, o Congresso brasileiro não pode permanecer inerte e deixar o cidadão do nosso País desprovido de mecanismos que façam valer o direito fundamental à privacidade.

    Muito obrigado, e minha saudação para todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/04/2018 - Página 15