Discurso durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Alerta para o aumento da violência urbana no Brasil. Defesa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15/2019, que prescreve a inimputabilidade penal dos menores de dezesseis anos e estabelece as condições para a imputabilidade dos maiores de quinze e menores de dezoito anos.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO:
  • Alerta para o aumento da violência urbana no Brasil. Defesa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15/2019, que prescreve a inimputabilidade penal dos menores de dezesseis anos e estabelece as condições para a imputabilidade dos maiores de quinze e menores de dezoito anos.
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2019 - Página 122
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO
Indexação
  • REGISTRO, AUMENTO, VIOLENCIA, ZONA URBANA, DEFESA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR - SERERP

COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO E MONTAGEM - COREM

15/05/2019


DISCURSO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 203 DO REGIMENTO INTERNO.

    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, a sociedade brasileira tem, nesses próximos anos, uma oportunidade ímpar de discutir temas fundamentais para a evolução do País.

    Governo recém-empossado, novos deputados e senadores chegando ao Parlamento com ideias modernizantes, tudo isso conspira para que juntemos forças no sentido de aprovar modificações importantes em nossa legislação.

    A reforma da previdência tem sido o tema que mais ocupa os corações e mentes de parlamentares, de ministros, da imprensa e da sociedade civil, não sem razão. Precisamos, sim, de uma severa reorganização das finanças públicas para que o Estado possa voltar a investir em educação e saúde, por exemplo.

    Porém, o desarranjo das contas da previdência não é o único gargalo do Brasil, senhoras Senadoras, senhores Senadores. O cidadão comum sofre com outras aflições, e uma delas é claramente a falta de segurança para si e para sua família.

    Não é de hoje que se vive no Brasil a percepção de aumento da violência urbana -- e tal aumento se deve, em grande parte, à alta criminalidade praticada por menores de idade, que hoje são inalcançáveis pelo rigor maior da lei.

    Nosso Código Penal data dos anos 1940, e é dessa época a ideia de preservar o menor de 18 anos das punições mais incisivas, por piores que sejam as infrações cometidas.

    Todo o arcabouço jurídico posterior, inclusive a Constituição Federal de 1988, manteve intocável o menor de 18 anos, como se esse fosse sempre o jovem típico da década de 1940, com as limitações daquele tempo.

    O jovem de hoje, todos sabemos, é plenamente capaz de abraçar o mundo, de encarar as dificuldades do cotidiano, é capaz de trabalhar, de votar.

    Ele sabe o que quer, reivindica com razão seus direitos e tem consciência dos seus atos. Pode muito bem, portanto, ser responsabilizado, inclusive na esfera criminal.

    Quero deixar claro que sou a favor da redução da maioridade penal, e, por isso, defendo a Proposta de Emenda à Constituição n° 15, de 2019, que prescreve a inimputabilidade penal dos maiores de dezesseis anos e estabelece as condições para a inimputabilidade dos maiores de quinze e menores de dezoito anos.

    Não se trata de uma guinada radical da legislação no sentido de estender indiscriminadamente os rigores da lei aos jovens infratores.

    O que essa PEC faz é estabelecer parâmetros para que o juiz possa, no caso concreto, verificar se o menor tinha consciência da ilicitude da conduta praticada, apenas para determinados crimes muito graves, como o latrocínio, por exemplo, e, aí sim, tratá-lo com a mesma severidade conferida ao criminoso adulto.

    É a tendência, aliás, do mundo desenvolvido contemporâneo. Na Alemanha, o agente maior de 14 anos que comete crime grave já responde como se adulto fosse.

    A PEC 15, de 2019, estabelece a idade limite mínima em 15 anos, e, a partir dela, reserva tratamento mais rígido ao infrator, dentro de certas balizas e sempre sob a tutela do Estado Democrático de Direito.

    É evidente que a proposta pode ser debatida e aprimorada, e é para isso que conclamo os nobres Pares. O que não podemos, mais, é fechar os olhos para o clamor popular pela atualização de nossa lei no tocante à maioridade penal, enquanto jovens praticam crimes e ameaçam a segurança dos brasileiros.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2019 - Página 122