Discussão durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1050, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre nova tolerância na pesagem de carga de caminhões.

Autor
Fabiano Contarato (REDE - Rede Sustentabilidade/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito de Trânsito:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1050, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre nova tolerância na pesagem de carga de caminhões.
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 35
Assunto
Jurídico > Direito de Trânsito
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUMENTO, TOLERANCIA, PESO, FISCALIZAÇÃO, TRANSPORTE DE CARGA, DEFINIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, LIMITAÇÃO, VIGENCIA, NORMAS, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, REMOÇÃO, VEICULO AUTOMOTOR, DEPOSITO, CRITERIOS, POSSIBILIDADE, LIBERAÇÃO.

    O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, senhoras e senhores, eu quero parabenizar o meu querido Carlos Viana, mas eu quero apenas fazer um alerta aqui com relação à medida provisória.

    A minha preocupação é com a segurança de quem usa o sistema viário, é com a segurança desses caminhoneiros, é com a segurança de quem passa, de quem trafega na malha viária no Brasil.

    Nós sabemos que 45 mil pessoas morrem todos os anos vítimas de acidente de trânsito. Eu presenciei a dor dessas famílias diuturnamente. Quando sobrevivem, ficam mutiladas.

    Em abril deste ano, Senador Marcelo Castro, nós aprovamos uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro em 57 artigos. Nós alteramos 57 artigos do Código de Trânsito Brasileiro, mais uma vez para flexibilizar. Nós aumentamos a pontuação para suspensão de 20 para 40 pontos, mas, na verdade, vão ser quase 80, porque o código determina que, quando ele atinge 39, ele pode fazer um custo on-line. Aí apaga a pontuação, e pode ter mais ponto. Aumentamos a validade da habilitação de cinco para dez anos; o exame de saúde, para dez anos; o exame psicológico, ad infinitum.

    Agora vem esta medida provisória. Com todo respeito, não tem relevância e não tem urgência para esta medida provisória.

    Esse discurso de que vai beneficiar os caminhoneiros... Na verdade, são eles que vão sofrer. A sobrecarga provoca um desgaste prematuro na suspensão, nos pneus, nos freios; atinge diretamente a capacidade de manobra e frenagem. São fatores que são fortes na caracterização desses acidentes de trânsito.

    Temos que lembrar também que este aumento de 2% de excesso de peso não equivale a 2% a mais de desgaste asfáltico, mas, dependendo do tipo do asfalto, equivale a uma destruição do pavimento maior que 8%.

    Gente, nós temos uma malha viária no Brasil de rodovias da década de 1970. Nós estamos alterando, mais uma vez, o Código de Trânsito Brasileiro, flexibilizando, com o discurso de que nós estamos beneficiando os caminhoneiros, mas que, na verdade, nós estamos violando o principal bem jurídico, que é a vida humana, o respeito à integridade física e à saúde.

    Respeito perfeitamente quem entende de forma contrária. Respeito o nobre Relator, que relatou esta medida provisória. Mas onde está a relevância e urgência desta medida provisória? Por que nós vamos agora mais uma vez alterar? E não está alterando só o peso, não, porque altera em pontos, altera na infração administrativa.

    Então, eu acho que nós temos que refletir um pouco sobre isso. Eu estou deixando claro aqui, estou fazendo uso da tribuna apenas para manifestar, Sr. Presidente, que, se essa votação for simbólica, o meu voto é "não", mas em deferência às vítimas de acidentes de trânsito.

    Nós estamos na Semana do Trânsito. Nós temos que proteger o principal bem jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9.503/97, determina que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever do Estado. E, infelizmente, não é isso que nós verificamos. Nós flexibilizamos o Código de Trânsito Brasileiro para beneficiar maus motoristas, que equivalem apenas a 2% de todo o universo de motoristas. Como que é razoável nós flexibilizarmos, alterarmos o Código de Trânsito, para beneficiar nem 2% dos maus motoristas?

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) – Então, fica a reflexão e a consciência para cada um, Sra. e Sr. Senador.

    Eu tenho aqui, na minha convicção...

    Perdoe-me, só mais uns minutos, Sr. Presidente.

    Eu tenho a minha plena convicção e consciência tranquila do argumento que eu estou fazendo, porque eu sei que o impacto disso vai ser diretamente na população que mais sofre. Eu sei que são... Quanto que vale uma vida humana? Quanto que vale a perda de uma função locomotora? Uma deformidade permanente?

    É preciso dizer isso, é preciso olhar para o nosso sistema viário. É preciso entender essas estatísticas. As estatísticas têm rosto, têm história. São vidas mutiladas, dilaceradas. E, mais uma vez, nós estamos aqui flexibilizando, flexibilizando, com o discurso de que nós estaríamos beneficiando os caminhoneiros. E, com todo o respeito, o meu carinho. O meu pai foi caminhoneiro. O meu pai foi motorista de ônibus, por 40 anos, e não por isso eu estaria aqui defendendo uma flexibilização...

(Soa a campainha.)

    O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) – ... uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro, que vai aumentar de 10% para 12,5% esse acesso, em 50 toneladas, que vai impactar diretamente no asfalto, na topografia, na geografia, na sinalização horizontal e vertical e que fará com que violemos, mais uma vez, o principal bem jurídico que é a vida humana, o respeito à integridade física e à saúde de outrem.

    Lembrem, Sras. e Srs. Senadores, não é à toa que, no Código Penal, o abre-alas do Código Penal começa com os crimes contra a vida. Tudo tem uma razão de ser. Por que o primeiro crime é o 121, matar alguém? Porque o principal bem jurídico é a vida humana. E aí ele vem com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto.

    Lembrem-se, por favor, de que o principal bem jurídico que deve ser protegido pelo Estado brasileiro é a vida humana, o respeito à integridade física e à saúde. Mas, infelizmente, em matéria de trânsito, Lei 9.503/97, o único condenado é a família da vítima, que sofre pela dor da perda e pela certeza da impunidade.

    Obrigado, Sr. Presidente, pela paciência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 35