Como Relator - Para proferir parecer durante a 146ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1057, de 2021, que "Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em crédito decorrentes de diferenças temporárias".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Linha de Crédito, Micro e Pequenas Empresas:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1057, de 2021, que "Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em crédito decorrentes de diferenças temporárias".
Publicação
Publicação no DSF de 05/11/2021 - Página 12
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROGRAMA, INCENTIVO, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, MICROEMPRESA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PEQUENA EMPRESA, PRODUTOR RURAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), APURAÇÃO, CREDITO PRESUMIDO, FORMULA, CALCULO, COMPETENCIA, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, passo a fazer a leitura do relatório.

    Vem ao exame do Plenário do Senado Federal, para emissão de parecer, após apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 23, de 2021, oriundo da Medida Provisória nº 1.057, de 2021, que institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; altera as Leis nºs 13.999, 14.161 e 10.150.

    O texto do PLV está estruturado em quinze artigos e dois anexos.

    Em essência, a Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021 – na forma do PLV nº 23 – tem por objeto a instituição do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), voltado para concessão de crédito em condições favorecidas para: i) microempreendedores individuais; ii) microempresas e empresas de pequeno porte; iii) produtores rurais; iv) cooperativas e associações de pesca e marisqueiros. Em todos os casos, a receita bruta anual dos beneficiários não pode exceder R$ 4,8 milhões. O PEC não conta com recursos, subsídios ou garantias da União.

    O prazo limite para contratação das operações de crédito no programa é 31 de dezembro de 2021. Já o aproveitamento desses valores como crédito presumido poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2026.

    A proposição dá competência ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para definir as condições, os prazos e as regras para concessão dos créditos, bem como as características das operações de crédito. Também concede competência àquele órgão para definir a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas e pessoas beneficiárias do Programa de Estímulo ao Crédito.

    O PLV nº 23, de 2021, prevê que os recursos para as operações de crédito serão captados pelas instituições concedentes, que assumirão integralmente o risco das operações, e que nenhum tipo de garantia será concedida pela União no âmbito do PEC.

    As instituições financeiras que voluntariamente participarem do programa poderão, como contrapartida, apurar crédito presumido até o limite do valor das operações de crédito que concederem no PEC. Esses créditos passíveis de apuração são relativos a algumas modalidades das chamadas diferenças temporárias e estarão autorizados nos casos de prejuízo, falência ou liquidação.

    O PLV permite o uso do crédito presumido, inclusive com possibilidade de ressarcimento em espécie ou títulos da dívida pública, nos casos de prejuízo, falência e liquidação. Tal circunstância confere certeza a esses créditos, uma vez que, em qualquer das hipóteses (lucro, prejuízo, falência ou liquidação), mantém-se seu valor conforme apurado nos balanços das instituições.

    A receita bruta anual a ser considerada na elegibilidade das empresas tomadoras de crédito deverá ser a informada à Secretaria Especial da Receita Federal.

    Nos casos de empresas recentemente criadas e que não tenham, até o momento da concessão do crédito, completado o período de apuração de doze meses, poderão ser utilizados, proporcionalmente, as receitas brutas realizadas até então. Não são consideradas elegíveis como tomadores de crédito no PEC as pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas da instituição credora.

    Os valores já utilizados como créditos presumidos nas operações concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, não poderão ser contados para fins desta medida provisória para evitar eventual duplicidade.

    Eu peço permissão, Sr. Presidente, para não me alongar no relatório, porque já está disponível desde o início da tarde, mas gostaria de passar para a parte da admissibilidade desta medida provisória.

    Na análise, na questão da admissibilidade, temos a informar que, com base nos diversos dispositivos citados da legislação pertinente e nas referências constantes no PLV, conclui-se que são atendidos os requisitos de adequação orçamentária e financeira previstos na legislação.

    Quanto aos arts. 13 a 14 do PLV, que não constavam da redação original da medida provisória e foram inseridos no substitutivo votado na Câmara, entende-se não haver inconstitucionalidade no mérito ou na forma. De igual modo, os dispositivos respeitam a legislação vigente, inclusive quanto à técnica legislativa, e não têm impacto fiscal.

    Passo agora, Sr. Presidente, a fazer a leitura do mérito do PLV.

    O PLV intenta ampliar a oferta de crédito na economia brasileira ao combinar o Programa de Estímulo de Crédito, que concederá empréstimos a microempresários individuais e empresas com receita bruta anual de até R$4,8 milhões, até 31 de dezembro de 2021, com a possibilidade, para as instituições financeiras, de apurar o crédito presumido decorrente das diferenças temporárias especificadas na norma, até 31 de dezembro de 2026, no limite do valor dos empréstimos concedidos no PEC.

    O primeiro impacto esperado da medida provisória é direto: a expansão do crédito para o segmento de microempreendedores e micro e pequenas empresas. Esse foi o setor mais prejudicado pelas medidas de contenção da pandemia da covid-19. Além desse impacto direto, deverá ocorrer também expansão do crédito em geral na economia brasileira, em razão da possibilidade mais ampla, a partir da medida provisória, de apuração dos créditos presumidos que especifica, decorrentes de diferenças temporárias.

    Hoje, esses direitos contra a União, representados pelas diferenças temporárias, não podem ser utilizados em caso de prejuízo, falência ou liquidação extrajudicial. Por essa debilidade, não são reconhecidos pelo Banco Central para a apuração do capital de referência das instituições financeiras, que é a base sobre a qual as instituições podem fornecer crédito (ou aplicar em outros ativos).

    O Ministério da Economia estima que, em função do incentivo previsto na medida provisória, até R$48 bilhões podem ser acrescidos ao capital de referência das instituições. Como a alavancagem prevista nas normas prudenciais brasileiras é da ordem de dez vezes, a medida provisória tem potencial de ampliação da carteira de crédito dos bancos em aproximadamente R$480 bilhões. Supondo uma queda linear desse valor ao longo dos cinco anos de vigência do incentivo, a medida provisória poderá, no limite, expandir a oferta de crédito em até R$240 bilhões, em termos médios anuais, de 2022 a 2026.

    Os custos fiscais máximos estimados pelo Ministério da Economia – de R$3 milhões – parecem irrelevantes frente ao benefício potencial e, por isso, justificáveis. Esses custos potenciais serão incorridos nas hipóteses de prejuízo, falência ou liquidação extrajudicial, caso as instituições tenham interesse em requerer a conversão dos créditos.

    Como o tempo de ressarcimento de créditos presumidos pela Fazenda Pública tende a ser maior do que o prazo requerido para o cumprimento das exigências tributárias envolvidas no reconhecimento de perdas pela rota ordinária, a estimativa de custo fiscal das novas hipóteses de conversão trazida pela medida provisória é diminuta. Além desse fator, contribuem para o reduzido custo estimado a baixa probabilidade de quebra das instituições financeiras – graças à robusta supervisão prudencial adotada no País – e a experiência pregressa a partir do incentivo previsto na Lei nº 12.838, de 2013, que introduziu sistemática semelhante de apuração de crédito presumido, com relação às diferenças temporárias decorrentes de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

    Quanto aos arts. 13 e 14, inseridos no substitutivo e não constantes da redação original da medida provisória, tratam de modificações operacionais e de prazos no Pronampe e aperfeiçoam o programa. Em nosso entendimento não há custos fiscais decorrentes da inclusão desse dispositivo, na medida em que a renegociação é mera opção do agente financeiro e, principalmente, porque renegociações tendem a ampliar a recuperação de créditos não honrados na data aprazada originalmente. Assim, os retornos do Pronampe ao Tesouro Nacional tendem a ser maiores do que se não houvesse essa possibilidade de renegociação ampliada.

    Quanto ao art. 15, que modifica alguns procedimentos dos processos de novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, seu objetivo parece meritório, na medida em que procura eliminar algumas rotinas meramente burocráticas.

    Entendemos, entretanto, que essa redação é ainda insuficiente para que eventuais responsabilidades por imprecisão nos cálculos, inconsistências jurídicas, fraudes ou outras fontes de erro no pagamento das novações dos créditos do FCVS sejam indevidamente transferidas para autoridades ou agentes que não têm responsabilidade direta sobre a exatidão dos valores e sua certeza e liquidez. Esses agentes e autoridades não envolvidos diretamente na avaliação jurídica e contábil desses créditos intervêm apenas para certificar a oportunidade e o mérito econômico dos pagamentos.

    Por essa razão, somos de opinião de que a redação do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na forma do PLV nº 23, de 2021, deva ser modificada para eliminar qualquer imprecisão que, indevidamente, leve à responsabilização de agentes e autoridades não envolvidos diretamente na apuração da certeza e liquidez dos créditos.

    Sr. Presidente, passo agora à análise das emendas.

    Nesta etapa de tramitação no Senado Federal, foram oferecidas quatro emendas ao PLV nº 23, de 2021: a primeira, Emenda nº 42-Plenário, do Senador Alvaro Dias, que trata de registros cartorários; a segunda, Emenda nº 43-Plenário, da Senadora Zenaide Maia, que impõe manutenção do número de empregados para empresas beneficiárias do PEC por 12 meses após a tomada do crédito; a terceira, Emenda nº 44-Plenário, da Senadora Rose de Freitas, que prevê a exclusão do art. 15 do PLV, que trata de alterações no caso de novação dos créditos do FCVS; e, finalmente, a Emenda nº 45, do Senador Luiz do Carmo, que altera a redação do art. 7º do PLV nº 23, de 2021, para prever que, além de multa e devolução já previstos, serão aplicadas também as sanções cíveis e penais cabíveis, no caso de haver falsidade no pedido de ressarcimento ou dedução do crédito presumido.

    Quanto às emendas oferecidas, estamos indicando a incorporação da contribuição trazida pela Emenda nº 45, pois torna mais claro que as disposições trazidas no art. 7º independem de outras sanções cíveis e penais cabíveis já positivadas no ordenamento jurídico em casos de falsidade. Entendemos ser conveniente e necessária essa alteração, o que reforçará o instrumento trazido no mesmo art. 7º.

    Aos demais colegas, agradecemos o empenho na elaboração das emendas propostas, que, nos parecem, não têm condições de serem incorporadas ao texto final.

    A Emenda nº 42 não tem pertinência temática, como já afirmei, pois trata de questões cartorárias e, portanto, não tem nexo com a MP 1.057.

    A Emenda nº 43 propõe um tipo de controle que não é pertinente para operações de crédito feitas com recursos e riscos privados, sobretudo para pequenas e micro empresas e empresas individuais. Eu peço a compreensão da Senadora Zenaide Maia: ao se querer obrigar a manutenção do número de empregados desses microempreendedores individuais, número esse que é muito volátil, estaríamos criando um instrumento para a sua penalização.

    A Emenda nº 44 propõe excluir aprimoramentos nos processos de novação das dívidas do FCVS que, como já afirmamos nessa oportunidade, são importantes, e aí peço a compreensão da Senadora Rose de Freitas porque, inclusive, estamos fazendo uma alteração na redação do art. 5º para poder ficar mais claro a quem cabe a responsabilidade pelas informações pertinentes à auditoria, à questão das informações contábeis que vão lastrear essas operações de novações.

    Finalmente, Sr. Presidente, apresento o nosso voto.

    Em face da análise precedente, votamos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2021, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2021, da Emenda nº 45 e da seguinte emenda, e propomos a rejeição das Emendas nºs 42, 43 e 44:

    A emenda que apresento, que é a correção do art. 5º, leia-se:

EMENDA Nº - PLEN

(AO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 23, DE 2021)

Dê-se a seguinte redação ao art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo art. 15 do Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2021:

"Art. .............................................................................................................................................

§1º Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX, bem como o §23 do art. 3º desta lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.

§2º Na hipótese desse artigo, a autorização a que se refere o inciso X do artigo 3º limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, sendo vinculado às informações constantes nos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de erro, dolo ou fraude."

    Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/11/2021 - Página 12