Como Relator - Para proferir parecer durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1129, de 2022, que "Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura".

Autor
Flávio Arns (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cultura:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1129, de 2022, que "Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura".
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2022 - Página 35
Assunto
Política Social > Cultura
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, VIGENCIA, PLANO NACIONAL, CULTURA.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para proferir parecer.) – Eu agradeço, Sr. Presidente, e saúdo os colegas Senadores e Senadoras.

    Trata-se, como foi dito, da Medida Provisória 1.129, de 2022, que altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura.

    A Medida Provisória nº 1.129 foi editada com o objetivo de estender em dois anos o período de vigência do Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2010, em conformidade com o §3º do art. 215 da Constituição Federal, com duração de dez anos.

    O Plano Nacional de Cultura foi aprovado em 2010 e teve a duração de dez anos, até 2020. O Plano Nacional de Cultura completou seus dez anos de vigência ao final de 2020, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.012, de 1º de dezembro de 2020, convertida na Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021, que prorrogou o referido prazo por dois anos, portanto, até 2 de dezembro de 2022 – estamos às vésperas dessa data. Com a aproximação do fim do prazo de prorrogação, foi editada a medida provisória em tela, visando a prorrogar novamente por dois anos a vigência do Plano Nacional de Cultura.

    De acordo com a Exposição de Motivos nº 23, de 2022, do Ministério do Turismo, é importante destacar, entre outras coisas, que a alteração do prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura se justifica porque, apesar de ter ocorrido a prorrogação da vigência do plano por mais dois anos, conforme Medida Provisória nº 1.012, de 2020, ainda não foi possível a realização da Conferência Nacional de Cultura e das conferências setoriais, que devem anteceder a elaboração do Plano Nacional de Cultura, para propiciar o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do citado plano, conforme disposto na lei de 2010. Por fim, o Ministério do Turismo afirma que, caso não haja lei vigente após dezembro de 2022, o Sistema Nacional de Cultura perderá sua principal norma balizadora, o que poderá prejudicar a gestão compartilhada da cultura em todo o território nacional.

    O prazo para deliberação dessa medida provisória foi prorrogado por 60 dias e será encerrado na próxima semana, em 17 de novembro. Não foram apresentadas emendas.

    Análise, Sr. Presidente.

    Os pressupostos de relevância e urgência estão satisfeitos, uma vez que o objetivo da medida provisória é a prorrogação da vigência do Plano Nacional de Cultura, já que não houve a realização da Conferência Nacional de Cultura e das conferências regionais, que devem anteceder a elaboração de um novo Plano Nacional de Cultura.

    Segundo o Executivo, a impossibilidade de realização das referidas conferências se deu em função da pandemia de covid-19, momento em que a Secretaria Nacional de Cultura buscou focar esforços em mitigar seus efeitos negativos, com destaque para a execução da Lei Aldir Blanc.

    Os requisitos de constitucionalidade da matéria estão presentes, visto que a norma não trata de assunto vedado à edição de medida provisória, conforme o art. 62, §1º, da Constituição Federal. Além disso, cumpre as diretrizes previstas nos incisos VII e IX do art. 24 da Carta Magna, que preceitua a competência da União, em concorrência com os estados e o Distrito Federal, para legislar sobre cultura.

    No que concerne, ainda, aos aspectos formais, cumpre observar que a medida provisória não viola princípios jurídicos e atende aos requisitos de técnica legislativa preconizados pela Lei Complementar nº 95.

    Adequação financeira e orçamentária.

    O exame da medida provisória demonstra a observância dos requisitos de adequação orçamentária e financeira, especialmente a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) da União.

    De fato, a edição da medida provisória não gerará despesas, diretas ou indiretas, nem diminuição de receita para a União ou qualquer de seus entes.

    Análise do mérito.

    O Plano Nacional de Cultura, e isso é muito importante porque é algo essencial para o país, foi instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, em conformidade com o §3º do art. 215 da Constituição Federal, com duração de dez anos, 2010/2020.

    O caput do art. 215 da Constituição Federal estabelece: "Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".

    Já em seu §3º, o art. 215 define:

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II – produção, promoção e difusão de bens culturais [quer dizer, isso está bem escrito, está bem na Constituição também e na própria lei];

III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;

V – valorização da diversidade étnica e regional.

    Ao ser instituído em 2010, o Plano Nacional de Cultura configurou, pela primeira vez, a possibilidade de uma política pública na cultura, que transcende a temporalidade e as conjunturas dos ciclos de governos.

    Assim, o Plano Nacional de Cultura foi concebido e construído como sólida política de Estado, pois submetido ao crivo de discussões e deliberações democráticas, não somente nos fóruns governamentais, mas também – e principalmente – no bojo dos mais variados segmentos da sociedade civil, contemplando a participação ativa da comunidade cultural e da população brasileira.

    A partir de então, o Brasil passou a dispor de uma política estratégica de longo prazo no setor, vital para o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do país, traduzindo toda a diversidade de aspirações e desejos da nossa rica cultura nacional.

    Dessa forma, é pertinente, justa e oportuna a iniciativa de prorrogar o atual Plano Nacional de Cultura, até que seja possível reunir a sociedade, o setor cultural e o governo para a elaboração de um novo Plano Nacional de Cultura que constitua a política cultural adequada às necessidades e especificidades dos próximos dez anos.

    Ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.129, de 2022, por sua adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua aprovação.

    Eu quero destacar, Sr. Presidente, que o Plano Nacional de Cultura foi aprovado no último ano do Governo Lula, em 2010. Agora em 2022, quando estamos discutindo a prorrogação ou o novo Plano Nacional de Cultura para os próximos dez anos, também deverá obrigatoriamente ser antecedido por conferências nacionais e regionais, com ampla participação da sociedade. Por isso, é muito importante prorrogar o atual plano, para que haja tempo para que essas iniciativas aconteçam.

    Então o voto, Sr. Presidente, no mérito, é pela aprovação, e os pressupostos também de relevância e urgência constitucionais sendo atendidos.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2022 - Página 35