Como Relator - Para proferir parecer durante a 11ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3660, de 2021, que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor que laudo que ateste deficiência permanente terá validade indeterminada".

Autor
Jussara Lima (PSD - Partido Social Democrático/PI)
Nome completo: Antônia Jussara Gomes Alves Sousa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Pessoas com Deficiência:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3660, de 2021, que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor que laudo que ateste deficiência permanente terá validade indeterminada".
Publicação
Publicação no DSF de 15/03/2023 - Página 75
Assunto
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO INDETERMINADO, VALIDADE, LAUDO MEDICO, ATESTADO, DEFICIENCIA, CARATER PERMANENTE, PESSOA COM DEFICIENCIA.

    A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - PI. Para proferir parecer.) – Boa tarde a todos os Senadores e Senadoras e ao nosso Exmo. Senador Rodrigo Pacheco.

    É muita felicidade que minha primeira relatoria seja referente a um projeto de autoria da Senadora Zenaide Maia, que representa grande avanço para as pessoas com deficiência no Brasil.

    Sr. Presidente, trata-se de assunto relevante e prioritário da Bancada Feminina, e, desde já, agradeço-lhe pelo diálogo aberto com todas nós.

    Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei nº 3.660, de 2021, que altera a Lei nº 13.146, de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor que laudo que ateste deficiência permanente terá validade indeterminada.

    A proposição é composta de dois artigos. O art. 1º altera o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência para promover a alteração descrita na ementa. O art. 2º, cláusula de vigência, estabelece que, caso aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Na justificação, a Senadora Zenaide Maia declara ter se inspirado em lei de igual teor aprovada no Estado do Rio de Janeiro, qual seja a Lei nº 9.425, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre o laudo médico pericial que atesta deficiências irreversíveis. Argumenta, ainda, que a iniciativa busca eliminar barreira que limita e impede que pessoas com deficiência tenham pleno acesso aos seus direitos.

    A matéria que ora relatamos foi incluída em Ordem do Dia na sessão deliberativa de 14 de março. Três emendas foram oferecidas respectivamente pelo Senador Carlos Viana, Veneziano Vital do Rêgo e Mara Gabrilli.

    Do ponto de vista formal, a iniciativa está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24 da Constituição Federal. Também está em consonância com os preceitos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional (art. 48 da Constituição Federal) e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares (art. 61 da Constituição Federal). Não existem óbices, portanto, quanto à constitucionalidade formal da proposta. Isso também pode ser dito em relação à juridicidade e à regimentalidade.

    Passemos à análise das emendas.

    A Emenda nº 1-PLEN, de autoria do Senador Carlos Viana, prevê que o laudo que ateste deficiência permanente seja definitivo para "todos os efeitos legais". Acataremos a iniciativa, pois concordamos que ela aprimora o texto do projeto.

    A Emenda nº 2-PLEN, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rego, estabelece que a avaliação da deficiência poderá ser realizada por "equipe da rede privada de saúde, dispensado credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS)". Embora louvemos a preocupação do Senador, julgamos que o tema é bastante complexo diante das inúmeras circunstâncias que ensejam a necessidade de comprovação de deficiência com a finalidade de conseguir benefícios. Trata-se, portanto, de assunto que merece um debate específico e aprofundado em outra oportunidade, haja vista que foge ao escopo do projeto sob análise. Nesse sentido, não acataremos.

    A Emenda nº 3-PLEN, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, introduz o termo “avaliação biopsicossocial” no lugar de “laudo” e prevê exceções ao caráter permanente da avaliação, conforme deverá ser estabelecido em regulamento. Concordamos... Não concordamos com os argumentos da Senadora, segundo a qual pode haver necessidade de reavaliações de determinados casos e, além disso, a terminologia sugerida na emenda harmoniza com o texto do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por isso não a acataremos.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.660, de 2021, com acatamento da Emenda nº 1, e pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3.

    Esse é o meu voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/03/2023 - Página 75