Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 22/10/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 204, de 2025, que "Estabelece programação orçamentária não sujeita às metas fiscais, desvincula recursos, e veda limitação de empenho em projetos estratégicos para a Defesa Nacional".
- Autor
- Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Execução Financeira e Orçamentária,
Finanças Públicas,
Fundos Públicos,
Militares da União:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 204, de 2025, que "Estabelece programação orçamentária não sujeita às metas fiscais, desvincula recursos, e veda limitação de empenho em projetos estratégicos para a Defesa Nacional".
- Publicação
- Publicação no DSF de 23/10/2025 - Página 69
- Assuntos
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Administração Pública > Agentes Públicos > Militares da União
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO FINANCEIRA, PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO, MINISTERIO DA DEFESA, DESPESA, PROJETO, ESTRATEGIA, DEFESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, DESCONTO, META FISCAL, RESULTADO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), LIMITAÇÃO, ANO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, DESTINAÇÃO, INVESTIMENTO, PRIORIDADE, INDUSTRIA NACIONAL, SUPERAVIT, FUNDO DO EXERCITO, FUNDO AERONAUTICO, FUNDO NAVAL, ALTERAÇÃO, EXCLUSÃO, OBJETO, EMPENHO, AMBITO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vem ao exame deste Plenário o Projeto de Lei Complementar nº 204, de autoria de S. Exa., o Senador Carlos Portinho.
O projeto estabelece programação orçamentária não sujeita às metas fiscais, desvincula recursos e veda a limitação de empenho no âmbito de projetos estratégicos para a defesa.
O projeto, no seu art. 1º, é a cláusula de enunciação do objeto da lei.
No art. 2º, autoriza que o Poder Executivo desconte as despesas com projetos estratégicos para a defesa nacional, nos seis anos subsequentes ao atual, tanto das metas de resultado primário quanto dos limites anuais de despesas do arcabouço fiscal. Tais valores são limitados, a cada ano, a R$5 bilhões, ou ao montante destinado pela LOA ao Ministério da Defesa no âmbito do Novo PAC, ou o que for menor.
Os Srs. colegas Parlamentares têm o conteúdo do restante do projeto sobre a mesa, motivo pelo qual dispenso a leitura, passando imediatamente para a análise.
Esta proposição, Presidente, está amparada na Constituição Federal. O Congresso Nacional tem competência para dispor sobre todas as matérias da alçada da União, nos termos do caput do art. 48 da Constituição Federal.
Ademais, o presente projeto de lei versa sobre direito financeiro, para o qual a União está apta a legislar, de acordo com o inciso I do art. 24 da Constituição da República.
A escolha de lei complementar se deve ao fato de a Constituição Federal, em seu art. 163, inciso I, disciplinar que é a espécie normativa adequada para legislar sobre finanças públicas.
Além disso, o tema tratado na proposição não se insere no rol daqueles cuja iniciativa privativa é reservada ao Presidente da República. Tampouco a matéria infringe as cláusulas pétreas constitucionais.
O PLP, Sr. Presidente, atende aos pressupostos de juridicidade, por inovar o ordenamento legal e estar dotado de atributos como abstratividade, coercitividade, generalidade e imperatividade.
Além disso, a proposição cumpre as disposições de técnica legislativa emanadas da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis, em cumprimento ao disposto no art. 59 da Constituição da República
Adicionalmente, esse tipo de projeto, muitas vezes, se executado em regime de emergência, poderia gerar custos mais altos que os previstos e pode gerar resultados inferiores aos que planejamos em um cronograma mais confortável.
Este PLP tem o objetivo, Presidente, de garantir que os projetos estratégicos para a Defesa Nacional tenham uma garantia de, pelo menos, R$30 bilhões, disponíveis para investimentos em defesa nos próximos anos.
Nesse período, temos o potencial de dobrar o volume de recursos para essa finalidade, com capacidade para estimular o fortalecimento da Base Industrial de Defesa, com efeitos multiplicadores relevantes e de adensamento do tecido produtivo, resultando em geração de emprego e renda, além de garantir a tão desejada continuidade e previsibilidade para que os projetos fiquem prontos e ampliem a nossa capacidade de defesa.
Assim, Presidente, atenderemos, por exemplo, a programas de desenvolvimento de submarinos, sistema de apoio de fogo estratégico de longo alcance e elevada precisão, reequipamento e modernização da frota de aeronaves – caças, cargueiros e helicópteros –, ampliação e modernização do monitoramento e controle da faixa de fronteira terrestre, entre outros.
Esse projeto, Presidente, ocorreu após ouvir os representantes das Forças Armadas. Pudemos coletar sugestões de aprimoramento no texto, que não maculam a essência do projeto apresentado pelo autor, Sr. Senador Carlos Portinho, com quem concordo plenamente quanto à importância de aprovarmos esse projeto de lei complementar.
Apresentamos, portanto, substitutivo, consolidando esses aprimoramentos, cientes de que o núcleo do projeto está preservado e de que estamos buscando tão somente clareza nos pontos e simplicidade na aplicação dos recursos e, em especial, cumprir os mandamentos que estão na Lei Complementar 101, na Lei de Responsabilidade Fiscal, no arcabouço fiscal aprovado por este Congresso Nacional, para que, dessa forma, a Defesa Nacional possa crescer e florescer, multiplicando empregos e oportunidades por onde passar e, assim, também, Sr. Presidente, defendendo a nossa soberania.
Conforme o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2025, e, no mérito, por sua aprovação, conforme o substitutivo que segue.
Por entender que representa o fomento de desenvolvimento científico e tecnológico e de investimento, incorporamos também ao PLP a Emenda – eu preciso somente do número dessa emenda – nº 1, de autoria de S. Exa., o Senador Veneziano.
Sendo assim, Presidente, e tendo conhecimento também do substitutivo, damos por lido o presente relatório, aprovando o Projeto de Lei Complementar nº 202, conforme o texto que segue, e com os nossos cumprimentos ao Senador Carlos Portinho, autor dessa matéria, com nossas homenagens ao Senador Hamilton Mourão, ilustre representante da Defesa Nacional das Forças Armadas nesta Casa e do povo do Rio Grande do Sul, e, sobretudo, com nossos cumprimentos à Defesa Nacional, pela necessidade que tem de, com este Projeto de Lei, ampliar a Base Industrial de Defesa e, ao mesmo tempo, ter fortalecido o Sistema de Defesa Nacional – o Exército, a Marinha e a Aeronáutica –, com investimentos para a defesa da soberania brasileira.
Lido o relatório, Sr. Presidente.