Pronunciamento de Damares Alves em 11/11/2025
Discussão durante a 166ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2810, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias."
- Autor
- Damares Alves (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/DF)
- Nome completo: Damares Regina Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Crianças e Adolescentes,
Direito Penal e Penitenciário,
Pessoas com Deficiência,
Processo Penal:
- Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2810, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias."
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/11/2025 - Página 69
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, GARANTIA, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, VITIMA, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PESSOA COM DEFICIENCIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSÃO, MONITORAMENTO, APARELHO ELETRONICO, CONDENADO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ATUAÇÃO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ARTICULAÇÃO, ABRANGENCIA, ORGÃOS, SEGURANÇA PUBLICA, DIVULGAÇÃO, CAMPANHA, INSTRUMENTO, DIREITOS HUMANOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ACRESCIMO, MEDIDA, PROTEÇÃO, AUTORIDADE, REQUISIÇÃO, TRATAMENTO MEDICO, ASSISTENCIA PSIQUIATRICA, HIPOTESE, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, URGENCIA, SITUAÇÃO, VULNERABILIDADE, PESSOA INCAPAZ, PESSOA IDOSA, POSSIBILIDADE, MEDIDA PROTETIVA, DECISÃO JUDICIAL, CRITERIOS, OBRIGAÇÃO, EMPRESA, INTERNET, MIDIA SOCIAL, RETIRADA, CONTEUDO, VIOLAÇÃO, DIREITOS, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CODIGO PENAL, AGRAVAÇÃO PENAL, ESTUPRO DE VULNERAVEL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, LESÃO CORPORAL, MORTE, CORRUPÇÃO DE MENORES, PEDOFILIA, ABUSO SEXUAL, EXPLORAÇÃO SEXUAL, PROSTITUIÇÃO, PORNOGRAFIA, CRIAÇÃO, CRIME, DESCUMPRIMENTO.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) – Presidente, tem alguns colegas perguntando das modificações que o Alessandro não está considerando da Comissão. Isso foi construído a várias mãos. A Comissão de Direitos Humanos, por atribuição regimental, só poderia se debruçar sobre alguns aspectos, os demais seriam discutidos na CCJ, e o Relator seria o Alessandro na CCJ. Tudo muito conversado. Só que aí os nossos colegas nos surpreenderam num requerimento com 71 assinaturas, Alessandro. Tiramos da CCJ; em menos de uma semana, em Plenário, sendo votado, e tem que ser aprovado exatamente como o Senador Alessandro está apresentando aqui, porque aí fecha todas as brechas. E eu preciso fazer, Senador Alessandro, elogios. Você foi Relator na primeira vez, na CCJ, agora de novo em Plenário, foi Relator em Plenário, e parabenizo a Senadora Margareth pelo trabalho que fez, mas cumprimento os colegas que sentiram a sensibilidade, perceberam.
E aí Davi Alcolumbre mais uma vez entra para a história, o nosso Presidente. Uma matéria que nasce no Senado, sob a Presidência de Davi Alcolumbre – aqui Davi, mais um projeto para você entrar na história –: nasceu com você, Presidente; em poucos meses, tramitou nesta Casa, nas Comissões; foi para a Câmara, a Câmara fez adequações, votou, e nós vamos entregar para o Brasil, em menos de dez meses, mais uma lei de proteção da infância.
Que o Brasil veja isso. O Brasil nos critica muito, mas não vê o que nós estamos fazendo aqui, a proteção da criança dessa forma.
Senador Alessandro, foi uma alegria trabalhar contigo nessa matéria. Margareth, que está nos vendo de longe, amiga, você passou por esta Casa e registrou sua digital. Você vai se consagrar como a Senadora terror dos estupradores, terror dos pedófilos.
E atenção, pedófilos do Brasil: acabou para vocês. Vai passar por unanimidade esse projeto agora. Lula vai sancionar, porque eu tenho certeza de que ele vai sancionar. E vocês vão passar o resto da vida de vocês trancados.
Parabéns, Senador Alessandro, pelo seu voto. Colegas, votar sem discutir. Seria bom nem discutir, mas "bora" votar, e vamos para a sanção.
Parabéns, Davi Alcolumbre, por mais uma entrega para o Brasil.