Sessão de Origem:
75ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Define as proposições legislativas que podem ser discutidas e votadas quando a pauta do plenário estiver sobrestada por medida provisória ou por projeto de lei que tramita com urgência constitucional. Projeto de lei da Ficha Limpa.
Autor(es):
Senador Arthur Virgílio
Recurso:
Senador Marconi Perillo
Decisão:
Senador Marconi Perillo
Descrição:

"Nos termos do art. 404, do Regimento Interno do Senado Federal, venho requer a Vossa Excelência detalhamento mais específico sobre a tramitação de proposições legislativas quando houver o sobrestamento da pauta por Medidas Provisórias e Projetos de Lei em regime de urgência constitucional. O Senado Federal vem adotando uma sistemática de trabalho no qual as proposições legislativas, que não se transformem em norma jurídica, ficam afastadas das regras do art. 62, § 6º, da Constituição Federal, não sofrendo a sua paralisação com o sobrestamento da pauta pelas Medidas Provisórias e Projetos de Lei em regime de urgência. Este procedimento tem dado mais agilidade ao processo legislativo do Senado Federal e vem ao encontro dos anseios da sociedade por um parlamento mais dinâmico e eficiente. A Câmara dos Deputados tem se posicionado de maneira mais ampla que o Senado Federal e tem aplicado a interpretação de que as Medidas Provisórias e Projetos de Lei em regime de urgência somente sobrestam a pauta em relação aos Projetos de Lei Ordinária, ou seja, qualquer outra proposição legislativa não sofre essa paralisação e pode ser votada normalmente. O caso mais recente foi o Projeto de Lei Complementar 168, de 1993, conhecido como “Ficha Limpa”, que foi votado naquela Casa mesmo quando havia Medidas Provisórias, já em regime de urgência sobrestando a pauta. Neste sentido, no escopo de dar uma uniformização da interpretação sobre o trâmite das Medidas Provisórias e Projetos de Lei de urgência constitucional, venho solicitar a esta Presidência que adote o mesmo procedimento da Câmara dos Deputados e colocando na pauta para votação esses projetos, independente da existência de proposições em regime de urgência presentes no Senado Federal. É importante salientar que o Regimento Interno do Senado Federal também contempla a possibilidade de alterar trâmite de uma votação, conforme dispõe o inciso III, do art. 412. “Art.412. III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;” O Presidente (Senador Marconi Perillo) informa que a Mesa acolhe a questão de ordem do Senador Arthur Virgílio, esclarecendo que partilha de sua opinião e da dos Líderes e que, particularmente, não vê óbice, em função do trancamento da pauta, desde que haja acordo de Líderes, para a votação dessa urgência constitucional. Informa que já acertou com a Consultoria e com a Diretoria da Mesa que, até às 10 horas do dia seguinte, a Presidência dará uma resposta com base na consulta que será feita ao Regimento. Informa, ainda, que pretende, de sua parte, colocar em votação, na próxima sessão, às 16 horas, o Projeto Ficha Limpa: “Será uma grande resposta que este Plenário dará ao Brasil. Nós não tememos votar este projeto. Pelo contrário, queremos votá-lo para que a democracia seja aperfeiçoada. Em resposta à questão de ordem levantada pelo Senador Arthur Virgílio na sessão do dia anterior, considerando as disposições insertas no parágrafo único do art. 189 e nos §§ 2º e 3º do art. 154 do Regimento Interno, com base nos quais o Senado Federal, em mais de uma oportunidade, tem, a juízo do Presidente, realizado sessão extraordinária para deliberação de matéria, e, ainda, requerimento suprapartidário assinado pela unanimidade dos Líderes, dá conhecimento ao Plenário da seguinte decisão, proferida nos seguintes termos: “1. Ainda que a pauta das sessões deliberativas ordinárias do Senado esteja sobrestada por medidas provisórias ou projetos que tramitem em regime de urgência, nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, as hipóteses de exercício da competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal, dos quais não resultem normas gerais e abstratas, estão livres do sobrestamento da pauta, conforme já decidido pelo Presidente da Casa anteriormente; 2. Ainda que a pauta da sessão deliberativa ordinária esteja sobrestada em virtude de medida provisória ou de projeto de lei tramitando nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, pode o Presidente do Senado, nos termos dos arts. 154 e 189 do Regimento Interno, anteriormente citados, convocar sessão deliberativa extraordinária para deliberar sobre matérias que não possam ser apreciadas por meio de medidas provisórias, que têm força de lei, já produzem efeitos e têm prazo de vigência determinado; 3. Na mesma linha de interpretação conferida ao dispositivo constitucional relativo aos vetos presidenciais pelo Ministro Sepúlveda Pertence nos autos do MS 25.939/DF, o Senado Federal poderá deliberar, em sessão extraordinária, com pauta própria, o Projeto de Lei Complementar nº 58/2010, o Projeto Ficha Limpa”. Declara o Presidente que, para preservar o princípio democrático de decisões colegiadas desta Casa, recorre de sua decisão para o Plenário, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Senado Federal. Obs: 1. consultado o Plenário, é aprovada a sua decisão. O Presidente convoca sessão extraordinária para deliberar sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 58, de 2010 - Complementar (Projeto Ficha Limpa)

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Indexação:

FICHA, LEI, MEDIDA PROVISÓRIA, PAUTA, PROJETO, Proposição legislativa, RECURSO DE OFÍCIO, SOBRESTAMENTO, TRAMITAÇÃO, URGÊNCIA

Sessão Decisão:
76ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
19/05/2010
Decisão:
"1) Ainda que a pauta das sessões deliberativas ordinárias do Senado esteja sobrestada por medidas provisórias ou projetos que tramitem em regime de urgência, nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, as hipóteses de exercício da competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal, dos quais não resultem normas gerais e abstratas, estão livres do sobrestamento da pauta, conforme já decidido pelo Presidente da Casa anteriormente; 2) Ainda que a pauta da sessão deliberativa ordinária esteja sobrestada em virtude de medida provisória ou de projeto de lei tramitando nos termos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal, pode o Presidente do Senado, nos termos dos arts. 154 e 189 do Regimento Interno, anteriormente citados, convocar sessão deliberativa extraordinária para deliberar sobre matérias que não possam ser apreciadas por meio de medidas provisórias, que têm força de lei, já produzem efeitos e têm prazo de vigência determinado. 3) Na mesma linha de interpretação conferida ao dispositivo constitucional relativo aos vetos presidenciais pelo Ministro Sepúlveda Pertence nos autos do MS 25.939/DF, o Senado Federal poderá deliberar, em sessão extraordinária, com pauta própria, o Projeto de Lei Complementar nº 58/2010, o Projeto Ficha Limpa."
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 189 Art. 189. O Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a ses­são deliberativa extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Sena­do, em sessão ou através de qualquer meio de comunicação.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 189 Parágrafo único Parágrafo único. Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão deliberativa extraordinária, de matéria não ultimada na sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou em curso de votação. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Inc. I I - deliberativas:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Inc. I Ali. a a) ordinárias;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Inc. I Ali. b b) extraordinárias;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Inc. II II - não deliberativas; e
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Inc. III III - especiais.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Par. 2 § 2º As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 154 Par. 3 § 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Inc. III III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimida­de mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 405 Art. 405. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por líder.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 408 Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de inter­pretação de texto constitucional.
Constituição Federal Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Constituição Federal Art. 14 Par. 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Constituição Federal Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
Constituição Federal Art. 62 Par. 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Constituição Federal Art. 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
Constituição Federal Art. 64 Par. 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa
Constituição Federal Art. 64 Par. 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.