Sessão de Origem:
4ª Sessão Conjunta
Assunto:
Apreciação de projetos de lei sobre matéria orçamentária sem o parecer prévio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO (art. 166, caput e § 1º, da Constituição Federal).
Autor(es):
Deputado Duarte Nogueira
Recurso:
Deputado Duarte Nogueira
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

Durante a 4ª sessão conjunta do Congresso Nacional, o Deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP) questionou sobre a possibilidade de o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ser submetido à deliberação do Congresso Nacional sem a apresentação prévia de parecer pela Comissão Mista, nos termos do art. 166, da Constituição Federal. No seu entendimento, o parecer constituiria condição indispensável para a deliberação sobre a matéria. Arguiu que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 62, § 9º, da CF (ADI 4.029/DF), que reconheceu a imprescindibilidade de parecer sobre medidas provisórias, deveria ser estendida ao constante do art. 166 da Lei Maior.

Indexação:

(CMO), COMISSÃO MISTA, DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, OBRIGATORIDADE, ORÇAMENTO ANUAL, PARECER, PLANO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, URGÊNCIA

Sessão Decisão:
4ª Sessão Conjunta
Data:
06/03/2013
Decisão:
O Presidente rejeitou a Questão de Ordem, arguindo que o art. 166, caput, da CF, remete a apreciação das matérias orçamentárias ao procedimento constante do Regimento Comum do Congresso Nacional. Nesse esteio, seria legítima a votação do PLDO sem o parecer prévio da CMO, desde que a matéria fosse submetida a regime de urgência, nos termos regimentais.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
Constituição Federal Art. 62 Par. 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serrem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Constituição Federal Art. 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Constituição Federal Art. 166 Par. 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
Constituição Federal Art. 166 Par. 1º Inc. I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Constituição Federal Art. 166 Par. 1º Inc. II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acoordo com o art. 58.
Regimento Comum Art. 132 É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.
Regimento Comum Art. 132 Par. 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
Regimento Comum Art. 132 Par. 2º O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 167 Art. 167. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matérias em condições de nela figurar (art. 171).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 167 Parágrafo único Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Fe­deral e em avulsos, no mínimo, com dez dias de antecedência.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Inc. I I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Inc. II II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Inc. III III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Parágrafo único Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reserva­das à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso inter­posto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 337 Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 338 Art. 338. A urgência pode ser proposta:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 338 Inc. I I - no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 338 Inc. II II - no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 338 Inc. III III - no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 338 Inc. IV IV - por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 338 Inc. V V - pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pe­dido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001. (NR)
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.