Questão de Ordem do Congresso Nacional 5/2013 de 06/03/2013
- Sessão de Origem:
- 4ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Apreciação de projetos de lei sobre matéria orçamentária sem o parecer prévio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO (art. 166, caput e § 1º, da Constituição Federal).
- Autor(es):
- Deputado Duarte Nogueira
- Recurso:
- Deputado Duarte Nogueira
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
-
Durante a 4ª sessão conjunta do Congresso Nacional, o Deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP) questionou sobre a possibilidade de o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ser submetido à deliberação do Congresso Nacional sem a apresentação prévia de parecer pela Comissão Mista, nos termos do art. 166, da Constituição Federal. No seu entendimento, o parecer constituiria condição indispensável para a deliberação sobre a matéria. Arguiu que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 62, § 9º, da CF (ADI 4.029/DF), que reconheceu a imprescindibilidade de parecer sobre medidas provisórias, deveria ser estendida ao constante do art. 166 da Lei Maior.
- Indexação:
-
(CMO), COMISSÃO MISTA, DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, OBRIGATORIDADE, ORÇAMENTO ANUAL, PARECER, PLANO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, URGÊNCIA
- Sessão Decisão:
- 4ª Sessão Conjunta
- Data:
- 06/03/2013
- Decisão:
- O Presidente rejeitou a Questão de Ordem, arguindo que o art. 166, caput, da CF, remete a apreciação das matérias orçamentárias ao procedimento constante do Regimento Comum do Congresso Nacional. Nesse esteio, seria legítima a votação do PLDO sem o parecer prévio da CMO, desde que a matéria fosse submetida a regime de urgência, nos termos regimentais.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 62 | Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 9º | Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serrem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |
Constituição Federal | Art. 166 | Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. |
Constituição Federal | Art. 166 Par. 1º | Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: |
Constituição Federal | Art. 166 Par. 1º Inc. I | examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; |
Constituição Federal | Art. 166 Par. 1º Inc. II | examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acoordo com o art. 58. |
Regimento Comum | Art. 132 | É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional. |
Regimento Comum | Art. 132 Par. 1º | Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente. |
Regimento Comum | Art. 132 Par. 2º | O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 167 | Art. 167. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matérias em condições de nela figurar (art. 171). |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 167 Parágrafo único | Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos, no mínimo, com dez dias de antecedência. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 | Art. 336. A urgência poderá ser requerida: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 Inc. I | I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 Inc. II | II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente à aprovação do requerimento; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 Inc. III | III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 Parágrafo único | Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário. (NR) |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 337 | Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 338 | Art. 338. A urgência pode ser proposta: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 338 Inc. I | I - no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 338 Inc. II | II - no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 338 Inc. III | III - no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 338 Inc. IV | IV - por comissão, nos casos do art. 336, II e III; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 338 Inc. V | V - pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001. (NR) |