Questão de Ordem do Senado Federal 1/2013 de 19/02/2013
- Sessão de Origem:
- 10ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Tramitação e votação das medidas provisórias.
- Autor(es):
- Senador Aloysio Nunes Ferreira
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
-
O Senador Aloysio Nunes Ferreira pede a palavra para uma questão de ordem, reiterando as questões levantadas pelo Senador Alvaro Dias na sessão legislativa anterior, solicitando a definição do procedimento de votação das medidas provisórias, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou a forma pela qual as medidas provisórias tramitavam. O Presidente, Senador Renan Calheiros, respondeu a questão de ordem nos seguintes termos: 1 – Sobre a necessidade de o Congresso Nacional atualizar a referida resolução, nos termos do art. 128 do Regimento Comum do Congresso Nacional, cabe às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou cem subscritores, sendo 20 Senadores e 80 Deputados, propor resolução nesse sentido; 2 – Sobre o prazo da comissão mista incumbida de analisar as medidas provisórias, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, a manifestação da comissão mista é inafastável. Nesse sentido, as medidas provisórias somente seguirão ao exame das Casas do Congresso Nacional após a manifestação dos colegiados mistos. Cabe destacar, desde a Medida Provisória nº 562, de 2012, primeira a tramitar após a decisão do Supremo Tribunal Federal, todas as Comissões Mistas têm sido regularmente instaladas e têm deliberado sobre as medidas provisórias, e a Câmara dos Deputados e o Senado Federal as apreciaram no estrito prazo constitucional de 120 dias. 3 – Sobre a apresentação de parecer em plenário, como a medida provisória, necessariamente, será instruída pela Comissão Mista pertinente, não há mais espaço para designação de relator em plenário. Entretanto, ao relator e ao relator revisor designados na Comissão Mista cabe a função de, em plenário, prestar esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o parecer da Comissão, bem como manifestar-se em relação aos incidentes procedimentais ocorridos durante a deliberação da matéria. 4 – Sobre o sobrestamento da pauta, por força do § 6º, do art. 62, da Constituição Federal, a medida provisória, com prazo de 45 dias de tramitação esgotado, somente sobrestará a pauta da Casa onde estiver tramitando, ou seja, enquanto estiver tramitando na comissão mista, não sobresta a pauta de nenhuma das Casas do Congresso Nacional. 5 – Quanto à manutenção do acordo informal de apreciação da medida provisória, após a segunda sessão deliberativa ordinária de sua leitura, cabe às lideranças partidárias definirem e acordarem sobre esse procedimento. Esse procedimento foi um procedimento acordado aqui no passado e somente deixará de ser observado se um novo acordo o revogar na prática. Enquanto um acordo não revogar esse procedimento, ele será observado em função do posicionamento das lideranças partidárias.
- Indexação:
-
DECISÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, PROCEDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRAMITAÇÃO, VOTAÇÃO
- Sessão Decisão:
- 57ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 24/04/2013
- Decisão:
- As medidas provisórias somente seguirão ao exame das Casas do Congresso Nacional após a manifestação da comissão mista incubida de analisá-las. Ao relator e ao relator revisor designados na Comissão Mista cabe a função de, em plenário, prestar esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o parecer da Comissão, bem como se manifestar em relação aos incidentes procedimentais ocorridos durante a deliberação da matéria.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 62 | Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 6º | Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 7º | Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 9º | Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serrem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |