Questão de Ordem do Senado Federal 3/2016 de 22/03/2016
- Sessão de Origem:
- 36ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Devolução de Medida Provisória por ausência de urgência e relevância.
- Autor(es):
- Senador Cássio Cunha Lima, Senador Ronaldo Caiado
- Contradita:
- Senadora Gleisi Hoffmann
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
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O Senador Cássio Cunha Lima, em questão de ordem, solicita ao Presidente Renan a devolução da MP 717/2016, que cria o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal da presidência da República, diante da evidente falta de urgência e relevância. A Senadora Gleisi Hoffman, contraditando a questão de ordem, afirma que pela Resolução nº 1, de 2002, a análise solicitada pelo Senador Cássio Cunha compete preliminarmente à comissão mista que analisa as medidas provisórias. O Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado, na sessão do dia 05 de abril, indefere a questão de ordem ao fundamento de que não visualiza inconstitucionalidade flagrante no texto da MP 717/2016. Assevera que entende inoportuno o momento para a criação de um cargo de Ministro de Estado, mas em respeito às normas regimentais pertinentes, à ausência de inconstitucionalidade patente e em prestígio ao fomento do debate da prerrogativa do Congresso Nacional, mantém a tramitação regular da Medida Provisória nº 717, de 2016. O Senador Ronaldo Caiado, na mesma sessão do dia 05 de abril, apresenta nova questão de ordem pedindo a devolução da MP 717/2016, utilizando fundamento diverso do assentado na questão de ordem do Senador Cássio Cunha Lima. A questão de ordem formulada pelo Senador Ronaldo Caiado, em face do artigo 62, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que tange à vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República, aponta que a matéria objeto da MP 717/2016 já teria sido disciplinada pela MPV nº 696, de 2015, aprovada pelo Congresso Nacional na forma do PLV nº 25, de 2015, que estaria pendente de sanção ou veto por parte da Presidente da República. O Senador Ricardo Ferraço, na sessão do dia 13 de abril, aditou que a manifestação do Procurador-Geral da República nos Mandados de Segurança 34.070 e 34.071, conclui haver desvio de finalidade na nomeação do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que revelaria a nulidade da própria edição da Medida Provisória nº 717, de 2016. A Medida Provisória nº 717/2016 foi revogada, na íntegra, pela Medida Provisória nº 726/2016 e, no dia 03 de outubro de 2016, aquela medida provisória foi revogada definitivamente em virtude da sanção da Lei nº 13.341, de 2016, proveniente da deliberação da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016. Sendo assim, a presente questão de ordem está prejudicada por perda do objeto.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
AUSÊNCIA, DEVOLUÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA
- Sessão Decisão:
- 44ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 05/04/2016
- Decisão:
- Indeferida a questão de ordem ao fundamento de inexistência de inconstitucionalidade flagrante no texto da MP 717/2016.