09/07/2024 - 1ª - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Fala da Presidência.) - Bom dia, senhoras e senhores, particularmente os Srs. Senadores presentes nesta reunião.
Havendo número regimental, declaro aberta a 1ª Reunião de 2024 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
A Presidência informa que constam da pauta desta reunião quatro relatórios preliminares de denúncias, para que o Conselho delibere pela procedência da instalação de processo disciplinar ou pelo arquivamento, nos termos do art. 17 da Resolução 20/1993.
Também consta da pauta o exame de admissibilidade de 14 pedidos de denúncia ou representação.
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Para todas as petições, foi solicitada a análise jurídica da Advocacia do Senado Federal, com objetivo de fundamentar o exame preliminar de admissibilidade desta Presidência, que avalia apenas aspectos formais, e não o mérito dos casos. Todos os pareceres da Advocacia serão publicados na página de cada petição no site do Senado Federal, junto com o despacho de admissibilidade ou arquivamento.
Para as petições que não foram admitidas, será aberto o prazo de dois dias úteis para interposições de recursos do Plenário do Conselho de Ética, nos termos do art. 14, §2º, e do art. 17, §3º, da Resolução nº 20/1993. O recurso precisa ser subscrito por, no mínimo, cinco membros titulares do Conselho de Ética, e o prazo de dois dias úteis começa a contar da publicação da decisão que determine o arquivamento da petição.
As petições que forem admitidas no exame preliminar serão convertidas em denúncias ou representação para a elaboração de relatórios preliminares por um membro do Conselho, que analisará o mérito do caso.
O Relator será escolhido, mediante sorteio, ao final da reunião, nos termos do art. 15, inciso III, e do art. 17, §4º, da Resolução nº 20, de 1993.
Feitos os esclarecimentos, vamos aos itens da pauta. (Pausa.)
Perfeito. Aqui, a Secretaria-Geral deste Conselho...
Eu quero, nesta oportunidade, em relação à Denúncia nº 5, de 2023, conceder aqui a palavra ao ilustre eminente Senador Omar Aziz para fazer o seu relatório.
ITEM 4
DENÚNCIA N° 5, DE 2023
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Representação) em face do Senador Randolfe Rodrigues, com fundamento na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: Cidadão Deputado Daniel Silveira
Relatoria: Senador Omar Aziz
Relatório: Pelo arquivamento
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, é sobre a Denúncia nº 5, de 2023, do cidadão Daniel Silveira, que requer abertura de procedimento disciplinar à representação em face do Senador Randolfe Rodrigues, com fundamento na Resolução do Senado Federal nº 20.
O relatório.
Eu prefiro nem ler as palavras que são colocadas aqui, até porque eu já me posicionei em relação a essas questões, e, muitas vezes, ao se trazer à tona, politiza-se muito essa questão. Então, não tenho dúvida nenhuma de que o Senador Randolfe não cometeu nenhum tipo de ilicitude para que seja cassado o mandato do Senador.
E como foi aberto o procedimento por esta Comissão, e eu sou o Relator, eu quero fazer a análise e colocar para os Srs. Senadores e Senadoras, para apreciarem o nosso relatório.
Vem à apreciação deste Conselho, para parecer, a denúncia formulada contra o Sr. Senador Randolfe Rodrigues, pela suposta prática de atos configuradores de quebra de decoro parlamentar.
De plano, entendemos que não assiste razão ao denunciante.
As palavras que foram atribuídas ao denunciado são as seguintes:
Governo criminoso e corrupto de Jair Bolsonaro; [que o Presidente da República era] criminoso, tinha orquestrado um morticínio, era genocida;
(...)
Ele é ladrão. Bolsonaro é ladrão. É ladrão de vacina. É ladrão de dinheiro do povo; O governo negava a vacina por dinheiro, para liberar os esquemas de corrupção no âmbito do Ministério da Saúde;
(...)
O governo de Jair Bolsonaro transformou, durante a pandemia, o Ministério da Saúde em um enorme balcão de negócios. Um balcão de negócios que se juntaram interesses corruptos diferentes. De um lado, os corruptos interesses mobilizados pelo velho centrão conservador da política, que se juntaram ao Ministério da Saúde, a partir da atuação, em especial do líder do governo Bolsonaro na Câmara dos Deputados, o Sr. Ricardo Barros. De outro, os interesses dos militares que se apossaram do Ministério da Saúde também com o intuito de roubar.
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(...)
Como são palavras muito pesadas do ponto de vista daquele momento que nós vivíamos e eu já me posicionei em relação a falar sobre quem já foi uma autoridade e ter aquele respeito pela liturgia do cargo, aqui o ex-Deputado Daniel Silveira faz esse pedido... E, por várias vezes, nós tivemos embates duríssimos de uma parte e de outra. Se sobre tudo aquilo que o ex-Presidente Jair Bolsonaro foi no meu estado e falou de mim eu pudesse processá-lo, eu também teria esse... E, aliás, ganhei vários processos contra ele na Justiça, só que ele não paga, ele recorre, mas faz parte. Bom, eu prefiro não ler tudo que está escrito aqui até para a gente não acirrar mais os ânimos neste país. É tanta coisa que está acontecendo neste momento que eu prefiro não acirrar.
Pessoas públicas, especialmente o Presidente da República, estão submetidas à maior exposição e encontram-se sujeitos a escrutínio mais intenso e rigoroso por parte dos cidadãos em geral, inclusive dos Parlamentares. O Parlamentar deve ser livre para expor as suspeitas que pairam sobre outras figuras públicas, ainda mais quando se trata do Chefe do Poder Executivo federal.
Mesmo que se possam considerar as críticas duras, ácidas, fortes, irônicas, impiedosas, severas, pesadas, agressivas, grosseiras, contundentes ou deselegantes, elas não extrapolam o âmbito de proteção constitucional ao direito fundamental à liberdade de opinião, expressão e manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição e Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos), que usufrui de posição privilegiada em nosso ordenamento jurídico.
A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam, inclusive manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da administração pública, mesmo que envolvam críticas e protestos, é condição imprescindível para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo Constituinte.
Ademais, como se sabe, embora a inviolabilidade civil e penal do Parlamentar por suas opiniões, palavras e votos - imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição - não impeça a responsabilização política por quebra de decoro (art. 55, §1º, ambos da Constituição Federal), os Parlamentares gozam de uma tutela constitucional mais ampla e abrangente em relação ao seu direito de manifestação e crítica, de modo que possam exercer seus mandatos com maior liberdade, independência e autonomia.
Não houve, na espécie, intenção específica de caluniar, difamar ou injuriar os criticados, voltada a macular a honra, a imagem e a reputação. Ao contrário, o Senador apenas cumpriu seu dever fundamental de promover a defesa dos interesses populares e nacionais e de zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do país, particularmente das instituições democráticas e representativas, nos termos do art. 2º, I e II, do Código de Ética.
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Em nenhum momento, o denunciado incitou a deposição do Presidente da República, a realização de um golpe de Estado ou o fechamento de um poder, de uma instituição republicana ou o fim da democracia, nem houve conclamação a atos violentos ou ameaçadores. Ao convocar o povo a ir às ruas, o denunciado limitou-se a incentivá-los a exercer legitimamente direito fundamental de liberdade de reunião - consectário da própria liberdade de expressão, que é sua força motriz - para protestar contra o Governo.
Não se pode usar o processo disciplinar por quebra de decoro como instrumento de censura e mecanismo para silenciar Parlamentares no legítimo exercício de suas funções representativas conferidas pelo povo, com a ameaça constante de ser aplicada a gravíssima punição de perda de mandato, em evidente arrepio à vontade popular soberana manifestada nas urnas.
Não há indícios bastantes, devidamente comprovados, que justifiquem a instalação de processo disciplinar voltado à imposição da grave sanção da perda de mandato do Parlamentar.
Entende-se, portanto, que não houve abuso das prerrogativas constitucionais conferidas ao membro do Congresso Nacional (art. 55, §1º da Constituição, e art. 5º do Código de Ética), e, assim, que a dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal está preservada, uma vez que não foram descumpridos os preceitos da Constituição Federal, do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno desta Casa.
Ao voto.
Ante o exposto, opinamos pelo arquivamento da Denúncia nº 5, de 2023, nos termos do art. 17, §5º, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Agradeço ao Senador Omar Aziz.
Dou por lido o relatório, entretanto, vamos entrar na fase de discussão.
Por não termos ainda quórum para que se pudesse abrir a discussão, então, dá-se por lido. Entretanto, vamos aguardar. Se tiver quórum, voltamos a fazer a discussão com relação ao relatório do Senador Omar Aziz.
Eu quero pedir a gentileza de que o Senador Mourão, por favor, faça a leitura também da Denúncia nº 2, está certo?
ITEM 1
DENÚNCIA N° 2, DE 2023
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Denúncia) em face do Senador Jorge Kajuru com fundamento no28/09/2020 art. 55 da Constituição Federal e na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: Cidadão Senador Luiz do Carmo
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pelo arquivamento.
Tendo em vista que o Senador Otto Alencar não está aqui, eu solicito a V. Exa. fazer a leitura do relatório.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Positivo, Sr. Presidente.
Bom dia. (Pausa.)
Não, está tranquilo. Está tranquilo. Não, estou bem aqui, estou tranquilo.
Presidente, um breve resumo do relatório.
É a Denúncia nº 2, de 2023, por meio da qual o então Senador Luiz do Carmo requer a instalação de processo disciplinar contra o Senador Jorge Kajuru, em razão de, nos meses de junho e julho de 2020, o denunciado ter feito duas postagens, em suas redes sociais, nas quais ele teria, falsa e caluniosamente, imputado a prática de condutas que configurariam, em tese, infrações penais.
Indo à análise, Presidente, independentemente da verificação da adequação típica das condutas imputadas, é certo que o episódio teria, em tese, representado ofensa à honra objetiva do denunciante. Dessa forma, assiste razão ao denunciado no sentido de que a retratação cabal o isenta de pena, por analogia ao art. 143 do Código Penal, que dispõe que, abro aspas:
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Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Essa norma do Código Penal merece aplicação também à seara ético-disciplinar, por ser idêntica à razão subjacente, afinal, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
Nesse caso, o denunciado até mesmo se adiantou à possível solicitação do denunciante e retratou-se, aliás, não apenas pelo mesmo meio em que proferidas as ofensas - redes sociais -, mas a partir da própria tribuna.
Em reforço argumentativo, anote-se que a Resolução nº 20, de 1993, embora não faça menção direta à aplicação subsidiária do Código Penal, o faz em relação ao Código de Processo Penal, que, a seu turno, reconhece expressamente, em mais de um dispositivo, que, verificada a extinção de punibilidade, é dever do julgador declará-la... E, por sua vez, o Código Penal expressamente determina que:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
...........................................................
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
...........................................................
Portanto, quer por razões teleológicas, quer por remição legal expressa, ainda que indireta ou de segundo grau, a aplicação analógica do Código Penal no ponto em que regula os efeitos da retratação do agente é medida que se impõe.
Voto.
Ante o exposto, somos pelo reconhecimento da extinção da punibilidade e consequente arquivamento da denúncia, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Agradeço.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Houve as ofensas; o Senador Kajuru se retratou; então, fecha-se esse capítulo.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Muito obrigado, ilustre Senador Mourão.
Da mesma forma, dou por lido o relatório. Entretanto, por falta de quórum, a discussão não vai ser permitida pelo Regimento Interno. Vamos aguardar e, quando tivermos, daqui para frente, quórum suficiente, nós vamos abrir o debate e a discussão.
Agradeço a V. Exa.
Damos prosseguimento aqui à nossa reunião, com exame de admissibilidade do item 5.
ITEM 5
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 1, DE 2020
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Representação) em face do Senador Flávio Bolsonaro, com fundamento no art. 55, II, da Constituição Federal; no art. 32, II, do Regimento Interno do Senado Federal; e na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: Partido Socialismo e Liberdade
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Autoria: PSOL, Rede e PT.
Informo que esta petição recebeu três aditamentos.
O Parecer 445, de 2020, da Advocacia do Senado, opina pela inadmissibilidade da inicial e do primeiro aditamento. Os Pareceres 200/23 e 443/24 opinam pela admissibilidade dos demais aditamentos, com autuação em processo apartado. Assim, determino a admissão, conforme o parecer da Advocacia do Senado, e a conversão na Representação nº 1, de 2024, dos termos do art. 15 da Resolução 20, de 2023.
ITEM 6
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 3, DE 2021
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Denúncia) em face do Senador Jorge Kajuru, com fundamento no art. 55 da Constituição Federal; no art. 19 do Regimento Interno do Senado Federal; e na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: Senador Luiz do Carmo (MDB/GO)
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino a admissão da Petição nº 3, de 2021, e sua conversão em Denúncia nº 1, de 2024, nos termos do art. 17 da Resolução nº 20, de 1993, em conformidade com a análise contida no Parecer 346/23, da Advocacia do Senado.
ITEM 7
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 7, DE 2021
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Denúncia) em face do Senador Styvenson Valentim, com fundamento na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: Deputada Federal Natália Bonavides (PT/RN)
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
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Determino a admissão da Petição nº 7, de 2021, e sua conversão em Denúncia nº 2, de 2024, nos termos do art. 17 da Resolução nº 20, de 1993, em conformidade com a análise contida no Parecer 347, de 2023, da Advocacia do Senado Federal.
ITEM 8
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 11, DE 2021
- Não terminativo -
Solicita a adoção de medidas para que sejam apuradas e sancionadas as responsabilidades dos parlamentares em relação ao trabalho da advocacia durante a CPI da Pandemia.
Autoria: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 11, de 2021, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, em conformidade com a análise contida no Parecer 356, de 2023, da Advocacia do Senado.
ITEM 9
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 12, DE 2021
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Representação) em face do Senador Davi Alcolumbre, com fundamento no art. 55, inciso II e § 2o, da Constituição Federal, no art. 2o, incisos I, II e III, no art. 5o, inciso III, e no art. 11, do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
Autoria: Partido Trabalhista Brasileiro
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 12, de 2021, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, em conformidade com a análise contida no Parecer 372, de 2023, da Advocacia do Senado.
ITEM 10
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 2, DE 2022
- Não terminativo -
Requer a instauração de processo disciplinar em face do Senador Omar Aziz, com fundamento nos arts. 10 e 11, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
Autoria: Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PSL/SP)
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 2, de 2022, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, em conformidade com a análise contida no Parecer 408, de 2023, da Advocacia do Senado.
ITEM 11
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 5, DE 2022
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Representação) em face dos Senadores Rodrigo Pacheco, Davi Alcolumbre e Marcos do Val, com fundamento no art. 55, inciso II, da Constituição Federal e na Resolução do Senado Federal 20, de 1993.
Autoria: Cidadão Arthur Hermógenes Sampaio Junior
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 5, de 2022, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, em conformidade com a análise contida no Parecer 410, de 2023, da Advocacia do Senado.
ITEM 12
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 6, DE 2022
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Representação) em face dos Senadores Rodrigo Pacheco, Davi Alcolumbre e Marcos do Val, com fundamento no art. 55, II, da Constituição Federal e nos arts. 5o, I e II, art. 7o e Art. 8o, da Resolução no 20 de 1993.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (PSDB/SE)
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 6, de 2022, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, em conformidade com a análise contida no Parecer 416, de 2023, da Advocacia do Senado.
ITEM 13
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 7, DE 2022
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Representação) em face do Senador Rodrigo Pacheco.
Autoria: Cidadão Arthur Hermógenes Sampaio Junior
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 7, de 2022, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, em conformidade com a análise contida no Parecer 424, de 2024, da Advocacia do Senado.
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ITEM 14
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 2, DE 2023
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Denúncia) em face do Senador Randolfe Rodrigues.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino a admissão da Petição nº 2, de 2023, e sua conversão na Denúncia 3, de 2024, nos termos do art. 17 da Resolução nº 20, de 1993, em conformidade com a análise contida no Parecer 348, de 2023, da Advocacia do Senado Federal.
Por fim... Faltaram apenas duas.
ITEM 15
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 3, DE 2023
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Representação) em face do Senador Marcos do Val.
Autoria: REDE SUSTENTABILIDADE - REDE
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino a admissão da Petição nº 3, de 2023, e sua conversão na Representação nº 2, de 2024, nos termos do art. 15 da Resolução nº 20, de 1993, em conformidade com a análise contida no Parecer 349, de 2023, da Advocacia do Senado.
ITEM 16
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 5, DE 2023
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Denúncia) em face do Senador Randolfe Rodrigues.
Autoria: Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino a admissão da Petição nº 5, de 2023, e sua conversão na Denúncia nº 4, de 2024, nos termos do art. 17 da Resolução nº 20, de 1993, em conformidade com a análise contida no parecer da Advocacia do Senado Federal.
ITEM 17
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 12, DE 2023
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar em face do Senador Marcos do Val, com fundamento no art. 55, inciso II, da Constituição Federal; no art. 32, do Regimento Interno do Senado Federal e no art. 11, do CEDP.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e outros
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues e Senador Renan Calheiros.
Determino a admissão da Petição nº 12, de 2023, e sua conversão na Denúncia nº 5, de 2024, nos termos do art. 17 da Resolução nº 20, de 1993, em conformidade com a análise no Parecer 425, de 2023, da Advocacia do Senado Federal.
ITEM 18
PETIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (SF) N° 14, DE 2023
- Não terminativo -
Requer instauração de processo disciplinar (Denúncia) em face do Senador Alan Rick, na forma dos arts. 17 a 21 do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
Autoria: Sindicato dos Médicos do Estado do Acre
Relatório: Não apresentado
Observações: Em exame preliminar de admissibilidade pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Determino o arquivamento da Petição nº 14, de 2023, após o fim do prazo recursal de dois dias úteis, com base no Parecer 409, de 2024, da Advocacia do Senado Federal, considerando que houve o exercício regular da função legislativa e decidindo pela manifestação de improcedência, nos termos do art. 17, §2º, inciso II, segunda parte, da Resolução nº 20, de 1993. (Pausa.)
Correto.
Já estamos com a presença aqui da ilustre Senadora Zenaide.
Aproveitando, eu quero pedir a V. Exa. que faça a leitura do seu relatório, que é o da Denúncia nº 3.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN. Como Relatora.) - Sr. Presidente Jayme Campos, eu queria saber se, como esse relatório já estava disponível, eu posso ir direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Perfeitamente, com a concordância dos demais membros no plenário aqui deste Conselho, V. Exa. com certeza tem a aprovação.
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A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN) - Análise.
Nos termos do art. 17, §4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, admitida a denúncia contra o Senador perante este Conselho, o relator ou relatora designada realizará sumariamente a verificação de procedência das informações, ouvido o denunciado, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação.
Conforme o §5º do mesmo artigo, deve o parecer deste Conselho concluir ou pela procedência da denúncia, caso em que será instaurado o respectivo processo disciplinar, ou pelo arquivamento do feito.
Passemos, pois, à análise.
Quanto à preliminar de arquivamento ao final da legislatura, deve ela ser afastada, pois, embora a PCE nº 4, de 2021, tenha sido apresentada na legislatura passada, ela é de autoria de Senador que continua no exercício do mandato. Assim, incide a exceção do art. 332, inciso II, do Risf, podendo a matéria continuar a tramitar mesmo com o início da nova legislatura.
Superada a preliminar, entendemos que, no mérito, a denúncia não deve ter seguimento. Em princípio, não há ilegalidade no fato de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, gravar a conversa entabulada entre eles. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 237, dizendo que: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". O entendimento decorre de que uma conversa também pertence a quem dela participa, inclusive para gravar seu conteúdo se desejar. Tal visão é consagrada ainda no art. 10-A, §1º, da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que não considera crime a captação ambiental da conversa realizada por um dos interlocutores.
Sob o aspecto moral, a conduta pode ser considerada reprovável por alguns, especialmente em caso de possibilidade de repercussão pública, tendo em vista os interlocutores envolvidos, como ocorreu na situação em análise. Vale observar, todavia, que, no caso em tela, houve a divulgação da gravação conforme a conversa ocorreu, isto é, sem montagem, trucagem ou alteração das palavras proferidas. E o teor do divulgado, embora tenha significado exposição pública do Presidente da República, não foi assim tão surpreendente, tendo em vista as posições já manifestadas pelo então mandatário em outros momentos daquela quadra política, inclusive quanto à sua maneira peculiar de se expressar.
Nos termos dos arts. 7º a 11 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, temos que as medidas disciplinares que em tese poderiam ser aplicadas a um Senador são a advertência, a censura verbal ou escrita, a perda temporária do exercício do mandato e a perda definitiva do mandato.
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Nota-se, desde logo, que não se trata de caso sujeito à aplicação das duas últimas penalidades, as mais graves, por não estar a conduta em análise nas relações taxativas dos arts. 10 e 11 do Código de Ética. Do mesmo modo, o caso não se amolda à aplicação de censura escrita, nos termos do rol fechado do art. 9º, §2º, do Código.
Entendemos, na verdade, que mesmo as medidas de censura verbal ou advertência decorrentes de condutas definidas de forma mais aberta pelo Código de Ética seriam inadequadas para equacionar a presente situação. É que, de fato, embora a gravação de conversa sem o conhecimento do interlocutor possa ser moralmente questionável em situações privadas, no presente caso, o interesse público em conhecer as posições dos mandatários sobre assuntos relevantes para o país e a sociedade pode tornar mais compreensível a divulgação de uma conversa realizada entre representantes do povo.
Nesse sentido, é pertinente a alegação do denunciado de que estava exercendo seu papel de fiscalização da administração pública. De fato, nos termos do art. 49, inciso X, da Carta Magna, é competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.
Por outro lado, se o Congressista possui imunidade material por suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da Constituição Federal), parece razoável considerar que ele tem liberdade para divulgar as palavras que profere em determinada conversa, no exercício do mandato, inclusive em seu relacionamento com outros mandatários, em prol dos princípios da publicidade e do interesse público.
Finalmente, mesmo que houvesse, em tese, justa causa para o prosseguimento da denúncia, temos que, no presente caso, o agente se retratou publicamente da conduta.
O denunciado, de maneira pública e formal, traz em sua resposta uma retratação pelo ocorrido, inclusive invocando a previsão da lei penal de que tal conduta pode significar a extinção da punibilidade. De fato, o art. 107, inciso VII, do Código Penal, elenca como causa de extinção da punibilidade a retratação do agente, nos casos em que a lei a admite. Um exemplo é a retratação pelos crimes de calúnia ou de difamação, para os quais o art. 143 do Código Penal prevê a isenção de pena caso o agente, antes da sentença, se retrate cabalmente da conduta.
Tal regra pode ser adotada por analogia por este Conselho, conforme autorizado pelo art. 412, inciso VI, do Risf, para que, ainda que este Colegiado entenda, em tese, que existe justa causa para o prosseguimento denúncia, o Senador seja isento de pena pelo ocorrido, ante a retratação por ele realizada antes de uma decisão do Conselho.
Desse modo, ainda que se possa considerar que o Parlamentar poderia ter procedido com mais prudência na situação em tela, entendemos que não é o caso de aplicação de medida disciplinar formal prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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Por fim, pelas mesmas razões já expostas, entendemos não ser o caso de oficiar à Mesa para abertura de inquérito, com base no art. 25 do Risf, uma das providências solicitadas pelo denunciante. Além disso, com o advento do Código de Ética e Decoro Parlamentar, muitos advogam que tal regra regimental estaria tacitamente revogada, pois a instância competente para apuração de conduta dos Senadores é o Conselho de Ética.
Ante o exposto, votamos pelo arquivamento da Denúncia nº 3, de 2023.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Agradeço à Senadora Zenaide.
Dou por lido o relatório de V. Exa., entretanto não vai ser aberta a fase de discussão, tendo em vista que não temos quórum suficiente para discutirmos, e, com certeza, encerramos esse momento.
Agradeço a V. Exa.
Denúncia nº 4, de 2023.
ITEM 3
DENÚNCIA N° 4, DE 2023
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Denúncia) em face do Senador Styvenson Valentim, com fundamento no art. 55 da Constituição Federal e na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: Cidadão Deputada Joice Hasselmann
Relatoria: Senador Dr. Hiran
Relatório: Pelo arquivamento
Gostaria que V. Exa. proferisse seu relatório, por gentileza.
O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Como Relator.) - Bom dia, Presidente, bom dia, Sras. e Srs. Senadores, bom dia a todos.
Presidente, eu queria a permissão de V. Exa. para ir direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Perfeitamente.
O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Na fase atual, compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do disposto no art. 17, §5º, da já citada Resolução nº 20, de 1993, decidir sobre a procedência da presente denúncia ou pelo seu arquivamento, e a este Senador coube a relatoria da matéria, para os fins de realizar, sumariamente, a procedência das informações, ouvido o Senador denunciado, conforme dispõe o art. 17, §4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa.
Sobre os fatos e sua valoração.
Inicialmente, cabe registrar que, sobre os fatos objetivos que levaram à presente denúncia, parece-nos que não há controvérsia. Efetivamente, o Senador Styvenson Valentim fez os comentários transcritos na presente denúncia.
Por outro lado, sobre a significação, a apreciação dos referidos comentários, vale dizer: a compreensão, a avaliação subjetiva desses comentários e a conclusão, no sentido de que implicam ou não implicam quebra do decoro parlamentar, para os fins do art. 55 da Constituição Federal e do art. 5º, I, combinado com o art. 11, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, é certo que dependem da valoração que deles se faça, atribuição que ora cabe a este Conselho.
Conforme visto acima, a autora da denúncia consigna que a conduta questionada praticada pelo Senador Styvenson Valentim caracteriza a quebra do decoro parlamentar, pela prática dos delitos de calúnia e difamação contrários à sua honra e dignidade, sendo incompatível com a ética e o decoro exigidos pela Constituição Federal e pelas normas do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa.
Por outro lado, o Senador Styvenson Valentim requer a improcedência total dos pedidos da inicial, bem como o arquivamento sumário da denúncia, nos moldes do artigo 17, §5º, da Resolução nº 20, de 1993, registrando que não houve quebra de decoro parlamentar, não podendo a imunidade material, no exercício pleno do mandato, mesmo em ambiente virtual, ser violada.
O art. 55, inciso II, da Lei Maior, estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, e o §1º do mesmo art. 55 estatui que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
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Por seu turno, o Regimento Interno do Senado Federal transcreve literalmente os referidos dispositivos constitucionais, no inciso II e no §1º do seu art. 32, respectivamente.
Outrossim, no seu art. 5º, inciso I, o Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa estabelece que se considera incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional, igualmente transcrevendo os termos do art. 55, §1º, da Constituição Federal. E o art. 11, do código em tela, registra que tal abuso será punido com a perda do mandato, repetindo o dispositivo do art. 55, inciso II, da Constituição Federal.
No contexto da presente denúncia, parece-nos importante atentar para o disposto no art. 53, caput, da Lei Maior, que estabelece: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
Portanto, o art. 53, caput, da Constituição Federal, estabelece a chamada imunidade material, prerrogativa pela qual os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Conforme já referido acima, a questão que se coloca para análise e decisão deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é, pois, sumariamente, conforme o disposto no §4º do art. 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, verificar se os comentários ditos pelo Senador Styvenson Valentim, ora denunciados no episódio em questão, podem configurar, ou não, abuso das prerrogativas de membro do Congresso Nacional e, por consequência, quebra do decoro parlamentar, sujeita à perda do mandato, conforme previsto no art. 55, inciso II, combinado com §1º, da Lei Maior.
A esse respeito, devemos registrar que temos uma compreensão ampla da prerrogativa parlamentar, que tem sede no art. 53, caput, da Lei Maior. Assim, parece-nos que não são apenas as opiniões e palavras ditas ou escritas pelos Deputados e Senadores, no âmbito da atividade parlamentar no sentido estrito - vale dizer, as desenvolvidas no âmbito dos seus discursos, apartes, discussões sobre proposições -, em face do processo legislativo realizado no Congresso Nacional, que estão cobertas pela imunidade material.
Conforme entendemos, quaisquer opiniões e palavras ditas ou escritas por Parlamentares que tenham alguma relação com a natureza política intrínseca ao exercício do mandato parlamentar, ainda que essa relação possa ser tênue, indireta ou secundária, estão cobertas pela garantia da imunidade.
Por outro lado, nesta linha de raciocínio, contrario sensu, igualmente entendemos que palavras e opiniões ditas ou escritas pelos Deputados e Senadores, em contextos relacionados a suas atividades privadas ou particulares, que não tenham conexão com o exercício do mandato não estão cobertas pela proteção da imunidade material.
A propósito do alcance da imunidade parlamentar, embora não seja vinculante para este Conselho, em face da autonomia dos Poderes e das diferentes instâncias de julgamento, cabe verificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 53, caput, do Estatuto Magno.
Como visto acima, a ilustre autora da presente denúncia fez referência à jurisprudência daquela Corte, no sentido de que declarações ofensivas à honra efetuadas por Deputado ou Senador feitas em local distinto do recinto do Parlamento e que não tenham liame com o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor não estão protegidas pela imunidade.
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De fato, esse é o entendimento predominante sobre a matéria, em tese, em nossa Suprema Corte. Todavia, a conclusão sobre a existência do liame, da ligação entre as opiniões e palavras do mandatário que eventualmente são contestadas como abusivas e o exercício da atividade parlamentar só pode ser realizada em cada caso concreto.
A propósito do alcance da imunidade parlamentar, cabe recordar digressão feita no âmbito do Inquérito nº 1.958, em 2003, pelo Ministro Nelson Jobim, que então fez breve, porém esclarecedor relato da evolução da imunidade material em nosso país, ponderando que, nos debates constituintes da Constituição de 1988, observou-se que claramente, já há algum tempo, a função política do Parlamentar começara a extravasar o âmbito da própria Casa. Ou seja, o exercício do mandato não se dava só nas Comissões ou dentro do Plenário; dava-se também, e talvez mais ainda, fora do Congresso Nacional.
Assim, com o transcurso do tempo, a imunidade passou a abarcar palavras e opiniões emitidas por Parlamentar fora do Congresso Nacional, fora do âmbito do debate legislativo, seja em entrevistas, seja em manifestações, desde que guardada alguma conexão com a atividade parlamentar.
A propósito, também foi registrado, na ocasião, importante diferença entre o disposto no art. 53, caput, da Constituição Federal de 1988, e o disposto no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que vigorou como Constituição, de fato (sob a maior parte da vigência do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968), até a promulgação da atual Lei Maior e que, então, excluía os crimes contra a honra da imunidade material dos Congressistas, além dos crimes contra a segurança nacional.
No âmbito do debate travado no Supremo Tribunal, na ocasião da apreciação do Inquérito nº 1.958, cabe também refletir sobre importante ponderação feita pelo saudoso Ministro Sepúlveda Pertence, que, em seu voto, recordou que a Constituição de 1988 suprimiu a expressão “no exercício do mandato”, que havia nos dispositivos constitucionais que tratavam da imunidade dos Deputados e Senadores, por suas opiniões, palavras e votos, desde 1946 até o advento do atual Estatuto Magno, o que favorecia um entendimento mais restrito do alcance da imunidade.
Na análise feita pelo Ministro Sepúlveda Pertence, tal supressão "não fora inócua, mas resultara da aceitação da evidência, tornada inequívoca no mundo contemporâneo, de que o exercício do mandato parlamentar, lato sensu, não se resume, hoje, a discursos, votos e pareceres nas Casas do Congresso, mas, ao contrário, necessariamente se expande à comunicação com a sociedade pelos mais diversos meios".
E o Ministro Pertence, na sequência, registrava que as Constituições brasileiras de tradição liberal, inclusive a de 1988, optaram, entre aspas, “por pagar o preço da impunidade das ofensas à honra de terceiros para garantir a mais ampla liberdade de expressão do parlamentar”, enquanto "nas duas Cartas mais marcadamente autoritárias da nossa história, as de 1937 e 1969, ao contrário, se esvaziou a imunidade parlamentar, dando prevalência à proteção da honra e à repressão política".
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Ainda, no que diz respeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade parlamentar, cabe também fazer referência a trechos da ementa da decisão na Ação Originária nº 2.002, julgada em 2016:
3. Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social “WhatsApp”. O “manto protetor” da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos Parlamentares. Precedentes. Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais.
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5. Imunidade parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das “atividades políticas” de seu prolator, que as desempenha “vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional”. Afastamento da imunidade apenas “quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida”.
Nessa ação, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, registrava, citando o Ministro Celso de Mello, que “o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo Congressista, em função do seu mandato parlamentar, ainda que territorialmente efetivada no âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundamentada na norma constitucional em questão”.
E, continuava, por conseguinte, “a cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, (1) entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações - desde que vinculadas ao desempenho do mandato - qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares” - Inquérito nº 2.874, AgR, Relatoria do Ministro Celso de Mello, no Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012.
E dizia ainda que os meios (de comunicação) então mencionados não eram exaustivos. Outros meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos Parlamentares também estão abrangidos pelo “manto protetor” da imunidade. Na ação em questão, Parlamentar federal acusava outro de crimes contra a sua honra.
Outrossim, ainda com relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade material, no Inquérito nº 1.710, julgado em 2002, foi discutido em que circunstâncias manifestações de Deputado ou Senador dadas fora do Parlamento poderiam ser classificadas como ofensivas e não estariam cobertas pela imunidade. Na ocasião, o Ministro Sidney Sanches deu dois exemplos: o primeiro exemplo referiu-se à eventual ofensa cometida por Parlamentar em reunião de condomínio; e, como segundo exemplo, eventual ofensa feita por Parlamentar em desavença relacionada a desentendimento no trânsito. Nesses dois exemplos, Parlamentar que praticasse as ofensas cogitadas não estaria coberto pela imunidade material, podendo ser, pela prática de tais ofensas, processado.
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Finalmente, cabe ainda recordar a Petição nº 7.174, de 2020, transcrevendo as passagens do voto do Ministro Alexandre de Moraes, em que o ilustre magistrado cita o respeitado filósofo do direito e professor estadunidense Ronald Dworkin, que analisa a questão da liberdade de expressão, colocando que o ideal seria que as formas de expressão sempre fossem heroicas, mas defende a necessidade de proteção das manifestações de mau gosto, aquelas feitas inclusive erroneamente (cf. O Direito da Liberdade. A Leitura Moral da Constituição Norte-americana. São Paulo. Editora Martins Fontes, 2006, pp. 345, 351 e seguintes).
E o Ministro Alexandre de Moraes concluía então a sua intervenção no referido julgamento, citando uma análise feita em célebre julgamento da Suprema Corte norte-americana, sobre a liberdade de expressão de agentes públicos: "As frases grosseiras, vulgares, desrespeitosas ou com desconhecimento de causa devem ser analisadas pelo eleitor, pois é aquele que tem sempre o direito de saber a opinião dos seus representantes políticos".
Repercussões na esfera penal e na esfera civil dos fatos em questão.
Reiterando que as decisões deste Conselho não estão vinculadas por outras instituições e instâncias, cabe também verificar as decisões judiciais que julgaram os fatos relativos à presente denúncia.
Assim, na esfera penal, foi instaurado o Inquérito 4.881, de 2021, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo a relatora a Ministra Rosa Weber. Na investigação que efetuou, a Polícia Federal concluiu pela ocorrência de indícios da prática de crime de difamação pelo Senador Styvenson Valentim. Por outro lado, o Ministério Público manifestou-se por intermédio do então Vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, que concluiu em sentido diverso, pelo arquivamento do inquérito, sob o entendimento de que o denunciado estava coberto pela imunidade material quando fez os comentários em questão.
Conforme o entendimento da Vice-Procuradoria-Geral da República, as declarações dadas pelo Senador Styvenson Valentim ocorreram dentro de um cenário de embate político e representaram uma investida dura e midiática, própria da arena política. Outrossim, não obstante o comentário ter sido direcionado a uma adversária política, ele agiu de modo a dar satisfação, durante uma live sobre questões políticas, aos seus seguidores e eleitores, que o indagaram acerca da sua opinião a respeito do acidente doméstico sofrido pela Parlamentar.
A Relatora da matéria, entretanto, não acolheu o entendimento da Procuradoria-Geral da República, consignando que as palavras potencialmente difamatórias endereçadas à ofendida, autora da presente denúncia, nada diziam com a atividade parlamentar por ela exercida, antes, tendo sido ela atacada no âmago de sua vida privada, a envolvê-la em intrigas conjugais e com o uso de substâncias estupefacientes. Todavia, a Ministra Rosa Weber concluiu pelo arquivamento do inquérito, por compreender que a ação penal em questão seria de natureza privada e que o prazo para a autora propor tal ação já havia decaído.
No tocante à esfera civil, a então Deputada Joice Hasselmann impetrou ação de indenização por dano moral junto ao Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que em primeira instância condenou o denunciado, sob o fundamento de que seus comentários não haviam sido motivados por exercício do mandato e, logo, não estariam protegidos pela imunidade parlamentar.
Todavia, tendo ambos, autora e réu, recorrido da decisão, a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julho de 2022, reformou a decisão de primeira instância em favor do Senador Styvenson Valentim.
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O Relator do recurso, Juiz Aiston Henrique de Sousa, no seu voto que embasou o acórdão que reformou a sentença de primeira instância, registrou que, no caso em tela, apesar de os comentários do Senador Styvenson Valentim terem ingressado em questões da vida pessoal da autora, não se tem notícia de que tais fatos tenham sido resguardados no âmbito da vida privada, antes foram objeto de divulgação nos órgãos de comunicação social, e anotou, entre aspas:
Neste quadro, o debate sobre o que teria ocorrido no âmbito da residência da parlamentar se transforma em uma questão de ordem pública de interesse do Parlamento, referente à segurança dos ocupantes de cargos políticos e da estabilidade das instituições. Não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito a questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar. Isto posto, lamentando o sofrimento e angústia experimentada pela autora, entendo incabível impor responsabilidade ao réu pelo fato. Sentença que se modifica para julgar o pedido improcedente.
Fecho aspas.
Conclusão.
Em face de todo o exposto acima, caminhamos para a conclusão.
No que diz respeito à imunidade parlamentar por palavras e opiniões ditas ou escritas, ao longo do tempo, foi-se percebendo que a função política do mandatário passou a extravasar o âmbito do Parlamento, ou seja, o exercício do mandato passou a se dar não só nas Comissões ou dentro do Plenário, mas também fora do Congresso Nacional. Pari passu a imunidade passou a abarcar palavras e opiniões emitidas pelo Parlamentar fora do Congresso Nacional, fora do âmbito do debate legislativo, seja em entrevistas, seja em manifestações, desde que guardada alguma conexão com a atividade parlamentar.
Marco dessa mudança foi a supressão feita pela Constituição de 1988 da expressão “no exercício do mandato”, que havia nas Constituições anteriores, desde a de 1946, nos dispositivos constitucionais que tratavam da imunidade dos Deputados e Senadores, por suas opiniões, palavras e votos.
Mais à frente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu que ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens nas redes sociais são alcançados pelo "manto protetor" da imunidade parlamentar material, que só pode ser afastada apenas, entre aspas, “quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida”.
Cabe, ainda, recordar que a doutrina da liberdade de expressão defende inclusive a necessidade de proteção das manifestações de mau gosto, aquelas feitas inclusive erroneamente.
Se, como bem posto no parecer acima referido, da Advosf, essa nossa era da comunicação instantânea coloca as pessoas públicas, incluindo-se aí os Parlamentares, como vetores poderosos de distribuição e de amplificação de mensagens no interior da sociedade, com enorme poder e influência sobre a esfera de comportamentos sociais, igualmente lhes é imposto um dever de agir segundo a ética da responsabilidade, no sentido weberiano do termo, ou seja, de levar em consideração as consequências e os efeitos colaterais de suas ações perante o corpo social.
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Por outro lado, como também no mesmo parecer, a responsabilização pela quebra de decoro parlamentar precisa ser compatibilizada harmonicamente com as demais regras do texto constitucional, sobretudo com o sistema de garantias parlamentares.
Conforme pontuado pelo saudoso Ministro Sepúlveda Pertence, as Constituições brasileiras de tradição liberal, inclusive a de 1988, optaram, entre aspas, “por pagar o preço da impunidade das ofensas à honra de terceiros para garantir a mais ampla liberdade de expressão do parlamentar”.
Nesse sentido, não outro que o Ministro Alexandre Moraes, citando a análise feita em célebre julgamento da Suprema Corte norte-americana sobre a liberdade da expressão de agentes públicos, recordou: “As frases grosseiras, vulgares, desrespeitosas ou com desconhecimento de causa devem ser analisadas pelo eleitor, pois é quem tem sempre o direito de saber a opinião dos seus representantes políticos”.
Da nossa parte, consoante já consignamos acima, temos uma compreensão ampla das prerrogativas parlamentares e nesse sentido entendemos que, no caso em tela, os comentários feitos pelo Senador Styvenson Valentim, não obstante terem sido de todo inadequados, estão protegidos pela imunidade parlamentar e, de resto, não implicaram abuso das prerrogativas parlamentares de que o denunciado é portador.
Houve, de fato, declarações infelizes e mesmo ofensivas, mas num contexto do debate e do embate parlamentar sobre evento que já havia se tornado público e àquela altura estava sendo discutido publicamente.
Destarte, entendemos que, no caso em tela, houve, sim, conexão, ainda que possa ser considerada tênue, indireta, ou secundária, entre a fala do Senador Styvenson Valentim e o exercício da atividade parlamentar, sem embargo do nosso reconhecimento do sofrimento e angústia experimentados pela autora, que a todos cabe lamentar.
Enfim, uma vez que o fato ocorrido em seara privada foi tornado público pela própria então Deputada Joice Hasselmann, não se pode impedir que seja esse fato comentado publicamente, máxime por outros Parlamentares, especialmente quando instados a se manifestarem sobre a questão.
Conforme entendemos, quaisquer opiniões e palavras ditas ou escritas por Parlamentares que tenham alguma relação com a natureza política intrínseca ao exercício do mandato parlamentar, ainda que essa relação possa ser tênue ou secundária, estão, sim, cobertas pela garantia da imunidade.
Sendo assim, não cabe concluir que o excesso retórico que até mesmo eventualmente venha a ser considerado ofensa contra a honra de outro Parlamentar ou de terceiro, por si só, seja considerado abuso de prerrogativa assegurada a membro do Congresso Nacional e, portanto, seja caracterizado como procedimento incompatível com o decoro parlamentar para fins de cassação de mandato.
Desse modo, embora efetivamente inadequados e desrespeitosos - reiteramos -, lamentavelmente demonstrando inclusive preconceitos de gênero, com que não compactuamos, os comentários efetivados pelo Senador Styvenson Valentim não configuram abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional e não caracterizam procedimento incompatível com o decoro parlamentar, sujeito a perda do mandato, nos termos do art. 55, II, combinado com §1º, da Constituição Federal.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pelo arquivamento da presente denúncia, conforme previsto no art. 17, §5º, da Resolução nº 20, de 1993.
Esse é o voto, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Agradeço ao ilustre Senador Dr. Hiran.
Indago a V. Exas. aqui, tendo o quórum já suficiente... Será realizada uma discussão em globo das Denúncias 2, 3, 4 e 5, de 2023, e as matérias estão em discussão.
Indago a V. Exas. se alguém quer discutir as matérias. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação, em globo, os relatórios apresentados.
Os Srs. Senadores e as Senadoras que concordam com os relatórios permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os relatórios.
As denúncias vão ao arquivo.
Aprovação da ata, se houver quórum.
Ainda temos quórum? Sim, senhor.
Submeto à deliberação do Conselho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 2ª Reunião, de 2023.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
ITEM 19
REPRESENTAÇÃO N° 1, DE 2023
- Não terminativo -
Requer a abertura de procedimento disciplinar (Representação) em face do Senador Chico Rodrigues com fundamento no art. 55 da Constituição Federal e na Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.
Autoria: REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, CIDADANIA
Relatoria: Senador Renan Calheiros
Relatório: Não apresentado
Observações: Sorteio de novo relator
Informo que o Senador Renan Calheiros declinou da relatoria. Na última reunião que nós promovemos aqui, neste Conselho, ele foi escolhido. Entretanto, por motivos de foro íntimo, ele nos encaminha ofício declinando de ser Relator em relação a esse assunto.
Assim, realizaremos novo sorteio de Relator para a Representação nº 1, de 2023.
Foram admitidas sete petições, que serão convertidas em duas representações e cinco denúncias. Para cada uma delas, será sorteado o Relator, nos termos do art. 15, inciso II, e do art. 17, §4º, da Resolução nº 20, de 1993.
Além disso, realizaremos um novo sorteio em relação ao Senador Renan Calheiros ter declinado, que é da Representação nº 1. Vamos promover um novo sorteio.
No caso dessas representações, o Relator sorteado será, sempre que possível, não filiado ao partido político do representante ou ao partido político do representado. O Senador representado terá dez dias úteis para apresentar a defesa prévia perante a Secretaria do Conselho. Oferecida a defesa prévia, o Relator da representação apresentará relatório preliminar no prazo de até cinco dias úteis.
No caso das denúncias, o Relator sorteado realizará, sumariamente, a verificação de procedência das informações, ouvindo o denunciado no prazo de cinco dias úteis, contados da sua intimação.
Faremos primeiro o sorteio dos Relatores das representações e depois o sorteio dos Relatores das denúncias.
Constam, na urna, os nomes de todos os membros titulares do Conselho de Ética - aqui está; V. Exa. vai ser convidado para participar -, excluído o Presidente. A cada sorteio, o nome que será sorteado será recolocado na urna. Os autos dos processos serão enviados ao Relatores sorteados.
Então, aqui está.
Eu quero convidar o Dr. Hiran e o Senador Mourão para que confiram aqui, e nós iniciamos o processo de sorteio de quem será o Relator, naturalmente, nas denúncias ou representações.
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V. Exas. estão convidados...
Primeiro, confiram, por gentileza, aí. (Pausa.)
O senhor quer falar?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Espere um minuto só. (Pausa.)
Perfeito. Está em ordem, não é? (Pausa.)
Então, vamos dobrar.
Por gentileza, V. Exa. dobra, para que assim possamos... Isso!
Enquanto preparamos aqui, Senador Marcos do Val, se V. Exa. quiser fazer uso da palavra, concedo a V. Exa. a palavra para fazer uso dela.
O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - ES. Pela ordem.) - É bem rápido, Presidente. Obrigado pela oportunidade.
Sobre as duas denúncias que foram feitas referentes ao dia 8 de janeiro, como teve a CPMI logo após e nada foi citado referente ao meu nome, ou seja, tudo que está sendo colocado ali já foi investigado, já foi visto tanto pela CPMI como pela Polícia Federal, é só para falar isso e entrar nos autos, para não acharem ainda que eu tenho algo a justificar, porque já foi justificado, já foi comprovado tudo no ano passado.
Era só para fazer essa colocação, Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Bem, na presença de V. Exa., nesse caso particularmente vai ser designado um Relator só para que possamos concluir de fato essa denúncia ou representação contra V. Exa. Ademais, por V. Exa. ter vindo de forma transparente aqui, de forma tranquila, permitindo que possamos dar um bom andamento no trabalho do Conselho da Ética, fique tranquilo porque, com certeza, sua argumentação será levada em consideração. Muito obrigado.
Sorteio da Representação nº 1.
Vamos realizar o sorteio da Representação nº 1, de 2023, dos partidos Cidadania e Rede, em face do Senador Chico Rodrigues, PSDB.
Apenas para esse sorteio, iremos excluir o nome do Senador Renan Calheiros, considerando que ele declinou da relatoria da matéria. (Pausa.)
Feito isso, eu solicito à Secretaria-Geral da Mesa que conduza os trabalhos agora para que o Senador Mourão e o Senador Hiran façam aqui, de forma transparente e republicana, o sorteio de quem será o novo Relator, em face do declínio do Senador Renan em relação à denúncia contra o Senador Chico Rodrigues. (Pausa.)
Por sorteio, democraticamente, foi escolhido o Senador Davi Alcolumbre, que será o Relator da matéria, ou seja, da denúncia contra o Senador Chico Rodrigues. (Pausa.)
No próximo sorteio, vamos realizar o sorteio da Representação nº 1, de 2024, dos partidos Rede, PSOL e PT, em face do Senador Flávio Bolsonaro, por favor.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Dr. Hiran. (Pausa.)
Dr. Hiran, por favor.
Dê uma mexidinha aí. (Risos.)
Próximo sorteio.
Vamos realizar o sorteio da Representação nº 2, do partido Rede, em face do Senador Marcos do Val, Podemos, por favor. (Pausa.)
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O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Jorge Seif.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Senador Jorge Seif.
Próximo sorteio.
Vamos realizar o sorteio da Denúncia nº 1, de 2024, do Senador Luiz do Carmo, em face do Senador Jorge Kajuru.
Vem o Senador Mourão para fazer. (Pausa.)
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Senador Weverton.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Escolhido o Senador Weverton.
Ouviu, Senador Hiran? Vamos realizar o sorteio da Denúncia nº 2, da Deputada Natália Bonavides, do PT, do Rio Grande do Norte, em face do Senador Styvenson Valentim, do Podemos.
Escolhido o Senador Jorge Seif.
Dá uma mexidinha aí.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Saiu duas vezes. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Vamos realizar o sorteio da Denúncia nº 3, de 2024, do Senador Flávio Bolsonaro, em face do Senador Randolfe Rodrigues.
Por favor, General Mourão.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Senador Renan Calheiros.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - O Senador Renan Calheiros foi escolhido.
Vamos realizar mais um sorteio, o da Denúncia nº 4, de 2024, da Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil, em face do Senador Randolfe Rodrigues.
O Senador Hiran é convidado. (Pausa.)
Senador Weverton, eu solicito a V. Exa., por gentileza... Vamos dar um outro sorteio, para não dizer que está havendo alguma proteção a quem quer que seja. (Risos.)
Ele é um homem forte, não é?
O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Fora do microfone.) - Magno Malta.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Magno Malta, Senador Magno Malta.
Vamos realizar o sorteio da Denúncia nº 5, de 2024, do Senador Randolfe Rodrigues, sem partido, e do Senador Renan Calheiros, em face do Senador Marcos do Val.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Jorge Seif.
O SR. PRESIDENTE (Jayme Campos. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Jorge Seif.
Agradeço a V. Exas., Senador Hiran e Senador Mourão.
Consulto as Sras. e os Srs. Senadores sobre se alguém quer fazer uso da palavra. (Pausa.)
Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a 1ª Reunião de 2024 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Muito obrigado a todos.
Tenham um bom dia.
(Iniciada às 9 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 19 minutos.)