Discurso no Senado Federal

AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE INICIATIVA DO PPR, CONTRA A MEDIDA PROVISORIA 936/95, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES.

Autor
Esperidião Amin (PPR - Partido Progressista Reformador/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV). ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE INICIATIVA DO PPR, CONTRA A MEDIDA PROVISORIA 936/95, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES.
Publicação
Publicação no DCN2 de 10/03/1995 - Página 2933
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV). ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • COMENTARIO, POSSIBILIDADE, PARTIDO POLITICO, PARTIDO PROGRESSISTA REFORMADOR (PPR), AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, DIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, CIVIL, MILITAR, EXECUTIVO, AUSENCIA, PROVIDENCIA, GOVERNO, IGUALDADE, TRATAMENTO, SERVIDOR, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
  • REGISTRO, PRESENÇA, PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA, GOVERNADOR, ESTADO DE SANTA CATARINA (SC), TRIBUNA, PLENARIO, SENADO.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (PPR-SC. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, desejo, nesta oportunidade, valer-me desse dispositivo regimental para formular uma indagação ao Governo e, na impossibilidade de uma resposta satisfatória, informar que o meu Partido, o PPR, dará entrada com uma ação declaratória de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 936.

A propósito, não temos feito outra coisa aqui senão comentar medidas provisórias. Sobre a de nº 935, a nobre Senadora Junia Marise encaminhou um requerimento de informações que, acredito, esgotará o assunto.

A Medida Provisória nº 936 dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, civis e militares, que, a partir de abril de 1995, passará a ser feito entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

O art. 1º da Medida Provisória nº 936 é absolutamente inconstitucional, porque fere o princípio da isonomia contido no caput do art. 5º da Constituição Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei. A medida provisória se dirige unicamente aos servidores do Poder Executivo, excluindo os que prestam serviços aos Poderes Legislativo e Judiciário.

Por esta razão, antes da ação declaratória de inconstitucionalidade, indago ao nobre Líder do Governo no Senado, Senador Elcio Alvares, e à Mesa do Senado se está em curso alguma providência similar e isonômica para os servidores do Legislativo - creio que esta indagação pode ser respondida, de pronto, pela Mesa - e, eventualmente, do Judiciário, numa diligência que V. Exª poderia encetar. Porque, caso fique confirmado que os servidores civis e militares afetos ao Executivo serão os únicos atingidos por esse tratamento discriminatório, creio que só restará a nós outros promover, através da ação declaratória de inconstitucionalidade, o questionamento do objeto da Medida Provisória nº 936.

Esse, Sr. Presidente, Srs. Senadores, o objeto da minha comunicação. Valho-me ainda desta oportunidade, por estar ocupando a tribuna, para registrar a presença na tribuna de honra do Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, Paulo Afonso Evangelista Vieira e de sua digníssima esposa. Certamente, ao fazer este registro, tenho a companhia dos Senadores Casildo Maldaner e Vilson Kleinübing, ex-Governadores do Estado de Santa Catarina.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 10/03/1995 - Página 2933