Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 951/95, QUE DIFICULTA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 951/95, QUE DIFICULTA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 20/04/1995 - Página 5763
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • PROTESTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), SUPRESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR RURAL, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, DECLARAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UTILIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, EXPEDIÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL.
  • CRITICA, ALTERAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DECLARAÇÃO, SINDICATO RURAL, HOMOLOGAÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
  • DEFESA, REJEIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PREJUIZO, TRABALHADOR RURAL.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria de comentar hoje a propósito da edição da Medida Provisória nº 951, que dispõe sobre o valor do salário mínimo (R$70,00 - setenta reais a partir de 1º de setembro do ano passado) e altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de junho de 1991.

O assunto que me leva a fazer este pronunciamento, não é o valor do salário mínimo definido na Medida Provisória 951, este já deve ser alterado para um patamar mais adequado com as reais necessidades do povo brasileiro. O que me traz aqui para neste momento suscitar a discussão das Srªs e Srs. Senadores são as alterações das disposições da Lei nº 8.212 de 1991.

Essa Lei trata da organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, entre elas a comprovação do exercício da atividade rural.

Efetivamente foram alterados 4 (quatro) incisos, do Parágrafo único, do art. 106, do supracitado diploma legal. Todos eles cuidam da comprovação do exercício da atividade rural.

O trabalhador rural, aquele que menos entende desse emaranhado legal, não pode mais comprovar o seu tempo de serviço mediante DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, item IV da Lei, suprimido na Medida Provisória 951. O trabalhador rural não pode mais comprovar o tempo de serviço valendo-se de OUTROS MEIOS DEFINIDOS PELO CNPS, item VII da Lei, também suprimido na Medida Provisória. O trabalhador rural não pode mais fazer uso da IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, porque o item VI da Lei foi juntamente suprimido.

Além dessas supressões que dificultam, sobremaneira a expectativa de aposentadoria do trabalhador rural, foi alterado o item III, da Lei, obrigando que a Declaração do Sindicato de Trabalhadores rurais deva ser homologada pelo INSS, ao contrário do que antes podia ser feito pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas pelo CNPS.

Ora, Srªs e Srs. Senadores, parece-me que grande parte dos trabalhadores rurais - aqueles para quem foi criada a aposentadoria rural - e que é a base da economia primária neste País, mesmo depois de anos de trabalho, de sol-a-sol labutando na lavoura, não poderá usufruir do direito elementar de aposentadoria concedido a todos os trabalhadores.

É realmente lamentável se aprovarmos essa Medida Provisória sem a supressão do seu artigo 3º. A Medida Provisória 951 tem sua votação prevista no item 6 da Ordem do Dia de hoje na Sessão do Congresso, e por isso trago o assunto ao descortino de Vossas Excelências.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pedindo que, em nome dessa classe tão sofrida, procuremos modificar esse tipo de tratamento que é extremamente injusto.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 20/04/1995 - Página 5763