Questão de Ordem no Senado Federal

ACRESCENTA ESCLARECIMENTOS A QUESTÃO DE ORDEM DO SENADOR JADER BARBALHO, SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 101, DE 1993, E DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, QUE TRATAM DAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.

Autor
Esperidião Amin (PPR - Partido Progressista Reformador/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • ACRESCENTA ESCLARECIMENTOS A QUESTÃO DE ORDEM DO SENADOR JADER BARBALHO, SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 101, DE 1993, E DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, QUE TRATAM DAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 11/05/1995 - Página 8039
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • ADITAMENTO, ESCLARECIMENTOS, QUESTÃO DE ORDEM, JADER BARBALHO, SENADOR, RELAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUBSTITUTIVO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (PPR-SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, entendo que o Senador Jader Barbalho presta um serviço à Casa ao encaminhar por escrito, como está fazendo, uma questão de ordem, apesar de a matéria ainda não estar formalmente tramitando. Mas vai tramitar e, se V. Exª me permite, já tramitou, pois saiu do Plenário mediante um requerimento subscrito pelo Senador Beni Veras e outros Senadores, para, como disse o Senador Jader Barbalho, que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apreciasse os aspectos de constitucionalidade.

Por isso, apesar da questão não ser, ainda, objeto de uma questão de ordem no seu sentido estrito, entendo que a Mesa tem que se debruçar sobre o assunto, porque a matéria não é estranha ao Plenário, já foi objeto de decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Além dessas dúvidas já levantadas, Sr. Presidente, há mais duas dúvidas que eu gostaria de oferecer. O Senador Roberto Freire deu um esclarecimento. O Senador Darcy Ribeiro consertou essa parte - por sinal, gravíssima - do encaminhamento que tinha sido dado à questão, ou seja, deixou de apresentar um substitutivo ao projeto de lei de autoria do Deputado Florestan Fernandes, que versava sobre bolsa para o ensino superior, e, pelo menos, respeitou a existência do PLC nº 101/93, com a versão aprovada na Comissão de mérito, a de Educação, que vamos chamar aqui de Substitutivo Cid Saboia de Carvalho.

Mas, Sr. Presidente, quero aditar à questão de ordem aqui formulada - na esperança de que a Mesa a acolha, pela relevância do assunto -, o seguinte: primeiro, o Senador Jader Barbalho, no item 4 dos seus consideranda, menciona o art. 101, que dispõe sobre as atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e eu gostaria de enfatizar que essa Comissão não tem, expressamente, pelo Regimento - nem no seu escopo nem nas ressalvas que são alinhadas no artigo - competência para produzir um substitutivo quanto ao mérito.

Segundo ponto: o que poderia ser feito - quero aditar o art. 101, § 2º, pois o Senador Jader Barbalho mencionou o art. 101, § 1º - é que, se a inconstitucionalidade for parcial - sendo total, já foi apresentada a questão de ordem -, como, na verdade, está escrito no parecer do Senador Cid Saboia de Carvalho, cabe a emenda suprimindo as inconstitucionalidades.

Quero alertar a Casa que 70% das tais inconstitucionalidades - já vou encerrar, Sr. Presidente, agradecendo pela compreensão - dizem respeito ao Conselho Federal de Educação, que o projeto da Câmara objetivava fazer ser sucedido por um Conselho Nacional de Educação. Se isso era uma inconstitucionalidade, quero dizer aqui, de público, que foi uma bendita inconstitucionalidade da Câmara dos Deputados, porque o Governo do Presidente Itamar Franco - e agora o do Presidente Fernando Henrique Cardoso - acolheu a diretriz política do projeto da Câmara.

Essas são, Sr. Presidente, sob a forma de aditivo, as questões que gostaria que V. Exª considerasse, pedindo que a Mesa acolhesse como questão de ordem essa matéria.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 11/05/1995 - Página 8039