Discurso no Senado Federal

REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO.:
  • REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 16/05/1995 - Página 8305
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES (MC), AVISO, ENDEREÇAMENTO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, APRECIAÇÃO, TEXTO, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, TELEVISÃO VIA CABO, RESPONSABILIDADE, QUALIDADE, PARTICIPANTE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, PARECER, MATERIA.
  • INFORMAÇÃO, ENTREGA, PARECER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SENADO, ESCLARECIMENTOS, LEGALIDADE, MATERIA, PROPOSIÇÃO, PRAZO, PRESIDENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELEIÇÃO, INSTALAÇÃO, CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ANUNCIO, EXECUTIVO, NECESSIDADE, SOBRESTAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, TELEVISÃO VIA CABO.
  • DEFESA, IMPORTANCIA, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, DELIBERAÇÃO, INSTALAÇÃO, CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna hoje para falar a respeito de uma matéria que me chegou às mãos para que fosse relatada, como membro da Comissão de Educação; matéria essa que recebeu a classificação de "diversos" pela Mesa da Casa, talvez pela impossibilidade de classificá-la de outra forma.

Essa matéria teve origem no Aviso nº 118 do Ministério das Comunicações, encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, solicitando que o texto que regulamenta o serviço de TV a cabo fosse apreciado pelo Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional.

Como é do conhecimento de todos, esse Conselho ainda não foi instalado. Confesso que procurei fazer uma reflexão a respeito do encaminhamento que daria a essa matéria, no sentido de não parecer que eu estaria sendo omisso em apresentar qualquer parecer ou sugestão. Conversei com diversas pessoas e entidades da área, no sentido de me orientar com relação a qual o caminho a ser tomado.

Cheguei à conclusão de que, se apresentasse qualquer comentário ou sugestão no mérito da questão, estaria, na verdade, contribuindo com a visão daqueles que têm interesse em que o referido Conselho de Comunicação Social não seja instalado.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA - O aviso encaminhado pelo Ministro das Comunicações foi baseado na Lei nº 8.977, que dispõe sobre os serviços de TV a cabo e que diz, no seu art. 4º, § 2º, que as normas de regulamentação, cuja duração é atribuída por essa lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 224, que o Congresso Nacional instituiria, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Com vistas à regulamentação do dispositivo constitucional, foi apresentado, no Senado, em 1989, pelo ex-Senador Pompeu de Sousa, o Projeto de Lei nº 05/89. Após uma tramitação nesta Casa, o projeto foi enviado à Câmara dos Deputados, onde recebeu substitutivo do Relator designado, ex-Deputado Antonio Britto.

O texto do substitutivo, mais tarde transformado na Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, foi resultante de intensas negociações entre empresários, profissionais da área, Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação e diversos parlamentares.

O art. 8º da lei nº 8.389/91 estabelece que os membros do órgão sejam eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional em até sessenta dias após a publicação da lei e instalado em até trinta dias após a eleição. Entretanto, apesar de ter entrado em vigor em 30 de dezembro de 1991, o Congresso Nacional não cumpriu até a presente data a determinação legal.

Desde a publicação da Lei que instituiu o Conselho, a FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas -, juntamente com entidades que integram o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, tem apresentado reiterados requerimentos à Mesa do Congresso exigindo a eleição dos integrantes do órgão.

No início de 1992, mediante acordo celebrado entre o Fórum, a ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - e a ANJ - Associação Nacional de Jornais -, além de vários parlamentares das duas Casas, foi definida uma proposta de composição para o Conselho. Os então Presidentes da Câmara e do Senado, Ibsen Pinheiro e Mauro Benevides, prometeram realizar a eleição dos nomes, chegando mesmo a incluir a matéria na pauta do Congresso, sem sucesso.

Depois disso, após intensas negociações, sobretudo junto aos Senadores, as entidades acataram algumas sugestões de mudança dos nomes indicados na expectativa de sua votação imediata. Em 27 de janeiro de 1993, no entanto, o Colégio de Líderes concluiu que a discussão em torno do assunto ainda não era suficiente, garantindo às entidades do Fórum a realização de breve acordo para votar o Conselho.

No final da legislatura passada, embora o Senador Humberto Lucena se mostrasse propenso a incluir a matéria na Ordem do Dia do Congresso Nacional, mais uma vez, por ação de alguns líderes partidários, a matéria não foi sequer apreciada.

A posição da atual Mesa do Senado, ainda não oficial, é a de que os recursos financeiros necessários para a instalação do Conselho não foram previstos no orçamento do Senado para este ano, o que inviabilizaria a iniciativa, já que o art. 7º da Lei nº 8.389/91 estabelece que as despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do Orçamento do Senado Federal.

No entanto, fizemos consulta informal junto à Consultoria-Geral de Orçamentos Públicos do Senado Federal e apuramos que, no entanto, é possível a abertura de crédito especial a qualquer momento para custear as despesas com o Conselho.

Nesse sentido, através do parecer que estamos entregando à Comissão de Educação do Senado, onde tecemos considerações sobre os diversos aspectos legais dessa matéria, deliberamos não apresentar nenhuma sugestão de mérito, por entender que esta seria atribuição explícita do Conselho de Comunicação Social. Por isso, concluímos propondo que a Presidência do Congresso Nacional promova em, no máximo, 60 dias, a eleição e a instalação do Conselho de Comunicação Social, para que cesse a inobservância continuada da Lei nº 8.389/91 e para que se possa dar cumprimento ao disposto na recente Lei nº 8.977/95 e, em segundo lugar, que informe o Poder Executivo da necessidade de sobrestar a regulamentação do serviço de TV a cabo até a instalação do Conselho.

Entendemos que é de fundamental importância que o Congresso Nacional delibere urgentemente pela instalação do referido Conselho de Comunicação Social, principalmente levando-se em consideração que uma das atribuições desse Conselho é realizar estudos, emitir pareceres, recomendações e outras solicitações sobre diversos temas, entre eles sobre a outorga e a renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Entendemos que o Congresso Nacional não pode continuar se omitindo em relação a este assunto, principalmente em função de sucessivas matérias na imprensa que divulgam a existência de diversos parlamentares proprietários de emissoras de televisão e de rádio.

Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 16/05/1995 - Página 8305