Discurso no Senado Federal

RELATANDO FATO OCORRIDO NA CIDADE DE ARACAJU (SE), NO QUAL O OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FEZ LEVANTAMENTO DOS BENS DO SINDICATO DOS PETROLEIROS, ACOMPANHADO DA POLICIA.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MOVIMENTO TRABALHISTA.:
  • RELATANDO FATO OCORRIDO NA CIDADE DE ARACAJU (SE), NO QUAL O OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FEZ LEVANTAMENTO DOS BENS DO SINDICATO DOS PETROLEIROS, ACOMPANHADO DA POLICIA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 15/06/1995 - Página 10373
Assunto
Outros > MOVIMENTO TRABALHISTA.
Indexação
  • PROTESTO, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), IMPOSIÇÃO, EXCESSO, MULTA, PERIGO, EXTINÇÃO, SINDICATO, PETROLEIRO, RESULTADO, DISTURBIOS CIVIS, MOTIVO, PRESENÇA, OFICIAL DE JUSTIÇA, OBJETIVO, INVENTARIO, BENS PATRIMONIAIS, PENHORA.
  • COMENTARIO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIA, LUCIANO ZICA, DEPUTADO FEDERAL, ISENÇÃO, MULTA, SINDICATO, PETROLEIRO, INFORMAÇÃO, ORADOR, REALIZAÇÃO, ESTUDO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SENADO, SIMILARIDADE, PROJETO, LEGISLAÇÃO, ANISTIA, SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Para uma comunicação urgente. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o objetivo desta comunicação inadiável é relatar um fato acontecido hoje em Aracaju, Sergipe, e que, acredito, mereça uma reflexão por parte dos Srs. Senadores.

Quando da greve dos petroleiros, diversos Senadores procuraram fazer gestões políticas no sentido de se encontrar uma solução negociada para aquele episódio. A greve foi encerrada com as avaliações de parte a parte, mas existe um fato decorrente de uma posição do Tribunal Superior do Trabalho, que, caso seja efetivada na prática, poderá servir para extinguir, por completo, o Sindicato de Petroleiros em todo o Brasil.

Acreditamos que esse não é objetivo do Governo Federal, como também não é o objetivo desta Casa e do Parlamento e também não deve ser o objetivo de nenhum dos democratas.

O que, na prática, pode provocar a extinção desses sindicatos é exatamente a multa cobrada por decisão do TST de R$100 mil por dia de cada sindicato que continuava em greve.

Inclusive, no dia de hoje, no Estado de Sergipe, em Aracaju, no SINDIPET de Sergipe-Alagoas, por pouco, não acontece um episódio lamentável em função da presença do Oficial de Justiça que foi fazer o levantamento dos bens do Sindicato para penhorá-los no sentido de viabilizar o pagamento da multa. O Sindicato convocou diversas personalidades políticas dos mais diversos Partidos para estarem presentes na sede do Sindicato, justamente para evitar que aquela iniciativa fosse seguida. O Oficial de Justiça, inclusive, esteve naquele Sindicato acompanhado da Polícia para poder efetuar o levantamento. Felizmente, a tranqüilidade dos trabalhadores e a presença de personalidades políticas, evitaram um episódio de proporções mais graves. Considerando-se que na Câmara dos Deputados já existe um projeto, de iniciativa do Deputado Luciano Zica, propondo a anistia dessa dívida cobrada pelo TST, entendemos que talvez fosse necessário iniciativa semelhante nesta Casa, no sentido de que, independentemente das avaliações que os diversos segmentos envolvidos na questão fazem daquela greve, o Congresso Nacional tome posição para reverter aquela multa absurda, que não tem nenhuma correlação com a capacidade de pagamento dos diversos sindicatos. É preciso evitar que essa multa absurda seja efetivamente cobrada e venha, na prática, provocar a extinção dos diversos sindicatos de petroleiros do Brasil. Em nosso entendimento, essa foi mais uma ingerência do Poder Judiciário na livre organização sindical, utilizando-se do poder econômico.

Informo a esta Casa que estamos, inclusive, estudando a possibilidade de apresentar um projeto de anistia, da mesma natureza daquele que foi apresentado na Câmara, e esperamos contar com o apoio dos nobres Senadores.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 15/06/1995 - Página 10373