Pronunciamento de Francelino Pereira em 13/11/1995
Discurso no Senado Federal
ABORDAGEM DOS TEMAS REFORMA PARTIDARIA E REFORMA ELEITORAL.
- Autor
- Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
- Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
POLITICA PARTIDARIA.:
- ABORDAGEM DOS TEMAS REFORMA PARTIDARIA E REFORMA ELEITORAL.
- Aparteantes
- José Fogaça.
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/11/1995 - Página 2953
- Assunto
- Outros > POLITICA PARTIDARIA.
- Indexação
-
- DEFESA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, PROJETO, REFORMA POLITICA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PRECEDENCIA, REFORMA CONSTITUCIONAL.
- URGENCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PROXIMIDADE, ELEIÇÃO MUNICIPAL.
O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desejo abordar o tema da reforma partidária e da refor0ma política, não para incentivar outros passos no sentido de efetivá-las, mas lamentar que a disponibilidade do Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - era colocada no sentido de que a reforma partidária e a reforma político-eleitoral deveriam preceder as reformas constitucionais e institucionais, que, afinal, passamos a discutir e votar no Congresso Nacional.
O próprio Ministro da Justiça era contrário a que se debatesse a reforma partidária, no pressuposto de que a mesma não deveria preceder as demais reformas. Ocorre que gestões foram realizadas, e o próprio Ministro concordou em participar desse debate, informalmente ou não, admitindo a hipótese de que a reforma partidária e política se desenvolvesse no âmbito do Congresso.
Adiantou-se, desde logo, que essa reforma não deveria partir do Governo e, sim, dos próprios Senadores e Deputados, por se tratar de matéria afinada com o destino, o pensamento e a experiência dos parlamentares.
De uma forma ou de outra, terminamos não procedendo a essa reforma. Tivemos apenas a oportunidade de votar a Lei dos Partidos para substituir a antiga Lei Orgânica dos Partidos e, mais uma vez, votarmos uma lei para disciplinar as eleições municipais, no caso de 1996.
Ocorre que, com todo o sonho de proceder-se a uma reforma que se constituísse num passo para que o Brasil se tornasse, efetivamente, um Estado de partidos políticos consistentes, terminamos votando mais uma legislação de oportunidade ou de ocasião. E só nos resta, a esta altura, cumprir o dever e divulgar o máximo possível, tendo em vista as eleições municipais, que já estão definidas para 1996, a fim de que essa legislação, votada por nós do Congresso, possa atingir os seus resultados: a legislação limitada à lei dos partidos políticos e à lei que disciplina as eleições municipais do próximo ano.
Não é preciso dizer que os Partidos políticos não são mais pessoas de Direito Público mas de Direito Privado e, conseqüentemente, a legislação praticamente visa privatizar o funcionamento dos Partidos.
Os Partidos políticos são o instrumento indispensável ao pleno exercício da democracia, ambiente no qual a estabilidade monetária, o crescimento econômico e o desenvolvimento social podem melhor prosperar.
A proximidade das eleições municipais em todo o País, a serem realizadas em 3 de outubro do próximo ano, mobiliza as Lideranças em torno da definição das normas de atuação partidária e da legislação sob cujo império o pleito se realizará.
Transmitir às Lideranças, em todos os níveis, as instruções e esclarecimentos sobre a legislação partidária e eleitoral vigente é tarefa das mais importantes e oportunas dos Partidos.
Só o pleno conhecimento dessas regras permitirá o desenvolvimento de uma campanha eleitoral efetivamente democrática e dará aos eleitores, aos Partidos e à Justiça Eleitoral os instrumentos que garantirão a lisura do pleito e assegurarão a plena manifestação da vontade popular.
Em conseqüência dessa orientação que traçamos a nós, dirigentes partidários, e quanto a mim, particularmente, Presidente do Partido da Frente Liberal no meu Estado Minas Gerais, divulgamos algumas instruções que, a pretexto de que possam servir para todos os Partidos, vamos revelá-las e discuti-las.
Primeiramente, enviamos uma circular a todos os dirigentes do Partido no meu Estado, que continha um resumo das regras das eleições municipais do próximo ano, que passo a ler:
"Caro Companheiro,
Estamos-lhe remetendo um RESUMO das regras das ELEIÇÕES MUNICIPAIS do próximo ano.
Sua leitura é necessária e urgente para orientação do Partido no Município.
Dos assuntos que trata, destacamos a FILIAÇÃO como preocupação imediata, em face da data de 15 de dezembro, último dia para estarem filiados os candidatos do próximo pleito.
A filiação é, pois, indispensável. Sem ela não há candidaturas.
Previna-se, portanto, contra a frustração de, no momento da formação da chapa, em junho do próximo ano, não poder contar com bons e fortes nomes para a disputa, por ausência de filiação.
Assim, reúna os companheiros, troque idéias e comece logo o trabalho. Como as eleições, a filiação tem data certa, improrrogável.
Se não tiver fichas, comunique-se conosco.
Cordiais saudações."
O primeiro problema que temos para a maior divulgação possível de informações é quanto à filiação partidária.
Em Belo Horizonte, os contatos com as Lideranças políticas se repetem a todo instante, porque as filiações eram realizadas seis meses antes das eleições e agora só poderão ocorrer até 15 de dezembro do corrente ano.
Ora, até essa data, os interesses eleitorais, as vontades políticas e as próprias candidaturas ainda não estarão reveladas à opinião pública, à sociedade. Conseqüentemente, cabe às Lideranças políticas e ao próprio Congresso Nacional divulgar o máximo possível essas instruções, para que as filiações, como um direito de cidadania, efetivamente estejam concluídas no dia 15 de dezembro próximo.
O SR. José Fogaça - V. Exª me permite um aparte, Senador Francelino Pereira?
O SR. FRANCELINO PEREIRA - Ouço V. Exª, Senador José Fogaça.
O Sr. José Fogaça - Nobre Senador, acompanho atentamente o pronunciamento de V. Exª, principalmente porque fui o Relator da Lei Orgânica dos Partidos, aqui, no Senado Federal. Esta Lei tramitou longamente no Congresso Nacional. Originária da Câmara dos Deputados, foi inovada por nós, no Senado da República. Em sua aprovação final na Casa de origem, muito das propostas que introduzimos foram estabelecidas. Integro-me entre aqueles defensores da atual legislação; não um defensor apaixonado e irracional, porque está eivada de erros e, principalmente, de atenuantes, quando a nossa intenção era torná-la extremamente rigorosa quanto às definições partidárias. Todavia, um dos pontos que é justamente o oposto do que V. Exª agora acaba de revelar é exatamente esse da exigência da definição partidária, da fidelidade, da permanência num Partido político, da continuidade, da longevidade de uma filiação. Diria a V. Exª que a legislação eleitoral veio até a atenuar a Lei Orgânica, que estabelece o período de um ano de filiação anterior à data da eleição. Ou seja, para se apresentar numa convenção partidária, o candidato tem que estar filiado já com um ano de antecedência à data marcada para a eleição. No entanto, para esta eleição de 1996, a Lei Eleitoral, votada aqui recentemente, resolveu estabelecer uma disposição transitória, segundo a qual há uma tolerância de que, até 15 de dezembro deste ano, as filiações possam ser feitas. Argumenta V. Exª que isso irá produzir alguns percalços, porque pessoas não estarão preparadas, estão na expectativa dos seis meses. Portanto, essa antecipação das filiações poderá trazer dificuldades. Mas é justamente esta a intenção da lei, Senador Francelino: fazer com que os candidatos dos Partidos sejam pessoas de permanência, pessoas que tenham longa vida partidária, que tenham longa tradição, que tenham origem, vertente, que tenham aprofundamento nas raízes políticas de um Partido. Essas filiações que se fazem e que são legítimas, perfeitamente defensáveis - eu nada aqui levanto como restrição -, essas filiações que são feitas com a eventualidade de uma eleição ou para uma determinada eleição - cidadãos dignos que convidamos, que convocamos, que trazemos para dentro do Partido porque eles se destacaram naquele determinado momento, porque é o momento e é chegada a hora de eles entrarem na vida pública -, diria que esses casos são exceções. Esses que vamos chamar, que vamos convidar, que vamos buscar em casa para que sejam candidatos, devem constituir aquele agregado a mais que é a exceção, porque, digamos, o essencial, os 95% que um Partido deve apresentar numa eleição, segundo o que esperamos, segundo o que queremos, segundo aquilo que supomos seja a consolidação e a institucionalização dos Partidos, já devem ser pessoas de longa vida partidária, de longa tradição. Portanto, não daria a ênfase que V. Exª dá a esse problema da filiação. Diria que realmente é um problema, mas como opera numa área que é de exceção, ou seja, daquelas pessoas que vão entrar agora para a vida política, que vamos chamá-las porque elas não são muito ligadas, não têm muita tradição, não são afeitas ao processo político desde a mocidade ou desde o início da sua vida profissional, essas não podem ser mais do que 5%, 10% de uma nominata de candidatos e, portanto, eles constituem, muitas vezes, a exceção. Obrigado pelo aparte, apenas gostaria de fazer essa observação em defesa da Lei Orgânica, da qual fui Relator.
O SR. FRANCELINO PEREIRA - Agradeço o aparte do nobre Senador. Mas, desde logo, devo desfazer um equívoco. Durante a discussão e formulação dessa legislação, na Câmara ou no Senado, principalmente aqui, não fiz nenhuma restrição à mesma. Creio que realizamos o que foi possível, com relação a essa lei de emergência que disciplina as eleições de 1996. Estou de pleno acordo, como o fui na votação do projeto, que a filiação se realize até dia 15 de dezembro. Anteriormente, as filiações se faziam até 6 meses antes das eleições. Portanto, os políticos estavam habituados com esse prazo e, de um momento para outro, o prazo aumentou, passando para 15 de dezembro.
Não se pode imaginar que um processo de filiação se faça por meio de contatos pessoais, através da busca de amigos ou companheiros, nessas ou naquelas cidades, em corporações, em sindicatos, sempre em caráter pessoal. A filiação tem que ser resultado também de uma ampla divulgação realizada pelo próprio Governo, pelo Congresso Nacional, pela Justiça Eleitoral e, principalmente, pelos Partidos políticos, a fim de que essas sejam realizadas a contento, sendo também os jovens despertados por um sistema de comunicação e até mesmo pela televisão.
Da forma como está, no mês de junho do próximo ano, ocasião em que estaremos revisando as convenções para a escolha dos candidatos às eleições de outubro de 1996, seremos surpreendidos, ou frustrados, pelo fato de nomes expressivos não terem sido procurados porque não souberam sequer que o prazo para a filiação se extinguirá no dia 15 de dezembro.
Então, inteiramente consciente de que a decisão do Congresso, numa lei de emergência, foi certa, é que estamos aqui, na tribuna do Senado, procurando divulgar alguns dados que são fundamentais para a orientação dos Partidos políticos. O resumo das regras das eleições municipais do próximo ano, tal como foi elaborado pelo Partido que presido em Minas Gerais, é o seguinte:
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
É a nova Lei Orgânica dos Partidos. Revoga, expressamente, a antiga Lei nº 5.682, de 21/7/71. Com ela, adquiriram os Partidos total autonomia em sua organização.
Assim, instruímos e esclarecemos:
FILIAÇÃO
1. A filiação partidária saiu da esfera da Justiça Eleitoral, passando à responsabilidade dos Partidos. As fichas ficarão sob a guarda e os cuidados do órgão partidário local (Diretório ou Comissão Provisória), cabendo-lhe todo zelo na organização e arquivo do Partido no município.
2. O controle da Justiça Eleitoral será feito por duas relações anuais a serem remetidas ao Juiz pelo Diretório Municipal ou Comissão Provisória na 1ª semana de maio e na 1ª semana de dezembro. Esta lista deverá conter o nome do filiado, o número do seu título eleitoral e da seção em que é inscrito. (art. 19)
Havendo negligência ou má-fé na remessa da relação, o prejudicado poderá requerer diretamente ao Juiz que a providência seja cumprida.
ATENÇÃO: Neste ano de 1995, a relação, conforme a Lei nº 9.100, de 29/09/95 (art. 74, parágrafo único), será enviada ao Juiz Eleitoral na 4ª semana de dezembro.
IMPORTANTE: Por esta relação é que ficará garantida a filiação para efeito de candidatura nas próximas eleições municipais. Assim, a relação, além dos dados acima referidos, deverá conter também (acrescentamos nós) a data da filiação.
3. Só poderá ser candidato a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, nas próximas eleições municipais, quem possuir domicílio eleitoral no município e estar com sua filiação deferida pelo Partido até 15 de dezembro de 1995 (art. 10 da Lei nº 9.100, de 19/9/95).
4. O Presidente do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória deverá requerer ao Juiz Eleitoral (providência imediata) a devolução das fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona para ser organizada a primeira relação de filiados. (art. 58)
Estamos anexando ao final o modelo de requerimento.
VOLTAMOS A INSISTIR: Nesta primeira relação é que se comprovará a filiação para efeito de candidatura no próximo pleito municipal.
Assim, se os nomes dos futuros candidatos não constarem desta primeira relação NÃO PODERÃO CONCORRER ÀS ELEIÇÕES DO PRÓXIMO ANO.
5. A desfiliação e a troca de Partido estão também regulamentados na nova lei. E com novidades:
DESLIGAMENTO SEM FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO
a) Para desligar-se do Partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (art. 21 e parágrafo único)
DESLIGAMENTO COM FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO (troca de partido)
b) Desapareceu a figura da desfiliação automática.
Quem se filia a outro Partido deve fazer comunicação ao Partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. SE NÃO O FIZER NO DIA IMEDIATO AO DA NOVA FILIAÇÃO, fica configurada DUPLA FILIAÇÃO, sendo ambas consideradas NULAS para todos os efeitos. Quer dizer, não pode ser candidato de Partido nenhum. (art. 22, parágrafo único)
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996
(Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995)
1. REPITA-SE: Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município e estar com sua filiação definida pelo partido até 15 de dezembro de 1995.
No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município. (art. 10, § 1º)
Quanto à filiação, valerá a que estiver constando na relação enviada ao Juiz Eleitoral pelo órgão partidário do município do qual se emancipou o novo município.
Promulgada a lei de emancipação e constituída perante o Diretório Regional a Comissão Provisória do novo município, a esta deverão ser enviadas, pelo órgão partidário do município de origem, as fichas de filiação dos eleitores que estejam inscritos nos limites territoriais do novo município.
Número de vagas para vereadores - cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a câmara municipal até 120% do número de lugares a preencher.
Exemplos:
E aqui, Sr. Presidente, seguem todas as instruções e modelos que peço considerar como lidos para orientação das bases políticas e eleitorais e para as lideranças políticas deste País.
Muito obrigado.