Discurso no Senado Federal

COMUNICAÇÃO RECEBIDA DO MINISTRO DA SAUDE, SR. ADIB JATENE, EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 329, DE 1996, DE SUA AUTORIA, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A TRAGEDIA DA HEMODIALISE EM CARUARU - PE.

Autor
Romeu Tuma (PSL - Partido Social Liberal/SP)
Nome completo: Romeu Tuma
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • COMUNICAÇÃO RECEBIDA DO MINISTRO DA SAUDE, SR. ADIB JATENE, EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 329, DE 1996, DE SUA AUTORIA, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A TRAGEDIA DA HEMODIALISE EM CARUARU - PE.
Publicação
Publicação no DSF de 20/06/1996 - Página 10410
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • RECEBIMENTO, RESPOSTA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), INFORMAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SECRETARIA DE ESTADO, SAUDE, CONTROLE, AVALIAÇÃO, UNIDADE DE SAUDE, PROPRIEDADE PARTICULAR, CONVENIO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), ESPECIFICAÇÃO, TRATAMENTO, NEFROPATIA GRAVE, MUNICIPIO, CARUARU (PE), ESTADO DE PERNAMBUCO (PE).
  • CRITICA, IMPUNIDADE, FALTA, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, EXPECTATIVA, RELATORIO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO DE PERNAMBUCO (PE).

O SR. ROMEU TUMA (PSL-SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não poderia hoje deixar de me manifestar em razão da comunicação que recebi do Ministério da Saúde, que eu gostaria de divulgar.

A tragédia do Instituto de Doenças Renais de Caruaru (já substituída na mídia pela tragédia da Clínica Santa Genoveva) levou-me a formular algumas indagações ao Ministério da Saúde, aprovadas e encaminhadas por meio do Requerimento nº 329, de 1996.

Dado o grau de importância da questão, entendia que o Senado Federal a ela não poderia ficar indiferente, pois, afinal, cabe ao Poder Público, por norma constitucional, a responsabilidade de medidas necessárias ao controle e fiscalização das ações e serviços de saúde.

Com o intuito de assegurar o amplo conhecimento pelo Senado Federal de todos os atos e fatos relativos ao episódio, que repercutiu intensamente junto à opinião pública brasileira e à comunidade internacional, passo a relatar os desdobramentos da questão.

Em 5 de junho, recebi o Ofício SF/849 do Senador Ney Suassuna, 1º Secretário em exercício, encaminhando a resposta do Ministério da Saúde ao questionamento enviado por meio do citado Requerimento nº 329, de 1996.

A resposta em pauta, precedida de Aviso nº 394/GM, assinado pelo Dr. Adib B. Jatene, Ministro da Saúde, consta de um parecer técnico a respeito das perguntas formuladas e de cópia da legislação de saúde pertinente ao assunto.

Em síntese, pode-se afirmar que o Parecer Conjunto nº 04/96 - PCAS/SAS/MS, que responde pontualmente às questões requeridas, procura eximir o Ministério da Saúde de qualquer responsabilidade no episódio, uma vez que esse órgão repassa, amparado nas diretrizes de descentralização previstas na Lei Orgânica de Saúde, toda a responsabilidade pelo processo de cadastramento, controle e avaliação das unidades de diálise para as Secretarias Estaduais de Saúde. Informa ainda que: não existem programas específicos, promovidos pelo Ministério da Saúde, para treinamento de pessoal que trabalha nos serviços de hemodiálise; o controle sobre o cadastramento e avaliação dos serviços de saúde credenciados pelo SUS é de competência estadual; os Estados e municípios, gestores locais do SUS, detêm o controle das estatísticas e dados.

No caso específico de Caruaru, uma vez que indagamos se o Ministério da Saúde não poderia ter intercedido, informa-nos o relatório que a Secretaria de Vigilância Sanitária enviou dois técnicos daquele Ministério, a fim de prestar apoio técnico às ações de Vigilância Sanitária de Pernambuco, tão logo teve conhecimento do ocorrido.

Os técnicos estiveram naquele Estado no período de 18 a 20 de março, inspecionaram o Instituto de Doenças Renais, já interditado, e os dois serviços de hemodiálise onde estavam sendo atendidos os pacientes transferidos.

Segundo o documento do Ministério da Saúde, teriam sido emitidas orientações para minimizar as situações de risco naquelas unidades. As orientações foram repassadas à Vigilância Sanitária de Pernambuco, a quem caberia a execução das ações de fiscalização.

Consta, ainda, da documentação o Ofício-Circular/DCAS/nº 18/94, no qual o Diretor do Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde autoriza os gestores do SUS a efetivarem os credenciamentos dos serviços para tratamento dialítico, apesar de a Portaria/MS/SAS/nº 38, de 3 de março de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 4 de março de 1994, considerar "os serviços de tratamento dialítico centralizados no Ministério da Saúde".

Como vemos, Srªs e Srs. Senadores, sob o ponto de vista formal e legal, as questões encaminhadas por este Senado estão respondidas, digamos, satisfatoriamente pelo Ministério da Saúde. Contudo, considero que uma questão de ordem ética continua sem resposta.

Entendo perfeitamente que as exigências da moderna gestão administrativa recomendem os procedimentos descentralizados, principalmente em um país com as dimensões do Brasil. Entendo, também, que se deva respeitar a autonomia dos Estados na condução de suas questões internas, e que o Órgão Federal Setorial funcione apenas como um formulador de grandes políticas e diretrizes gerais.

Só não entendo, Srªs. e Srs. Senadores, que tais mecanismos sirvam de pretexto à indefinição de responsabilidades e à impunidade.

A saúde, bem maior do cidadão, é direito de todos. É dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Agradeço ao Sr. Ministro Adib Jatene pela presteza das informações.

A fim de termos um quadro real da situação, aguardamos cópia do relatório final da CPI da Assembléia Legislativa de Pernambuco, que apurou todas as circunstâncias que envolveram este triste e lamentável caso.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente, Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/06/1996 - Página 10410